ADENDO -> Vedações HC
-STF Súmula 693: não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada .
-STF Súmula 694: não cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública.
-STF Súmula 695: não cabe HC quando já extinta a PPL.
-STJ HC n. 145.275: não cabe HC contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena.
-STF Súmula 606: não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (exceto nos casos de competência originária do STF)
-STF HC 10.104 - 2009: A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, como a alegação de “incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados de pensão alimentícia”, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado.
-STF HC n. 124.322 → 2020:e não se deve conhecer de HC impetrado contra outro HC, em substituição ao ROHC.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre habeas corpus. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. O STF entende não ser cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, III: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (...)”.
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, I: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; (...)”.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, VII: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) VII - quando extinta a punibilidade”.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, V: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
Inicialmente,
é interessante que se faça uma abordagem geral sobre o habeas corpus.
A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O
sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja
brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 20-4-2010).
Trata-se
de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma
ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação
à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir,
e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.
É
meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado ou sentenciado
relacionados à sua liberdade de locomoção, ainda que funcione como simples condição
de direito-meio.
Não
poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique
coação ou iminência direta à coação à liberdade de ir e vir. Nesse sentido
Súmula 693, STF; Sumula 695, STF; STF – 1ªT HC 100.664/DF.
Destaca-se
que na apreciação do HC, o Judiciário não está vinculado à causa de pedir e
pedido formulados, sendo certo que havendo convicção sobre a existência de ato
ilegal não suscitado pelo impetrante, deverá afastá-lo, mesmo que isso provoque
concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado (vide julgado STF- 2ªT – HC
nº 69.421/SP – Rel. Min. Marco Aurélio), com fundamentação no art. 654, §2º,
CPP.
Ressalta-se
que quanto à legitimidade ativa para o ajuizamento do HC, sabe-se que esta
relaciona-se ao atributo da personalidade, não se exigindo a capacidade de
estar em juízo, nem a capacidade postulatória, consubstanciando-se em uma ação
penal popular.
Destarte,
conforme preleciona Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional,
Ed. Atlas, ed. 2017:
“Assim,
qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente de capacidade civil,
política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer
uso do habeas corpus em benefício
próprio ou alheio. Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de
idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem.
O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar
a ação de habeas corpus." (MORAES,
2017)
Quanto
à possibilidade de impetração por pessoa jurídica, sabe-se que é um assunto que
divide a doutrina, sendo que a maioria dela se posiciona pela possibilidade de
o habeas corpus ser impetrado por
pessoa jurídica, em favor de pessoa física; todavia, não será possível que a
pessoa jurídica figurar como paciente na impetração do HC, por inexistência
fática de ameaça ou lesão à uma inexistência liberdade de locomoção (STF –
Pleno – HC nº 92.921/BA – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – julgado em
19-08-2008).
O
promotor de justiça, conforme dispõe o art. 32, Lei Orgânica Nacional do MP
(Lei nº8.625/1993), também poderá impetrar HC.
No
que tange à legitimidade passiva, sabe-se que o ato do coator poderá ser tanto
de autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, etc), nos casos de
ilegalidade e abuso de poder, como também de particular nos casos de
ilegalidade. Apesar de na maioria dos casos em que houver ato ilegal do
particular, a via mais utilizada ser a intervenção policial para cessá-lo,
existem situações em que a melhor via será o HC, como por exemplo, nos casos de
internações em hospitais (RT 509/336) e em clínicas psiquiátricas (RT 584/339).
Realizadas
as considerações sobre o tema, e passando para a análise da questão, deve ser
assinalada aquela em que não é cabível o HC.
a)
ERRADO – Conforme a Súmula 695, STF, não cabe "habeas corpus" quando
já extinta a pena privativa de liberdade.
b)
CORRETO – É cabível HC em caso de prisão ilegal ordenada por juiz incompetente.
Vide HC 40865 STF.
c)
CORRETO – O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade
do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade (tese fixada pelo STJ).
d)
CORRETO – O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa
(materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta
ou a extinção da punibilidade (tese fixada pelo STJ).
e)
CORRETO – É cabível HC quando não for oferecida a fiança em caso permitido por
lei, onde não seja necessária a manutenção da prisão. Vide HC 100000025955 ES.
Inclusive, apenas a título de argumentação, é entendimento jurisprudencial no
sentido de que, quando não estão presentes os requisitos do artigo 312, CPP,
configura-se hipótese de constrangimento ilegal a manutenção da prisão
unicamente por falta de pagamento de fiança arbitrada (HC 464208/CE).
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA A