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GABARITO B
(A) INCORRETA. A alternativa retrata hipótese de liquidação pelo procedimento comum e não por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC.
Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(B) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 356, §2º, CPC - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
(C) INCORRETA. O CPC/2015 aboliu a liquidação por cálculos, prevendo que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º, CPC/2015).
(D) INCORRETA. Conforme disposto no §1º do art. 322 do CPC/2015, os juros de mora são considerados como pedido implícito, portanto, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial.
(E) INCORRETA. Art. 1.015, parágrafo único, CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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GABARITO: LETRA B
LETRA A – INCORRETA: Trata-se de hipótese de liquidação pelo procedimento comum, e não por arbitramento: Art. 509, inciso II, do CPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
LETRA B – CORRETA: Art. 356, §2º, CPC - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
LETRA C – INCORRETA. Art. 509, §2º, CPC: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
LETRA D – INCORRETA. Nos termos do §1º do art. 322 do CPC/2015, os juros de mora são considerados como pedido implícito. Por tal razão, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial.
LETRA E – INCORRETA: Art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015 - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Registre-se que, justamente por entender que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, do novo CPC, de modo que “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015”. STJ. 2ª Seção. REsp 1717213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022) (Info 684).
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A letra b) está correta, pois é o que diz o art. 356, §2º, CPC.
Mas cuidado, pois quando do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pode haver sim a necessidade de prestar caução. Veja:
A execução provisória dessa decisão não depende de caução?
Esse é também um ponto polêmico, pois o art. 356, § 2º do CPC de 2015 prevê que a execução provisória do julgamento antecipado parcial dispensa caução.
Interpretada literalmente, causa perplexidade essa regra, pois a execução provisória da sentença, por exemplo, exige, como regra geral, a prestação de caução pelo exequente para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em transferência de posse, propriedade ou outro direito real (art. 520, IV).
Essa incoerência se explica pela conturbada tramitação legislativa do CPC de 2015, cujo projeto trabalhava com a premissa da supressão do efeito suspensivo automático da apelação. Quando esse efeito foi restabelecido, no final da tramitação do projeto, não se atentou para a necessidade de novo equacionamento de todo o sistema.
De todo modo, deve-se lançar mão da interpretação sistemática para afastar tal contradição. A dispensa à prestação de caução deve ser interpretada restritivamente. A parte poderá executar sem prestar caução, ou seja, iniciar o cumprimento provisório da decisão de julgamento antecipado parcial de mérito. Entretanto, o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem em transferência de posse, propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar excepcional dano ao executado continuará a depender de caução (art. 520, IV), observadas as hipóteses de dispensa de caução do art. 521.
Transitada em julgado a decisão de julgamento parcial de mérito, obviamente sua execução será definitiva e não se cogitará de caução.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/22/julgamento-antecipado-parcial-merito/
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Procedimento comum (CPC 73 “por artigos”): provar fato novo
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É bom não confundir com a caução exigida no cumprimento provisório de sentença:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
b) CERTO: Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
c) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
d) ERRADO: Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
e) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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a) INCORRETA. Na realidade, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur, terá lugar a liquidação pelo procedimento comum.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
b) CORRETA. É possível a liquidação da obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
c) INCORRETA. Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, será possível promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
d) INCORRETA. Em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação independentemente de pedido na inicial.
Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
e) INCORRETA. Será cabível agravo de instrumento.
Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Resposta: B
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A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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vale lembrar:
"A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo, figurando a liquidação como pressuposto para o cumprimento. A liquidação (...) se faz por meio de uma decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509 §4º). Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença"
fonte: DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 576)
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D) em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação desde que a parte tenha formulado o pedido na inicial;
Comentário:
SÚMULA 254/STF: INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
CPC/2015:
Art. 322. O PEDIDO deve ser CERTO.
§ 1 COMPREENDEM-SE NO PRINCIPAL os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.