Gabarito: D)
CF/88
Afirmativa I- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Afirmativa II- Art. 100. § 8º É VEDADA a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Afirmativa III- Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, VEDADA a designação de casos ou de pessoas
nos créditos adicionais abertos para este fim. É o que determina o art. 100 da
CF/88:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
II. ERRADO. Não é permitida a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução. Quando os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, que
possuam sessenta anos de idade (não é cinquenta e cinco), ou sejam portadores
de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,
deverão serem pagos com preferência segundo o art. 100, § 2º
e 8º, da LRF:
“Art. 100. [...]
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou
sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos
na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. [...]
§ 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe
o § 3o deste artigo.
III. ERRADO. O credor poderá ceder, total ou parcialmente,
seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância das
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. É o que determina
o art. 100, § 13, da CF/88:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos
em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o".
Logo, nenhuma das afirmativas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".