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ID
5473480
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jorge Henrique, 45 anos, capaz, em 2/1/2021, foi vítima de delito de estelionato praticado por Ana Cláudia. Jorge Henrique tomou conhecimento da autoria do delito em 5/1/2021 e, nesse mesmo dia, noticiou os fatos à autoridade policial, com a respectiva representação, tendo sido, em decorrência, instaurado inquérito policial. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Artigo 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Gabarito C

    Bons Estudos!

  • Vejamos alguns pontos em relação a retratação.

    O professor Nucci define a retratação como a atitude do ofendido voltar atrás, retirando a autorização dada ao Ministério Público para poder prosseguir com a ação penal (note que, na linha dos ensinamentos do professor já mencionado, "a representação confere ao promotor autorização para agir e não obrigatoriedade"). Contudo, tal atitude deverá ocorrer antes do oferecimento da peça acusatória.

    Vejamos a redação do Art. 25 do Código de Processo Penal, que diz: a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Ainda tratando acerca da retratação, deve-se mencionar como ela é tratada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Na referida lei, a ocorrência de renúncia a representação só poderá acontecer em audiência especial e antes do recebimento (não do oferecimento, como no CPP) da denúncia, além de tal questão ser viável apenas nas ações penais públicas condicionadas a representação (conforme expressa previsão do Art. 16 da mencionada lei).

    Por fim, podemos falar na possibilidade e na aceitação de que o ofendido ofereça nova representação após ter feito a retratação, isto é, uma retratação da retratação?

    O professor, Guilherme de Souza Nucci afirma que sim, tendo em vista não existir vedação legal para tal situação. Contudo, defender tal possibilidade só se torna viável se o ofendido a realizar no prazo de seis meses, tendo em vista que após tal período temporal, terá ocorrido a decadência. Além disso, ainda que seja possível a ocorrência da retração da retratação no prazo citado, deve-se ater se o sujeito não está agindo de má-fé, isto é, podendo se utilizar dessa possibilidade para obter vantagens ou fazer "pressão psicológica" sobre outrem.

  • GABARITO - C

    A) Jorge Henrique poderá retratar-se da representação até o dia 4/7/2021, independentemente do oferecimento ou não da denúncia.

    1º O crime de estelionato por regra é de ação penal pública condicionada à representação. Nesse sentido,

    a retratação pode ser feita até antes do Oferecimento da denúncia.

    CPP, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    CUIDADO!

    CPP - Oferecimento da denúncia

    MaRia da Penha - Recebimento da denúncia.

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    B) Jorge Henrique não poderá se retratar da representação feita, pois a ação penal, embora seja condicionada, é pública, razão pela qual o Ministério Público é o único dominus litis.

    Ele poderia retratar-se até antes do oferecimento da denúncia.

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    D) Jorge Henrique poderá retratar-se da representação a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 

    Vide itens anteriores!

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    E) Jorge Henrique poderá retratar-se da representação até o dia 1/7/2021, independentemente do oferecimento ou não da denúncia.

    Vide itens anteriores!

  • No CPP= retratação até o oferecimento da denúncia

    Na lei Maria da Penha= retratação até o recebimento da denúncia

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEOOOOOOOO DEPOIS DE OOOOOOOFERECIDA A DENÚNCIA

    TATUEM ISSO NO CÉREBRO :)

  • Regra geral: será irretratável depois de OFERECIDA a denuncia

    Lei maria da penha: Será irretratável depois de RECEBIDA a denuncia

  • CRIMES E SUAS RESPECTIVAS AÇÕES

    Contravenções---> Incondiconada

    Contra a dignidade sexual --> Incondicionada

    Estelionato --> Condicionada a representação

           SALVO--> Vitima +70 Incondicionada

    Dano--> Privada

    SALVO--> Contra UEMD--> Incondicionada

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.

    A- Incorreta. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, vide alternativa C.

    B- Incorreta. O crime de estelionato é perseguido por ação penal pública condicionada à representação, que, é de titularidade do Ministério Público. No entanto, como depende de representação da vítima, não pode existir sem ela. Ainda que concedida a representação, é possível a retratação da vítima, desde que até o oferecimento da denúncia.

    Art. 24/CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 25/CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

    Art. 171/CP: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz".

    C- Correta. É o que dispõe o CPP, em seu art. 25: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    D- Incorreta. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia, vide alternativa C.

    E- Incorreta. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação às exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto aimpedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de ProcessoPenal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria ematerialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.



    A) INCORRETA: a representação será irretratável se já oferecida a denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal:


    “Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”


    B) INCORRETA: o crime de estelionato, em regra, é de ação penal pública condicionada e neste tipo de ação a retratação a representação poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    C) CORRETA: após o oferecimento da denúncia a representação é irretratável, artigo 25 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    D) INCORRETA: A retratação da representação somente pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Tenha atenção que a retratação da retratação a representação poderá ocorrer dentro do prazo de 6 (seis) meses do conhecimento da autoria, artigo 38, caput, do Código de Processo Penal:


    “Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”    


    E) INCORRETA: a representação será irretratável se já oferecida a denúncia. Vejamos as hipóteses em que o crime de estelionato é de ação penal pública incondicionada:


    “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    (...)

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”    


    Resposta: C


    DICA
    : Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • GABARITO: C

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • a) Somente poderá se retratar até o oferecimento da denúncia.

    b) Na realidade, em que pese a ação penal ser pública condicionada à representação, o legislador conferiu a oportunidade da vítima/ofendido de se retratar da representação até o oferecimento da denúncia.

    c)  Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    d) Poderá retratar-se da representação até o oferecimento da denúncia, após tal lapso temporal não será possível a retratação.

    e) No que tange à data, tendo em vista que ele somente tomou conhecimento da autoria do delito em 05/01/2021, o prazo decadencial terá início nesse dia, findando, portanto, no dia 04/07/2021 (6 meses após), nos termos do artigo 38 do CPP, vejamos:

    gabarito C