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ID
5474893
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fabiano, adolescente de 17 anos, pratica ato infracional análogo ao crime de roubo com o emprego de arma de fogo, cumprindo medida socioeducativa de internação pelo prazo de seis meses. Após a realização de audiência de reavaliação de medida e havendo relatórios favoráveis, o Magistrado progride a medida de internação para semiliberdade. Decorridos três meses do início do cumprimento da medida progredida, chega ao conhecimento do Magistrado que, dois anos antes, Fabiano praticou ato infracional análogo ao crime de estupro em outra comarca. No referido caso, a Representação foi julgada procedente por sentença, em que foi determinada a aplicação de medida socioeducativa de internação, cujo cumprimento não foi iniciado, em razão da impossibilidade de localização do adolescente à época. Em virtude da ciência acerca do julgamento do processo anterior, o Magistrado determina a imediata regressão da medida socioeducativa de semiliberdade em execução para a de internação.
Considerando o que dispõe a Lei nº 12.594/2012, e tendo em vista a hipótese narrada, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • GABARITO: LETRA D:

    Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (§ 2º do art. 45, LSINASE).

    Ex: Paulo, adolescente, praticou um ato infracional equiparado a roubo em 2009 e outro equiparado a tráfico de drogas em 2010. Foi julgado ainda em 2010 pelo roubo, tendo recebido medida socioeducativa de internação. Após 6 meses internado, tal medida foi substituída por semiliberdade. Em 2011, é julgado pelo tráfico. Nesse caso, Paulo não poderá cumprir medida de internação pelo tráfico por conta do § 2º do art. 45 da nova Lei.

    Fonte: DoD.

  • Previsão expressa de não regressão do art. 45, §2º do SINASE.

    Mas para não precisar decorar e não errar mais questões desse tipo, é bom pensar sempre na lógica interna das MSE à luz do melhor interesse do adolescente. No caso em questão, a nova medida adveio de ato infracional que ocorreu antes do cumprimento da nova MSE. Por isso, não é razoável que o adolescente torne a cumprir a medida mais gravosa por um ato anterior, sendo que, na atualidade, ele já cumpriu os requisitos necessários à progressão para semiliberdade. Ou seja, ele demonstrou sua adequação social à medida, e por isso uma eventual regressão seria desproporcional (art. 35, IV, SINASE).

  • Sem ler o enunciado marquei D

    Li o anunciado, mudei de ideia, marquei C

    Famoso "levou na conversa"

  • Na minha opinião, o artigo mais importante da Lei do SINASE para provas objetivas.

  • A resposta encontra-se no art. 45, §2º da Lei do Sinase:

    Art. 45. (...)

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (MPAP-2012) (DPESP-2012) (TJRN-2013) (MPSC-2014) (MPSP-2015) (TJAM-2016) (MPPR-2012/2017) (TJPR-2017) (DPEAC-2017) (DPEPR-2017) (DPESC-2017) (TJCE-2018) (DPERS-2018) (DPEDF-2019) (TJMS-2020) (DPEBA-2021)

    Vejamos algumas questões de concurso envolvendo o art. 45, §2º da Lei do Sinase:

    (MPSC-2019): Para a Lei 12.594/12 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.

     

    (TJSC-2019-CESPE): Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE): É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.

     

    (TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, §2º, Sinase.

  • Aos não assinantes, gab. D

  • mlk fdp, se safou!

  • Ou seja, a benção fica livre, leve e solto.

  • A questão em comento requer conhecimento da Lei do SINASE, a Lei 12594/12.

    Diz o art. 45, §2º, do ECA:

    “Art. 45. (...)

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema"

    Feita tal observação, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe nova medida de internação, nos termos do art. 45, §2º, da Lei 12594/12. O ato infracional foi praticado anteriormente.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA C- INCORRETA. A medida de semiliberdade deve ser mantida, não cabendo regressão, tudo com base no art. 45, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o pensar do art. 45, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D