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ID
5474857
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a modificação de competência, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A). INCORRETA. Art. 66, III, CPC/2015 - Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    (B) INCORRETA. Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 - A incompetência relativa PODE ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    (C) INCORRETA. Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo.

    (D) CORRETA. Art. 66, § 4º, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    (E) INCORRETA. Art. 57, caput, CPC/2015 - Quando houver continência e a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação CONTIDA será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .

    Art. 57 já foi cobrado no TJMT-2018 e TJSP-2017, por isso, é útil lembrar:

    Qual ação foi proposta primeiro?

    AÇÃO CONTINENTE: ação contida será extinta sem resolução do mérito.

    AÇÃO CONTIDA: serão reunidas as ações continente e contida.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 66, III, CPC/2015 - Há conflito de competência quando: III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    LETRA B – ERRADO: Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 - A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    LETRA C – ERRADO: Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    LETRA D – CERTO: Art. 66, § 4º, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    LETRA E – ERRADO:  Art. 57, caput, CPC/2015 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • LETRA D

    ART. 64, par.4

  • Sobre a letra D, ressalto que a norma do art. 64, §4º do CPC traz a figura do translatio iudicii, ou reassunção do processo, em que o juiz competente irá avaliar as decisões proferidas anteriormente, proferindo uma substituta se necessário.

  • CONEXÃO: pedido ou causa de pedir iguais

    Efeito: ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,

    Exceção: se um deles houver sido sentenciado.

    CONTINÊNCIA:partes +causa de pedir  iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

    EFEITO REGRA ->necessariamente reunidas.

    Salvo ação com PEDIDO MAIOR: ANTERIOR ->Ext sem res de mérito: da ação menor

  • ação continente é a com o pedido mais amplo.

    parece bobagem, mas na hora da prova...

  • Quanto a letra E:

    Um raciocínio bem bobinho, mas que me ajuda muito;

    Pensa em CONTINENTE - (Maior... o continente inteirooo)

    Logo, pensa na ordem... 1º começa pequeno.... depois vai crescendo...

    Tendo, a demanda contida, sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art.  do , é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar (o Novo Código também colocou uma pá de cal no conhecido conflito aparente entre as regras dos revogados arts.  e  do /73). OU SEJA, SE 1º FOR O PEQUENO, CONFORME SUA DEVIDA ORDEM, TUDO CERTO... OS PROCESSOS SERÃO REUNIDOS.

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Qualquer erro, favor mandar direct por imbox ou por aqui mesmo.

    Bjinhoooos, simboraaa meu povo!!! Tudo no tempo de Deus, se a gente fizer nossa parte, Claro!

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .....

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

      Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Sobre a letra C) ---- INCORRETA. Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo.

    Eu sempre confundia o que esse artigo queria dizer, até que pensei da seguinte forma: Conflito de competencia é quando 2 juizes se declaram competentes ou incompetentes para decidir um processo,

    ou seja, um joga o abacaxi pro outro descascar OUUUU um quer tomar o abacaxi do coleguinha.

    -----juiz A joga o abacaxi pro juiz B que quer devolver o abacaxi pro juiz A = GUERRA DO ABACAXI! conflito negativo.

    ----- juiz A quer tomar o abacaxi do juiz B, mas o juiz B tb quer descascar o abacaxi = Guerra do abacaxi! conflito positivo

    Já a situação diferente é a do "juiz DEITÃO"... aquele que tá mesmo a fim de sombra e agua fresca... ele não entra em conflito! ele chuta o abacaxi para outro juiz.

    ----Juiz A joga o abacaxi para o juiz B descascar. Juiz B é deitão e sabe que se devolver pro juiz A vai dar ruim.. o que ele faz? manda o abacaxi de presente pro juiz K ... e não tem conflito!

  • Essa letra E é boa pra pegar desatento rsrsrs

  • A título de complementação...

    Conexão: é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Motivos: evitar decisões conflitantes e economia processual.

    x

    Continência: relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • a) INCORRETA. Na realidade, há conflito de competência quando dois juízes divergem sobre a necessidade de reunião ou separação de processos.

    Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) INCORRETA. Pode o Ministério Público arguir incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) INCORRETA. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se ele atribuir a competência a outro juízo.

    Art. 66, parágrafo único - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CORRETA. Mesmo no caso de reconhecimento de incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, a não ser que haja decisão judicial em sentido contrário.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) INCORRETA. Na realidade, quando houver continência e a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação CONTIDA será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Resposta: D

  • Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • CORRETA - D. Art. 64, §4º do NCPC.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    CONEXÃO: pedido ou causa de pedir iguais

    Efeito: ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,

    Exceção: sum deles já houver sido sentenciado.

    CONTINÊNCIA:partes +causa de pedir  iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

    EFEITO REGRA ->necessariamente reunidas.

    Salvo ação com PEDIDO MAIOR: ANTERIOR ->Ext sem res de mérito: da ação menor