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Gabarito letra B.
Pessoal, literalidade da LRF:
Art. 18 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"
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Contrato de terceirização de mão de obra entra no computo dos limites. São classificados com outras despesas com pessoal.
Aqui, se o ente possui quadro de pessoal e contrata terceirizados para realizar o serviço, entra no comuto da Despesa Com Pessoal. Contudo, caso não haja pessoal e contrate terceiros, não entrara com Despesa Com Pessoal.
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Ou decora essa lei ou nao passa
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal", entrando no cômputo da despesa total com
pessoal segundo art. 18, §1º, da LRF:
“Art. 18. [...]
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".