SóProvas


ID
5473477
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • alguem responde essa questao

  • a) – Ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) nem compelido a cooperar com as autoridades incumbidas da persecução penal (HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 99.289/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), em juízo ou fora dele, pois o postulado constitucional contra a autoincriminação reveste-se de caráter abrangente e compreende diversas prerrogativas de ordem jurídica, como o direito de permanecer em silêncio (HC 79.812-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o direito de não ser obrigado a apresentar provas que lhe comprometam a defesa, nem forçado a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar, “in pejus”, a esfera jurídica, tal como o fornecimento, de próprio punho, de padrões gráficos necessários à realização de exame pericial grafotécnico (HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.). Precedentes.

    e) "Pela dinâmica do contraditório, no processo penal, a Defesa goza da prerrogativa de falar após a Acusação. Não se trata de nenhum favor ou privilégio, mas sim de medida indispensável para assegurar o equilíbrio de forças, de modo a evitar que uma das partes possua mais espaço para influenciar a convicção do magistrado do que a outra, como ocorreria caso o Parquetpudesse alegar algo em prejuízo do réu, sem que a este, em contrapartida, fosse franqueado o direito de revidar na mesma medida".

    http://pieri.adv.br/a-paridade-de-armas-manda-lembrancas/ 

    Considerando a explicação acima, o erro da questão estaria na expressão "sinônimo".

  • Me parece que o erro da alternativa está em afirmar que a defesa pode usar de todos os recursos permitidos em lei. Acredito que a linha correta seria afirmar que são os recursos admitidos em direito.

  • alguem explica essa questão, por favor

  • Devido Processo Legal não é sinônimo de contraditório e ampla defesa. O Devido Processo Legal é um dos chamados "superprincípios", e é mais abrangente do que o contraditório e a ampla defesa. Portanto, o Devido Processo Legal contém o contraditório e a ampla defesa, mas não se confunde com eles.

    O texto a seguir foi feito antes do CPC de 2015, e dessa forma, os dispositivos estão desatualizados, mas a ideia geral permanece:

    "Inegavelmente, o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição) são inerentes ao devido processo legal. De fato, representam corolários da aplicação deste princípio. Contudo, a materialização do devido processo legal vai mais além, isto é, se dá de forma ainda mais abrangente. Vejamos: o tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo (art. 5º, I, CPC); a publicidade do processo (art. 5º, LX, CF); a proibição da produção de provas ilícitas (art. 5º, LVI); a imparcialidade do julgador, bem como a garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); a motivação das decisões (art. 93, IX); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), etc. Todos esses princípios e garantias solidificam o devido processo legal, ou seja, formam um processo legalmente estabelecido."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/22857/principio-do-devido-processo-legal

  • GABARITO B

    Comentário da professora Lara Castelo Branco na questão Q1804183

    a) Incorreta. A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não praticar comportamento ativo incriminador.

    b) Correta. A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores de que a duração razoável do processo deve ser respeitada em todas as esferas da persecução penal.

    c) Incorreta. A assertiva vai de encontro ao que disciplina o Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual penal. A prova ilícita somente poderá ser usada, em caráter excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    d) Incorreta. A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos legais do artigo devem ser respeitados, além do princípio da presunção de inocência não poder ser flexibilizado em prejuízo do réu.

    e) Incorreta. A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado que os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam e são corolários do princípio do devido processo legal, mas não são sinônimos.

  • Princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo ser explícitos ou implícitos.

    Conforme José Afonso da Silva “os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".

    A questão versa sobre determinados princípios e suas implicações ao direito. Vejamos.

    a) ERRADO – O princípio da não auto-incriminação consigna que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

    Dessa maneira, nenhum indivíduo pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de elemento que o envolva direta ou indiretamente na prática de um crime.

    É importante mencionar que tal princípio, de acordo com o STF, também se aplica no que concerne à obrigatoriedade do acusado ou investigado em fornecer material gráfico para fins de exame grafotécnico. Nesse sentido, o STF já decidiu que não se pode compelir ou obrigar o investigado a fornecer padrões gráficos de próprio punho, pois isso seria uma afronta ao princípio do Nemo tenetur sine detegere:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do CPP há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).

    b) CORRETO - A Constituição Federal de 1988 assegura a razoável duração do processo a todos, no âmbito judicial e administrativo, arrolando-a como direito fundamental, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º.

    Relativamente à questão, sabe-se que o STJ também vem reconhecendo o direito a duração razoável na fase pré-processual, determinando o trancamento dos inquéritos policiais, o que ocorreu no HC 96666/MA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, onde restou consignado que:

    No caso, passados mais de 7 anos desde a instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 08.10.07); entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal.

    A tese foi recentemente reiterada pelo STJ no julgamento do RHC 61.451/MG (realizado em 14/02/2017), cuja relatoria foi do Min. Sebastião Reis Júnior, gizou-se que:

    “Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.

    c) ERRADO – Diversos doutrinadores são favoráveis à utilização das provas ilícitas no processo penal, mas não de forma ilimitada, devendo apenas serem aceitas as provas ilícitas que beneficiem o réu.

    Interessante o posicionamento de Mendonça:

    De qualquer sorte, é importante ressaltar que a doutrina majoritária entende admissível a prova ilícita pro reo, ou seja, para comprovar a inocência do acusado. Se a vedação foi estabelecida como garantia do indivíduo, não poderia ser utilizada em seu desfavor, quando necessária para comprovar a inocência. Ademais, outro fundamento comumente invocado para a admissão da prova ilícita pro reo é que haveria, nesta situação, exclusão da ilicitude, em razão da caracterização do estado de necessidade (MENDONÇA, 2009, p. 166).

    De acordo com este fundamento Paulo Rangel, em seu Direito Processual Penal, 8ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lúmen juris, 2004, afirma que é admissível a prova colhida com (aparente) infringência às normas legais, desde que em favor do réu para prova sua inocência, pois absurda seria a condenação de um acusado que, tendo provas de sua inocência, não poderia usá-las só porque (aparentemente) colhidas ao arrepio da lei. Afirmamos se aparente a infringência da lei por entendermos que o estado de necessidade exclui a ilicitude, pois a necessidade de salvar o interesse maior (liberdade de locomoção), sacrificando o menor (sigilo das comunicações telefônicas) em uma situação não provocada de conflito externo, justifica a conduta do réu. Estará ele (réu) agindo de acordo com o direito e não de forma contrária.

    d) ERRADO – Conforme artigo 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Apenas a título de complementação, é interessante trazer recente julgado do STJ sobre a questão da decretação de cautelar de ofício, onde estipula que após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    e) ERRADO – Aqui não há sinônimo. Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional da Editora Atlas, o devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

    A ampla defesa e o contraditório, por sua vez, são as bases do devido processo legal. A ampla defesa consiste em assegurar que o réu tenha condições de trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. Já o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, onde a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de oposição por parte do réu, bem como de trazer a versão que melhor lhe apresente ou fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B