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Gabarito, letra D.
Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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GABARITO: LETRA D:
Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (§ 2º do art. 45, LSINASE).
Ex: Paulo, adolescente, praticou um ato infracional equiparado a roubo em 2009 e outro equiparado a tráfico de drogas em 2010. Foi julgado ainda em 2010 pelo roubo, tendo recebido medida socioeducativa de internação. Após 6 meses internado, tal medida foi substituída por semiliberdade. Em 2011, é julgado pelo tráfico. Nesse caso, Paulo não poderá cumprir medida de internação pelo tráfico por conta do § 2º do art. 45 da nova Lei.
Fonte: DoD.
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Previsão expressa de não regressão do art. 45, §2º do SINASE.
Mas para não precisar decorar e não errar mais questões desse tipo, é bom pensar sempre na lógica interna das MSE à luz do melhor interesse do adolescente. No caso em questão, a nova medida adveio de ato infracional que ocorreu antes do cumprimento da nova MSE. Por isso, não é razoável que o adolescente torne a cumprir a medida mais gravosa por um ato anterior, sendo que, na atualidade, ele já cumpriu os requisitos necessários à progressão para semiliberdade. Ou seja, ele demonstrou sua adequação social à medida, e por isso uma eventual regressão seria desproporcional (art. 35, IV, SINASE).
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Sem ler o enunciado marquei D
Li o anunciado, mudei de ideia, marquei C
Famoso "levou na conversa"
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Na minha opinião, o artigo mais importante da Lei do SINASE para provas objetivas.
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A resposta encontra-se no art. 45, §2º da Lei do Sinase:
Art. 45. (...)
§ 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (MPAP-2012) (DPESP-2012) (TJRN-2013) (MPSC-2014) (MPSP-2015) (TJAM-2016) (MPPR-2012/2017) (TJPR-2017) (DPEAC-2017) (DPEPR-2017) (DPESC-2017) (TJCE-2018) (DPERS-2018) (DPEDF-2019) (TJMS-2020) (DPEBA-2021)
Vejamos algumas questões de concurso envolvendo o art. 45, §2º da Lei do Sinase:
(MPSC-2019): Para a Lei 12.594/12 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.
(TJSC-2019-CESPE): Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE): É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.
(TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, §2º, Sinase.
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Aos não assinantes, gab. D
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mlk fdp, se safou!
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Ou seja, a benção fica livre, leve e solto.
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A questão em comento requer
conhecimento da Lei do SINASE, a Lei 12594/12.
Diz o art. 45, §2º, do ECA:
“Art. 45. (...)
§ 2 É vedado à autoridade judiciária
aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento
de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se
impôs a medida socioeducativa extrema"
Feita tal observação, vamos comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe nova
medida de internação, nos termos do art. 45, §2º, da Lei 12594/12. O ato
infracional foi praticado anteriormente.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão
legal neste sentido.
LETRA C- INCORRETA. A medida de
semiliberdade deve ser mantida, não cabendo regressão, tudo com base no art.
45, §2º, da Lei 12594/12.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o pensar do
art. 45, §2º, da Lei 12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão
legal neste sentido.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D