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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, a Banca aqui ofereceu o conceito de contratado, e não de contratante, como se pode observar da leitura do art. 6º, XIV e XV, da Lei 8.666/93:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;"
b) Errado:
Na verdade, por meio de um contrato administrativo, são estabelecidas obrigações recíprocas entre as partes, e não unilaterais, tal como foi aduzido pela Banca, incorretamente. A este respeito, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."
c) Certo:
Cuida-se de assertiva plenamente de acordo com o art. 87, III, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"
d) Errado:
Por fim, esta alternativa malfere o teor do art. 79, §5º, da Lei 8.666/93, que admite, expressamente, a prorrogação do cronograma de execução em casos de impedimento ou paralisação do contrato. No ponto, confira-se:
"Art. 79 (...)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo."
Gabarito do professor: C
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OBS: Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
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Essa questão está desatualizada, levando em consideração a nova lei de licitações, Lei 14.133/21, art. 156, § 4º, o impedimento de licitar e contratar com a administração terá prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
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B-Considera-se contrato administrativo qualquer ajuste escrito (ou verbal) em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações unilaterais pelo Poder Público em face do particular.
(Tem exceção)
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Lei 14.133/21
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Gabarito: C