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ID
5474851
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    (A). INCORRETA. Art. 299 CPC/2015 - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    (B) CORRETA. Art. 296, parágrafo único, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    (C) INCORRETA. Art. 300, § 3º, CPC/2015 - A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    (D) INCORRETA. Art. 308 CPC/2015 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado NOS MESMOS AUTOS em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    (E) INCORRETA. Art. 302, IV, CPC/2015 - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Art. 299 CPC/2015 - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    LETRA B – CORRETA: Art. 296, parágrafo único, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 300, § 3º, CPC/2015 - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 308 CPC/2015 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 302, IV, CPC/2015 - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará. A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência.

    O CPC/2015 prevê duas classificações das tutelas provisórias de urgência: 1) Cautelar e antecipada; 2) Antecedente e incidental. A tutela provisória de urgência pode distinguir-se quanto a SATISFATIVIDADE e quanto ao MOMENTO DE SUA CONCESSÃO.

    - QUANTO A SATISFATIVIDADE:

    • 1.1) ANTECIPADA (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
    • 1.2) CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    - QUANTO AO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO:

    • 2.1) INCIDENTAL: é aquela que é referida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada.
    • 2.2) ANTECEDENTE: é aquela “formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa.”. A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada.

  • Vale aprofundar:

    Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

    Enunciado 421. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

    Enunciado 499. Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.

    Enunciado 500. O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

    Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

    Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

    Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

    fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/da-tutela-provisoria-de-urgencia-de-natureza-antecipada

  • (C) INCORRETA.

    Art. 300, § 3º, CPC/2015 - A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    b) CERTO: Art. 296, Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • a) INCORRETA. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    b) INCORRETA. De fato, a não ser que haja decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    c) INCORRETA. a tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;

    Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    d) INCORRETA. No caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido nos mesmos autos do processo.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) INCORRETA. A decadência do direito acarreta a responsabilização do requerente por eventual revogação da tutela de urgência já efetivada anteriormente à prolação da sentença que reconheceu aquela.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Resposta: B

  • Se a tutela é apenas cautelar, não terá caráter satisfativo, ou seja, não se entregará o bem da vida, não havendo motivo para se imaginar o risco de irreversibilidade na tutela acautelatória.
  • Apesar de a tutela provisória de urgência cautelar não fazer referência a irreversibilidade do dano, eu entendo que é possível sim uma tutela cautelar causa um dano irreversível. Digamos que você possui uma empresa e o seu patrimônio é bloqueado através de uma cautelar. Esse bloqueio pode gera a você danos inimagináveis passiveis de não serem reversíveis.

    Por isso, sempre discordei do CPC nessa parte, porém, em prova não importa o que acho..

  • Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará. A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência.

    O CPC/2015 prevê duas classificações das tutelas provisórias de urgência: 1) Cautelar e antecipada; 2) Antecedente e incidental. A tutela provisória de urgência pode distinguir-se quanto a SATISFATIVIDADE e quanto ao MOMENTO DE SUA CONCESSÃO.

    QUANTO A SATISFATIVIDADE:

    • 1.1) ANTECIPADA (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
    • 1.2) CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO:

    • 2.1) INCIDENTAL: é aquela que é referida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada.
    • 2.2) ANTECEDENTE: é aquela “formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa.”. A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada.

    Fonte: colega Luana

  • A- a tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo do foro do domicílio do réu; 

    a) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    B- salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo; CORRETA

    C- a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;

    ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

    D- no caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido por ação própria;

    ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E- a decadência do direito não acarreta a responsabilização do requerente por eventual revogação da tutela de urgência já efetivada anteriormente à prolação da sentença que reconheceu aquela.

    ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.