SóProvas


ID
5474926
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído.
A tipicidade adequada dessa conduta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Trata-se de questão que envolve a as alterações legislativas realizadas pela Lei 13.654/2018 e pela Lei 13.964/19, publicada em 24/12/2019.

    Vou facilitar a leitura...

    ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO.

    • Antes da Lei 13.654/2018: Era causa de aumento de pena (a pena aumentava de 1/3 a 1/2.)
    • Depois da Lei 13.654/2018: Emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento de pena.
    • Atualmente com a Lei 13.964/19: Inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca

    _________________________________________________

    Nessa ordem de ideias, tendo o crime sido cometido no dia 24/12/2019, não se pode aplicar ao caso a causa de aumento da utilização da arma branca, tendo em vista que a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o fato como majorante ao mesmo tempo em que a 13.964/2019 só pode ser aplicada aos fatos cometidos a partir de 23/01/2020. 

    No caso da questão, João vai responder pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal.

    _________________________________________________

    Bons estudos!

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: LETRA B

    A questão envolve conhecimentos acerca da Lei Penal no Tempo, sendo, por isso mesmo, necessária uma breve digressão temporal.

    É que, antes da edição da Lei nº 13.654/2018, era tranquilo o entendimento no sentido de que o emprego de arma, tanto própria (arma de fogo) quanto imprópria (ex: faca) era passível de dar ensejo ao aumento de pena na fração de 1/3 a 1/2.

    Ocorreu, contudo, que, com a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu-se modificação no Código Penal, mais precisamente nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa, vale dizer, suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. A partir disso, a previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limitou a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, provocando, portanto, verdadeira abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo.

    Por isso, porquanto mais benéfica, a lei nova, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, retroagia.

    Essa situação perdurou até o dia 24/12/2019, quando, então, foi publicada a Lei nº 13.964/19, também conhecida como Pacote Anticrime. Isso porque, com a edição da Lei 13.964/19, inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca. Tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

    Com efeito, considerando que a lei em comento somente entrou em vigor 23/01/2020, não se mostra possível fazer incidi-la no caso de João.

    De qualquer sorte, vale dizer que o emprego da faca não será circunstância a ser completamente desprezada na hipótese em tela. É que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, “Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora”. STJ, HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020 (Info 668).

  • Observa-se que desde 2018 o tipo penal em apreço passou por algumas modificações; a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena, ao revogar o inciso I do §2º do artigo 157 do CP. Com o advento da Lei 13.964/2019 o emprego de arma branca voltou a ser considerada causa especial de aumento de pena, incluída no inciso VII do §2º do artigo 157 do CP.

    A lei 13.654/2018 alterou para melhor a situação do réu, havendo a abolitio criminis no tocante a mencionada qualificadora. Por outro lado, a Lei 13.964/2019 promoveu a reformatio in pejus no que tange a mencionada causa especial de aumento de pena, portanto, tem aplicação apenas para os crimes praticados a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor. 

    • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico. 2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). 3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base. (...) (AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

    Ainda: o crime se consumou.

    • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Logo, a resposta correta é a LETRA B.

  • O erro da alternativa E também está no fato de que o roubo com arma branca é circunstanciado (majorado), não qualificado como aponta a alternativa

  • GABARITO - B

    1º ) Em 2018, a majorante pelo emprego de arma no roubo passou por algumas mudanças. Até a edição da Lei 13.654, o § 2º do art. 157 do Código Penal majorava a pena do crime se a violência ou a ameaça fosse exercida com emprego de arma (inciso I) o que incluía a arma branca ( FACA ) de 1/3 até 2/3

    2) A Lei 13.654/18 revogou o inciso que dispunha sobre o emprego de arma e inseriu no art. 157 o § 2º-A, que, no inciso I, majora a pena se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Com isso, a lei foi benéfica, pois afastou a punição mais severa antes imposta, ou seja, retroagiu para retirar a majorante de todos os roubos cometidos com objetos outros que não armas de fogo.

    3) O pacote anticrime trouxe outra disposição incluindo a arma branca, contudo , a conduta foi praticada antes dessa legislação, portanto, deverá responder por roubo simples.

    Além disso, o emprego de arma branca, atualmente, não qualifica, mas majora o Roubo.

    -------------------------------------------------------------------------------

    Situação Jurídica envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

  • TRATA-SE DE ROUBO MAJORADO DE 1/3 ATE A METADE

  • Mesmo sem o conhecimento sobre a lei penal no tempo. bastava saber que emprego de arma branca é uma majorante (aumenta a pena) e não uma qualificadora (altera as penas mínima e máxima, trazendo novos elementos do tipo).

    Todas as alternativas falam em qualificadora, não em majorante.

    Se a banca quisesse ser mesmo fdp era só ter introduzido "majorante" na questão que geral ia cair.

  • FGV, sua safadaaa!!

    fica a dica de memorizar bem oq é qualificadora e oq é majorante

    para o crime de roubo eu gravei assim:

    • só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte
    • todo o resto q vc lembrar É MAJORANTE
  • ERREI, POIS FUI SECO NA QUALIFICADORA, MAIS ERA MAJORANTE O USO DE ARMA BRANCA PARA O 157. ENTÃO CAI COMO ROUBO SIMPLES. PORQUE NÃO EXISTIA NENHUMA ALTERNATIVA COMO MAJORANTE.

    QUALIFICADORA PARA 157:

    § 3º Se da violência resulta:  

      I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa - AQUI É O LATROCÍNIO.

  • O roubo só qualifica no resultado !!!

    o resto é majorante

    diferente disso, o furto só majora no período noturno

    o resto é qualificadora.

  • Penal tj-pr *anotado*

    Olha essas datas, questão muito maldosa:

    Art. 157, §2º,  I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Revogado pela Lei nº 13.654, de de 23/04/2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964, de 24/12/2019 – “Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial")

    [...]

    §2º-A, I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018)

    Nucci: “Lei de 2018 fez lambança, a arma branca deixou de caracterizar a causa de aumento, até que, em 12/2019, o legislador consertou o erro e reintroduziu a arma branca como causa de aumento.

    Assim, antes da lei de 12/2019, a arma branca poderia ser considerada como circunstancia judicial, pois não se joga nada do crime fora, nada deve ser ignorado. Hoje, a arma branca é causa de aumento de novo!"

  • Errei, não lembrei da data da vigência do P.Anticrime. Questão idêntica foi feita de forma inédita pelo projeto em delta, tem disponível gratuito no site. Eu sabia que algum dia isso ia cair kkk

    FGV, "ZAFADA".

  • GABARITO - B

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: PRÓPRIO

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA;       

  • Qualificadoras somente no resultado (§3º).

  • ARMA DE FOGO

    Redação original: aumento de 1/3 até metade

    Lei 13.654/18: aumenta em 2/3 (novatio legis in pejus).

    ARMA BRANCA

    Redação original: aumento de 1/3 até metade

    Lei 13.654/18: revogou essa causa de aumento de pena (novatio legis in mellius). Caracterizava apenas a elementar grave ameaça e o STJ admite que essa circunstância seja valorada negativamente nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria.

    Lei 13.964/19 (entrou em vigor em 23.01.20): voltou novamente com a causa de aumento de pena, majorando de 1/3 até metade (novato legis in pejus).

    ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

    Lei 13.964/19: nova causa especial de aumento de pena, na fração do dobro (novatio legis in pejus).

  • FGV e AOCP

    bancas medíocres.

  • Ponto 01:

    Se considerarmos a lei 3.654/2018, que retirou a CAUSA DE AUMENTO DE PENA, consistente do uso de arma (no caso arma branca, inserindo apenas arma de fogo, modificada posteriormente pela Lei 13.964/19, pelo critério da ultra-atividade da lei benéfica, não havia a MAJORANTE.

    Com todo o respeito aos ótimos comentários, inclusive com explanações temporais relevantíssimas, mas o caso se resolve com o seguinte raciocínio: roubo simples, ou no máximo majorado, ou circunstanciado, porque o crime de roubo, possui as qualificadoras da lesão grave, ou seguido de morte:

    § 3º Se da violência resulta:                        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

    Todas as demais causas de aumento, não qualificam o crime. Se for algo diverso disso, a questão foi atécnica. Observação: não duvido de a banca ter pensado como os nobres colegas, só quis deixar meu ponto de vista e contribuição.

    Bons estudos!

  • Só qualificam o roubo a LC grave e a morte (Art. 157, § 3º).

  • Aumenta-se 1/3 até metade

  • ARTIGO 157 – ROUBO

    → AUMENTA-SE: 1/3 a 1/2 (METADE)

    a – Concurso de 2 ou mais pessoas

    b – Vitima está em serviço de transporte de valores (e o agente conhece a circunstância).

    c – Subtração de veículo automotor e venha ser transportado para outro estado ou exterior.

    d – Agente mantem vitima em seu poder, restringindo a liberdade.

    e – Subtração de substancia explosiva ou de acessórios que possibilitem sua montagem

    f – Emprego de arma branca.

    →AUMENTA-SE: 2/3

    a – Emprego de arma de fogo

    b – Destruição ou rompimento de obstáculo mediante explosivos.

    →AUMENTA-SE: DOBRO! – Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    →QUALIFICA:

    a – Lesão corporal grave

    b – Morte. 

    Situações Jurídicas envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

  • safadagem kkkk

  • Roubo só existe aumento de pena, ressalvado o latrocínio, outros treco que não lembro agora.

  • Roubo qualificado: se resultar lesão corporal grave/gravíssima ou morte.

  • Pela data que o enunciado diz ter ocorrido o crime, o gabarito é : roubo simples consumado.

    Porém, se no enunciado falasse q o roubo aconteceu depois do dia 23/01/2020 seria roubo majorado em 1/3 pelo uso de arma branca. Porque o pacote anticrime adicionou essa majorante no rol do art 157

  • Marquei E. Roubo com aumento de pena pelo uso da faca e, depois, eu mesmo me DEI UM CASCUDO DE RAÍVA por não ter prestado atenção na data do crime. KKKKKKK - Dele pacote anticrime.

  • Valeu, @lucasbarreto!

    Sempre fortalecendo aqui no QC...

  • Nunca que eu ia me atentar a essa data para acertar a questão.

  • art 157, parágrafo 2º inciso VII - SE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA

  • FURTO X ROUBO - opostos

    Furto:

    Causas de aumento (majorantes) – 3ª fase (MINORIA)

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

    § 4º A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Roubo:

    Causas de aumento (majorantes) – 3ª fase (MAIORIA)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    • Arma branca tinha deixado de ser majorante (abolitio criminis) pela lei 13.654/2018 até que, em 2019, entrou como causa de aumento menor (será aplicada a fatos ocorridos após sua vigência: 01/01/2020

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    Roubo qualificado

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte (latrocínio), a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

  • O crime de roubo só possuí duas QUALIFICADORAS: lesão corporal grave e morte.

    O restante joga p/ majorante.

  • ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA:

    Antes da Lei 13.654/2018 – ATÉ 24/04/2018: Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena. O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 até a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – DE 24/04/2018 ATÉ 23/01/2020: Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena. O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena. O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.

    ATENÇÃO PARA AS REGRAS DE LEI PENAL NO TEMPO:

    Se comete o crime com arma branca antes de 24/04/2018: Como a Lei 13.654/18 promoveu abolitio criminis (retroage), a causa de aumento não deve ser aplicada no momento da sentença ou excluída na execução penal (requerimento dirigido ao juiz da execução penal – S. 611 do STF).

    Se cometeu o crime com arma de fogo antes de 24/04/2018: Como a Lei 13.654/18 promoveu um acréscimo no percentual de aumento (passou de 1/3 a ½ para 2/3), deve-se continuar aplicando o percentual de antes da alteração, qual seja, 1/3 até ½, em razão da ultratividade da lei penal benéfica.  

    Depois da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – DEPOIS DE 23/01/2020 ATÉ ATUALMENTE: Tanto a arma de fogo como a arma branca são causas de aumento de pena. O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade). O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.

  • Alteração legislativa estava na vacância (vacatio legis). Ademais se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca a pena será aumentada de 1/3 até metade (causa de aumento e não qualificadora).

  • Complementando:

    Arma branca é o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume, e idôneo para matar ou ferir. A arma branca pode ser classificada como arma própria, quando criada para fins de defesa ou ataque (ex: punhal, espada) ou então como arma imprópria, se criada para finalidade diversa, embora possa ser utilizada para matar ou ferir (ex: faca de cozinha e machado).

    Art. 157, §2º, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA BRANCA.

    Essa majorante foi criada pelo pacote anticrime.

    Fonte: Masson - vol. 02

  • Gabarito B: Roubo simples consumado, o que para mim foi uma surpresa !

    para o crime de roubo tem q lembrar:

    • só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte
    • todo o resto q vc lembrar É MAJORANTE

  • 22cm fazem toda diferença

  • O erro da letra E foi afirmar que se trata de uma qualificadora, enquanto na verdade é uma majorante.

  • TRATA-SE DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO

    ..

    esse deveria ser o gabarito!!!

    #semMais

  • 2021 E ESSE GABARITO, ISSO NAO FOI ANULADA?

  • Pessoal, NÃO FOI ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO....

    Olhem para o comando da questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído. A tipicidade adequada dessa conduta é: 

    Na data citada, o emprego de arma branca não era circunstância de aumento de pena, ou seja, era roubo simples. Só passou a ser majorado (no caso retornou) com o advento do pacote anticrime.

    Quem for fazer a prova da PCRJ (como eu) e PCAM, tem que ficar ligado com essa banca, pois interpretar o comado da questão corretamente fará toda diferença....fora as pegadinhas, como agora!

    A banca já colocou a data de sacanagem para "pegar" os desavisados.

    Tmj

  • Alternativa B: 7336 respostas (42,54%) 

    Alternativa E 7457 respostas (43,24%)

    Risos.

  • O crime foi cometido em dezembro de 2019, não aplicando-se a majorante, pois esta foi revogada pela lei 13.654/18 e incluída novamente pela lei 13.964/19, que só passou a vigorar em 23/01/20. Ou seja, o crime ocorreu antes da vigência da lei que majora a conduta.

  • No momento do crime ainda não havia a previsão do art.157 §2 inciso VII (roubo circunstanciado com emprego de arma branca), por isso ele responderá pelo art. 157 caput na forma consumada.

    Errei tbm a questão. E o pior, mesmo se o crime fosse praticado agora (com pacote anticrime em vigência), a opção E da questão não seria a resposta, já que o art.157 §2 inciso VII NÃO é qualificado, mas circunstanciado.

    Demos mole, galera.

    Corrijam-me em caso de erro.

  • observação na irretroatividade da lei penal, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 24/12/2019, ANTES da entrada em vigor do pacote anticrime, ou seja, a lei nova não retroage, salvo se for em beneficio do réu, no caso em tela a lei nova é mais gravosa.

    Em relação a alternativa e), o erro consiste na ''qualificadora por empregado de arma branca'', uma vez que a qualificadora é aplicada em razão da lesão corporal de natureza grave ou morte, incisos I e II do §3º do art. 157.

  • pra quem diz que tamanho não é documento, 22cm te fodeu direitinho

  •  O inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa como majorante o emprego de (qualquer) arma, foi revogado pela Lei 13.654/2018. No entanto, o roubo praticado por João ocorreu no dia 24/12/2019, ou seja, houve a configuração de roubo simples consumado (súmula 582 do STJ), pois a causa de aumento de pena (emprego de arma branca) somente passou a incidir sobre os fatos ocorridos após o dia 23/01/2020 (vigência da Lei 13.964/2019).

     

  • GAB: B.

    FGV: atenção SEMPRE: a datas, pessoas envolvidas no caso concreto e às palavras-chaves (pra identificar o tipo penal).

  • mesmo com a incidência do pacote anticrime a letra E não estaria certa, uma vez que o roubou com arma branca é causa de AUMENTO de 1/3 a metade

  • Por que consumado se o elemento foi detido pela autoridade ? Não seria uma circunstância alheia contra a vontade do elemento?

  • Não é qualificado, emprego de arma branca é causa de aumento de pena em 1/3 a 1/2. E o crime foi dado como consumado, porque quando é roubo ou furto, considera-se consumado na inversão da posse. E ele foi detido em posse da faca, e do celular subtraído.

  • O crime em questão ocorreu em 21/12/2019. Para responder essa questão é necessário se ater às mudanças ocorridas no Art, 157 CP no que tange ao uso de arma branca.

    HOJE TEMOS O SEGUINTE QUADRO

    • Antes de 23/01/2020, o crime de roubo com arma branca deve ser considerado simples (seja por ter sido cometido no intervalo entre o advento da Lei 13.654/2018 e o início de vigência da Lei 13.964/2019, seja por ter a Lei 13.654/2018 retroagido para beneficiar os crimes cometidos anteriormente).
    • A partir de 23/01/2020, com início de vigência da Lei 13.964/2019, passou a ser majorado o crime cometido com emprego de arma branca. (fonte: apostila do Estratégia)

    As unicas qualificadoras no crime de roubo são as de lesão corporal grave e morte, o resto tudo é majorante/causa de aumento de penal.

    A) roubo simples tentado - errado, o crime de roubo de consuma com a inversão da posse e o agente estava com o celular em mãos.

    B) roubo simples consumado - CERTO. Não é roubo majorado pois ocorreu antes da vigência da Lei 13.964/2019. É roubo simples, pois à época dos fatos o haviam retirado a majorante da arma branca. Apenas após 23/01/2019 podemos majorar a pena do crime de roubo com arma branca.

    C) roubo qualificado pelo emprego de arma - errado, o crime de roubo só possui duas qualificadoras, a de lesão corporal grave e morte.

    D) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado - errado, o crime de roubo só possui duas qualificadoras, a de lesão corporal grave e morte. E o crime foi consumado, pois houve inversão da posse.

    E) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado - O emprego de arma branca é uma majorante (causa de aumento de pena) para os crimes de roubo ocorridos após 23/01/2019.

  • A majorante (causa de aumento de pena, não qualificadora) do emprego de ARMA BRANCA, surgiu com a lei 13.964/19, publicada no D.O.U. no dia 24.12.2019, e com vacatio legis de 30 dias, ou seja, só entrou em vigor em 2020.

    Como o fato foi em 2019 e a lei é mais gravosa, não retroagirá, não podendo ser aplicado tal aumento.

    Assim, resta apenas o roubo simples.

  • Gabarito Letra B

    Pois não havia opção de roubo com majorante (quando há aplicação de fração), que seria o caso Art 157 p.2º VII.

    Obs: difere de qualificadora (quando há uma pena maior, diferenciada)

  • Caí que nem uma pata nessa pegadinha kkkkk agora não caio mais!

  • A questão mistura conhecimentos de lei penal no tempo, consumação, tentativa e majorante de roubo.

    Antes da entrada em vigor do pacote anticrime a tipificação correta do caso concreto apresentado na questão é roubo simples consumado (teoria da amotio ou apprehensio: o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo) porque a lei 13.654/18 havia revogado a majorante do emprego de arma branca (abolitio criminis), ou seja, por ser mais benéfica, retroagiu para retirar a majorante de roubos que haviam sido cometidos com objetos outros que não armas de fogo.

    Com o advento do pacote anticrime que entrou em vigência no mês de janeiro de 2020, o §2º, VII majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca (1/3 até metade).

  • Segunda vez fazendo essa questão, segunda vez caindo igual uma pata.

  • Questão muito boa.

    Parabéns, FGV!

  • Roubo com arma branca é MAJORANTE E NÃO QUALIFICADORA.

    MAJORANTE E NÃO QUALIFICADORA.

    MAJORANTE E NÃO QUALIFICADORA.

  • Errei semana passada, errei essa semana DE NOVO. No dia da prova não é possível. PQP

    ROUBO SÓ TEM 2 QUALIFICADORAS: LESAO CORPORAL GRAVE E SEGUIDA DE MORTE (LATROCINIO)

    AGORA NÃO ESQUEÇOOOOOOOOOOOOO

    PS: lembrando que FURTO só tem UMA majorante: repouso noturno (não tem definiçao de hora fixa, vai pelo costume local) - casa habitada ou não, estabelecimento comercial.

    qlqer erro avisem!

  • No crime de Roubo só existem duas Qualificadoras que são: Lesão Corporal Grave e Morte, o resto são Majorantes como por exemplo o uso de FACA....

  • Qualificadoras do roubo: lesão corporal e morte. O caso em tela narrou uma majorante!

  • ROUBO:DUAS QUALIFICADORAS: MORTE( LATROCÍNIO) OU LESÃO CORPORAL GRAVE

    CIRCUNSTANCIADO ( MAJORANTES): 1/3 ATÉ METADE, 2/3 E O DOBRO

  • Lei penal no tempo que É A PEGADINHA da questão.

    Como o crime ocorreu em 2019, deve-se levar em conta que a arma branca, A ÉPOCA, configurava roubo simples {atualmente é majorante}

  • que venha uma dessa na minha prova.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Extorsão

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Roubo simples consumado. Teoria amotio.
  • Além dessa alteração legislativa tem-se:

    Roubo

    • Majorante (majora a pena, aumenta): concurso de pessoas, arma de fogo, arma branca, rompimento obstáculo....

    XXXXXX

    • Qualificadora (qualifica, muda a pena) apenas duas - gera lesão corporal grave/gravíssima ou morte.

  • ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA

    ➡️ Deixou de ser majorante em 2018

    ➡️ Voltou a ser majorante com o PAC, cuja vigência é janeiro de 2020.

    Ademais, as únicas hipóteses que qualificam o roubo são LESÃO GRAVE / MORTE, portanto, não poderia ser a letra E.

  • Isso já deve ter sido falado antes, mas roubo qualificado =/= roubo majorado. Só com isso em mente já dava pra excluir alternativas C, D e E.