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ID
5474887
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Instituto CDC, regularmente constituído e vinculado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, ajuizou, com base no Art. 81 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990, ação em face de diversas instituições financeiras, reproduzindo idênticos pedidos e causas de pedir formulados em demandas coletivas, anteriormente propostas por legitimados outros, em diferentes comarcas e regiões, por todo o país, visando à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados. Em contestações, arguiram as instituições financeiras rés, entre outras questões, preliminar de coisa julgada, fortes no argumento de que já teria sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, com trânsito em julgado, por juízo competente, de comarca de capital, que por primeiro conheceu das demandas semelhantes. Manifestando-se sobre as contestações, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar.
Restringindo-se a presente questão à análise da preliminar em berlinda, esta deve ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A

    Do enunciado da questão, é possível verificar que a associação ingressou com uma ação coletiva para a defesa dos interesses de seus associados, contendo idênticos pedidos e causas de pedir de outras ações coletivas já julgadas, com trânsito em julgado.

    Ou seja, se há igualdade de pedidos e causas de pedir, passa-se à análise da existência de litispendência. Ao se verificar o art. 104 do CDC, constata-se que não há litispendência entre ações coletivas e ações individuais. Ou seja, tratando-se de uma ação coletiva posterior, há litispendência (antes do trânsito em julgado)/coisa julgada (após o trânsito em julgado) em relação a ação coletiva anterior.

    • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A sentença de improcedência, por outro lado, só permite novo ajuizamento quando se dá por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis). O enunciado menciona improcedência dos pedidos, sem registrar que foi por insuficiência de provas. Assim, é possível entender que a improcedência de deu com base em provas suficientes. Desse modo, a coisa julgada opera efeitos e a preliminar pode ser acolhida, haja vista que a decisão desfavorável só não prejudica, nos termos do art. 103,par. 1º, os interesses e direitos individuais. Outrossim, o par. 2º deixa claro que os interessados que não tiverem intervindo no processo coletivo anterior como litisconsortes poderão propor ação individual (não se aplica, assim, a coisa julgada).

     

  • GABARITO A

    A associação ingressou com uma ação coletiva para a defesa dos interesses de seus associados, contendo idênticos pedidos e causas de pedir de outras ações coletivas já julgadas, com trânsito em julgado. Tratando-se de uma ação coletiva posterior, há litispendência (antes do trânsito em julgado) ou coisa julgada (após o trânsito em julgado) em relação a ação coletiva anterior. PORÉM, segundo o art. 104 do CDC, NÃO HÁ litispendência entre ações coletivas e ações individuais.

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A sentença de improcedência, por outro lado, só permite novo ajuizamento quando se dá por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis). O enunciado menciona improcedência dos pedidos, sem registrar que foi por insuficiência de provas. Assim, é possível entender que a improcedência de deu com base em provas suficientes. Desse modo, a coisa julgada opera efeitos e a preliminar pode ser acolhida, haja vista que a decisão desfavorável só não prejudica, nos termos do art. 103, §1º, os interesses e direitos individuais. Outrossim, o §2º deixa claro que os interessados que não tiverem intervindo no processo coletivo anterior como litisconsortes poderão propor ação individual (não se aplica, assim, a coisa julgada).

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença

    fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    FONTE: Mege

  • GABARITO: LETRA A

    Aqui é importante observar que, em se tratando de direito individual homogêneo, não interessa o fundamento utilizado na sentença para fins de aquilatar a possibilidade de ajuizamento de nova demanda.

    Isso porque, interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103 em relação aos direitos individuais homogêneos, o STJ chegou a conclusão de que, se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual, não cabendo, contudo, a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Assim, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida, sem prejuízo, contudo, do conhecimento de ações individuais ajuizadas por quem não haja intervindo como litisconsorte na ação já sentenciada (art. 103, § 2º, CDC).

  • Afinal, seria caso de direito coletivo estrito sensu ou de direito individual homogêneo?

  • Gabarito: Letra A

    Inicialmente, cabe destacar que o pedido formulado pelo Instituto CDC, qual seja, a declaração de nulidade de cláusulas de contratos celebrados por seus associados, tem natureza de direito coletivo. Senão, pois:

    "Para ilustrar, haverá tutela de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos se o pedido formulado na ação civil pública abranger, respectivamente: a declaração de nulidade das cláusulas nos contratos celebrados; a condenação do fornecedor a, nos contratos futuros, abster-se de incluí-las; e a sua condenação a restituir àqueles que já pagaram a multa no valor excessivo.” Sinopses Jurídicas, Volume 26: Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 13ª edição, p. 20-21, Editora SaraivaJus.

    Assim, operou-se a coisa julgada material, pois houve improcedência transitada em julgado e não se ressalvou a fundamentação por falta de provas. Vejamos:

    “Nas ações civis públicas para defesa de interesses difusos e coletivos, haverá ou não coisa julgada, conforme a motivação que tenha sido dada à sentença. Se a improcedência decorrer de negativa de autoria, ou de inexistência do fato, ou dos danos, a ação não poderá ser reproposta. Mas se a fundamentação for a falta de provas, não haverá coisa julgada material. (...) Em resumo:

    a) Interesses difusos: em caso de procedência, haverá coisa julgada erga omnes. Se for de improcedência por insuficiência de provas, não haverá coisa julgada, e a ação coletiva poderá ser reproposta por qualquer dos legitimados do art. 82; em caso de improcedência por outra razão, haverá coisa julgada, o que impedirá a repropositura da ação coletiva, mas não de eventuais ações individuais por integrantes da categoria, classe ou grupo.

    b) Interesses coletivos: aplica-se o mesmo entendimento exposto acerca dos difusos, com a ressalva de que a coisa julgada é ultra partes. A razão para que, nas ações para defesa dos interesses difusos e individuais homogêneos, a coisa julgada seja erga omnes e nas coletivas, ultra partes, é que, nas duas primeiras, os membros da categoria, classe ou grupo têm em comum uma situação de fato. Nos coletivos, por outro lado, as pessoas são unidas por um vínculo jurídico. O que se quer dizer com tais expressões é que o ente legitimado (art. 82) será substituto processual de todos os integrantes da categoria, classe ou grupo titular do interesse lesado, estejam eles unidos por um vínculo fático ou jurídico.

    c) No caso de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência, todos os lesados serão beneficiados. Em caso de improcedência, não haverá nova ação coletiva, mas nenhum lesado individual será prejudicado pela coisa julgada, exceto os que tenham ingressado como assistentes litisconsorciais."

    Sinopses Jurídicas, Volume 26: Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 13ª edição, p. 112-114, Editora SaraivaJus.

  • GABARITO: LETRA A.

    Primeiramente, deve-se analisar sobre qual a espécie de direito coletivo em questão.

    Segundo o enunciado, trata-se de um instituto que visa à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados.

    Segundo o art. 81, parágrafo único, II, do CDC, trata-se dos “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

    A corroborar a espécie de direito tutelado:

    “Os titulares dos direitos coletivos têm em comum uma relação jurídica que os une entre si, ou que une cada um deles com a parte contraria. (...) Hipóteses do primeiro tipo de relação-base são os liames que unem os membros de um sindicato, de uma associação ou de um partido político. (...) Como modalidades do segundo tipo de vínculo jurídico poderíamos citar os mesmos exemplos do item anterior, nas lides entre os acionistas e a sociedade anônima, bem como entre os alunos e a Universidade” (Interesses difusos e coletivos / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. — 10. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; S§o Paulo: MI=TODO, 2020. p. 27/28).

    Há uma indivisibilidade do objeto, porquanto a declaração da nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário não poderia beneficiar apenas os integrantes do Instituto CDC, razão pela qual os seus efeitos são ultra partes (art. 103, II, CDC).

    Sobre o tema: “Imaginemos, por exemplo, que o estatuto social de uma sociedade anônima estabelecesse que, mensalmente, deveriam ser publicados, na página eletrônica da empresa na internet, em área de acesso exclusivo aos acionistas, os balancetes contábeis do mês anterior. Caso a sociedade deixasse de fazer tal publicação, estaria lesando, de uma s6 vez, o direito que todos os acionistas tinham de ter acesso a tais dados no endereço eletrônico da empresa. Uma sentença judicial que obrigasse a sociedade a voltar a publicá-los no site estaria, também a um só tempo, beneficiando a todos os acionistas. A natureza do objeto desse direito, portanto, indivisível” ((Interesses difusos e coletivos / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. — 10. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; S§o Paulo: MI=TODO, 2020. p. 27).

    Nesse caso (direitos coletivos), seria importante sabermos o motivo da improcedência dos pedidos.

  • GABARITO: A

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Tabela sobre coisa julgada em ações civis públicas (baseada no art. 103 do CDC c/c art. 21 da LACP) retirada do livro Interesses Difusos e Coletivos do Cleber Masson, Andriano Andrade e Landolfo Andrade (2020, p. 299-300):

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    Interesses Difusos / Interesses coletivos / Interesses individuais homogêneos

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    Procedência: efeito erga omnes / efeito ultra partes / efeito erga omnes

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    Improcedência (pretensão infundada): efeito erga omnes / efeito ultra partes / coisa julgada entre os colegitimados (não impede que as vítimas busquem reparação em ações individuais)

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    Improcedência (falta de provas): não faz coisa julgada material / não faz coisa julgada material / coisa julgada entre os colegitimados (não impede que as vítimas busquem reparação em ações individuais)

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    Obs.: independente do interesse discutido, a coisa julgada material é secundum eventum litis (depende se procedente ou improcedente)

    Obs(2).: tratando-se de interesses difusos e coletivos (individuais homogêneos deixados de lado), a coisa julgada material ainda é secundum eventum probationis, pois, nos casos de improcedência, os efeitos materiais da coisa julgada dependerão da análise do contexto probatório

    Obs(3).: transporte da coisa julgada in utilibus (art. 103, § 3º, do CDC) - possibilidade de aproveitar os efeitos de uma sentença transitada em julgado em favor de uma pretensão que não fora deduzida no mesmo processo, bastando invocação da pretensão + liquidação + execução do respectivo crédito // a doutrina majoritária adota uma visão progressista sobre a coisa julgada in utilibus a fim de que os titulares de direitos individuais homogêneos possam se beneficiar de sentenças coletivas envolvendo interesses difusos ou coletivos stricto sensu, para fins de promoção de ações individuais

  • Questão de resposta simples. Todavia, achei o enunciado confuso. Fizeram jogo de palavras. Todas as alternativas, tirando a " a", era por si só, incoerente.

  • Por que não se aplica o art. 16 da LACP?

  • Gente, em verdade a questão abordou o entendimento recente do STJ que alterou a compreensão que se tinha em ACP sobre o art. 16 da L 7347.

    Assim, temos:

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    No caso em específico como se tratava de uma ação coletiva em que já havia coisa julgada acerca do tema, afastou-se a antiga interpretação de "limitação do território" pois o art. 16 confundia a eficácia da decisão com a competência.

    No caso, há prejuízo ao ajuizamento da ação coletiva, porém a ação individual daquele que não interviu como litisconsorte na ação sentenciada (par. 3o do art. 103 e art. 104 do CDC)

  • Sobre a litispendência no processo coletivo:

    A análise da litispendência no processo coletivo não é realizada estritamente com base na tríplice identidade. Assim, ao provocar o Estado-Juiz por meio de um processo coletivo, tendo a mesma parte ré, pedido e causa de pedir, temos a litispendência, ainda que os procedimentos usados sejam diferentes (ação civil pública e ação popular).

    Há a possibilidade de litispendência ainda que na ação civil pública o autor seja o Ministério Público, e na ação popular seja o cidadão (litispendência com partes diferentes). Isto porque o Ministério Público e o cidadão estão defendendo interesse metaindividual.

    Portanto, para o processo coletivo o fenômeno litispendência se contenta com identidade de partes no polo passivo, identidade de pedido e causa de pedir. 

    Desta feita, conclui-se que é possível a litispendência entre a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, entre a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo ou entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, pouco importa, pois se os procedimentos forem distintos, mas a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos, haverá litispendência. O STJ já decidiu sobre esse assunto no REsp 401.964/RO.

    Fonte: Curso Ênfase

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

    Espécies de cláusula penal

    Existem duas espécies de cláusula penal:

    A cláusula penal moratória se distingue da cláusula penal compensatória, por incidir na hipótese de incumprimento do tempo ou modo pactuados (mora), sem caracterizar inadimplemento definitivo do contrato.

    Cláusula penal compensatória: valor a ser pago ao credor pelo devedor que incorrer em inadimplemento definitivo/absoluto do contrato. O candidato pode fazer referência, ainda, à cláusula penal referente ao descumprimento de cláusula especial, não sendo, porém, essa referência, obrigatória

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Se não houver cláusula penal, continua sendo possível a condenação por lucros cessantes: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

    Lei nº 13.786/2018

    Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

    § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

    § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

  • as chaves da questão são: 1) identificar que se trata de direito individual homogêneo. Verifica-se isso quando da afirmação que a associação ajuizou ação somente para seus associados, logo, pessoas determinadas com direitos divisiveis,cuja relação juridica tem base comum. 2) Que o STJ possui entendimento de que nas coletivas de individuais homogeneos, não há o julgamento secundum eventus litis e nem secundum eventus probationis, ou seja, não importa o fundamento da improcedência, haverá coisa julgada para novas ações coletivas, impedindo o ajuizamento da mesma demanda pelo mesmo ou por outros legitimados. assim, letra A é o gabarito