ADENDO -> Vedações HC
-STF Súmula 693: não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada .
-STF Súmula 694: não cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública.
-STF Súmula 695: não cabe HC quando já extinta a PPL.
-STJ HC n. 145.275: não cabe HC contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena.
-STF Súmula 606: não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (exceto nos casos de competência originária do STF)
-STF HC 10.104 - 2009: A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, como a alegação de “incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados de pensão alimentícia”, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado.
-STF HC n. 124.322 → 2020:e não se deve conhecer de HC impetrado contra outro HC, em substituição ao ROHC.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de "habeas corpus" ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, proferindo, então, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) - e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de "habeas corpus" impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus", quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte (HC 89.630-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.916-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 101.014-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
"'HABEAS CORPUS'. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR 'HABEAS CORPUS' IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar 'habeas corpus' impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento.
2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE.
I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar 'habeas corpus' impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.
II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte.
https://www.migalhas.com.br/quentes/115770/ministro-reitera-incompetencia-do-stf-para-processar-e-julgar-hc-contra-decisao-de-turma-recursal-de-juizados-especiais