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GABARITO D
(A) INCORRETA. A lei não traz a limitação fixa de 5%.
Art. 866, § 1º, CPC/2015 - O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
(B) INCORRETA. Não há direito subjetivo do executado. Para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora, pois tem que comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015.
(C) INCORRETA. Art. 836 CPC/2015 - Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das CUSTAS da execução.
(D) CORRETA. Art. 835, § 3º, CPC/2015 - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
(E) INCORRETA. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADA: Art. 866, § 1º, CPC: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Perceba que não há um parâmetro fixo. Em complementação, registro que, embora a penhora sobre o faturamento ou renda da sociedade empresária seja autorizada por lei, o STJ entende que, para o seu deferimento, é necessário que se cumpram três requisitos (STJ. Ag 1380194/SC):
- que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado;
- que seja promovida a nomeação de administrador e que se apresente plano de pagamento;
- que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
LETRA B – ERRADA: Art. 847/CPC: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Como se nota, para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora.
LETRA C – ERRADA: Art. 836 CPC: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
LETRA D – CERTA: Art. 835, § 3º, CPC/2015 - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
LETRA E – ERRADA: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
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Vale lembrar:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem:
a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução;
b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida;
c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Penhora sobre faturamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0b79da57b95837f14be95aaa4d54cf8>. Acesso em: 30/12/2021