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ID
5474938
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os acordos penais ou processuais já eram conhecidos do sistema de justiça criminal brasileiro, mas assumiram um destaque notável a partir da amplitude que se deu ao instituto da colaboração premiada. O formato consensual traz para o processo penal a possibilidade de uma atuação resolutiva que afasta uma perspectiva demandista. O resultado disso é um nítido empoderamento do Ministério Público. No entanto, o Magistrado, até então protagonista no modelo de processo penal conflitivo, continua com papel relevante na sistemática do acordo de não persecução penal.
Nesse particular, compete ao juiz de direito do processo de conhecimento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A INCORRETA.

    A atribuição para formalizar a proposta é do Ministério Público, de acordo com o art. 28-A, §3º do CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Já a fiscalização do cumprimento ocorre perante a vara de execução penal, de acordo com o art. 28-A, § 6º do CPP:

    art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    B INCORRETA.

    Não existe referido autorizativo legal

    C CORRETA.

    Art. 28-A, §6° c/c § 13º

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.  

    D INCORRETA.

    Não existe previsão legal nesse sentido.

    E INCORRETA.

    Não existe previsão legal nesse sentido.

  • GABARITO: C

    _____________

    A - Errado. Quem fiscaliza o cumprimento do ANPP é o juízo da vara de execução.

    B - Errado. ANPP pertence ao MP, se não quiser oferecer, não oferece. Juiz não pode veicular proposta.

    C - Correto. A homologação e declaração da extinção da punibilidade, após cumprimento do ANPP, é feita pelo juízo competente (CPP, art. 28-A, § 6º)

    D- Errado. Quem formula as condições do acordo é o promotor de justiça, não o juiz de direito.

    E - Errado. Vide comentário da alternativa "D"

  • A questão não possui resposta. Não é o "juiz de direito do processo de conhecimento" que declara extinção da punibilidade, mas o juízo da execução:

    Art. 28-A,

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    Ainda que se afirme que o adequado é o "juízo competente", conforme §13, não se pode presumir, jamais, como sendo o juízo de conhecimento.

    A alternativa parecia uma pegadinha, mas era a menos errada.

  • Anote-se que o acordo de não persecução penal, trazido pelo pacote anticrime, não é a única forma de acordo na seara penal. Com efeito, a L. 9.099 já trazia em seu bojo a suspensão condicional do processo e também a transação penal.

    Ressalte-se que no tocante a transação penal, prevista no art. 77 da L. 9.099, é possível que o magistrado reduza pela metade a pena de multa na hipótese de ser a única PENA aplicável.

    Assentada tais premissas, constata-se que o erro da alternativa "E" reside na expressão "na hipóteses de ser a única condição aplicável". Condições são aquelas aquelas previstas no §2º do art. 77, quais sejam:

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - C

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 

  • Como disse o colega Douglas BM a questão não tem resposta, o tema sobre a competência para declarar a extinção da punibilidade após o cumprimento NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA.

    juízo competente, na linha da opção do legislador na Lei 13.964/19, é o da execução penal”, inclusive dizendo cabível agravo em execução para os casos em que o juiz indefere o pedido de rescisão do ANPP. (Cunha, 2020)

    Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, sustenta que embora a execução seja feita perante o juízo da execução penal, “a

    rescisão do acordo é da competência do juízo competente para a homologação” (Lima, 2020).

    JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA NÃO ANULAR A QUESTÃO:

    No Brasil, o art. 28-A do CPP optou por estabelecer, como condição de eficácia do acordo de não persecução penal, que a avença seja devidamente homologada pelo Poder Judiciário. Essa escolha legislativa reforça a marca publicista do acordo de não persecução, realçando que os interesses em jogo não são meramente privados e têm transcendência pública. A presença do Poder Judiciário apresenta-se como um reforço publicista no acordo, de modo verificar, ao final, se houve o devido respeito à legalidade e à voluntariedade do agente. Em outras palavras, a função do juiz na apreciação do acordo de não persecução é de garantia dos direitos do investigado e da legalidade da avença. Uma vez homologado o acordo de não persecução penal, autorizado está o início de sua fase de cumprimento (ou execução), cuja deflagração deverá ser feita pelo Ministério Público junto ao Juiz de Execuções Penais, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do CPP (neste sentido: CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal. Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 149 e ss.).

    Cumprido integralmente o acordo, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, que o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Conquanto a fiscalização das condições pactuadas deva ser feita perante o juízo da execução penal (CPP, art. 28-A, §6º), não é este o juízo competente para declarar a extinção da punibilidade. Na verdade, tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo (neste sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 287). Ao Juízo da Execução Penal compete acompanhar/fiscalizar o cumprimento do acordo, devendo os autos retornarem ao juiz que homologou o acordo, para a extinção da punibilidade. Note-se, que, em caso de descumprimento ou de eventual necessidade de readequação da medida, o juiz da execução não poderá fazer nada, pois não poderá deliberar sobre o recebimento de eventual denúncia ou sobre a readaptação do acordo previamente formulado.

    Ou seja, limitou-se a mostrar a posição do Renato Brasileiro, sem reconhecer a divergência doutrinária.

  • Gabarito:C

    Quase marquei a E, mas Jesus segurou em minha mão, amem :D

    Quase cai na casca de banana!!!!! Na letra E, o juiz pode reduzir até a metade quando for na 9.099/95 JECRIM

  • Marquei C com medo de pegadinha, parecia muito fácil, óbvia demais.

  • Complementando..

    ACORDO DE NAO PERSECUÇÃO PENAL

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    =>O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP?

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    =>Juiz recusa a homologar ANPP? Cabe RESE. CPP - Art. 581 - XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    =>Questão FCC - DP/BA: O acordo de não persecução penal: poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública.

  • alternativa C. Mas cuidado divergências
  • Extinção da punibilidade do FATO? Não seria do AGENTE?

  • Essa galera que gosta de brigar com a banca, boa sorte. Têm pessoas que viajam, meu amigo, você quer passar no concurso, marca a mais certa e corre pro abraço. Aliás, continuem usando essa estratégia, a concorrência agradece.

  • GABARITO: C

    Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • Os modelos de justiça são divididos em conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa, reparatória e negociada.


    O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a Lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.


    A) INCORRETA: o acordo de não persecução penal será formalizado e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor, artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.


    B) INCORRETA: no caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior (artigo 28 do CPP),  artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)”


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 28-A, §4º e §13º do Código de Processo Penal, ou seja, cabe ao juiz a homologação do acordo de não persecução penal e declarar a extinção da punibilidade após o cumprimento deste:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade."


    D) INCORRETA: outras condições para o acordo de não persecução penal poderão ser indicadas pelo Ministério Público, artigo 28-A, V, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    (...)"  


    E) INCORRETA: Tenha atenção a outra competência do Juiz disposta no artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal: “§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.”            


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.







  • A questão não trata especificamente sobre o acordo de não persecução penal, o que a deixa muito vaga. Eu, particularmente, achei que a questão tratasse sobre o acordo de colaboração premiada, já que o único instituto que a questão cita expressamente.

  • senti recalque nesse enunciado

  • Apesar da divergência, há uma tendência de prevalecer o seguinte entendimento sobre o ANPP:

    • Homologação; declaração de extinção da punibilidade - o juiz competente seria o juiz "do conhecimento"

    • Rescisão - competência do juízo da execução.
  • Uma correção ao comentário do colega, existe sim a previsão legal da alternativa letra E, senão vejamos o que dispõe o artigo 76, § 1°, da Lei n° 9.099/95.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    Conquanto, tal característica somente se aplica ao juizado especial criminal.

  • Eu acertei por exclusão, mas não seria o juízo da EXECUÇÃO o competente para declarar a extinção da punibilidade após o devido cumprimento do acordo? O enunciado trás "juiz de direito do processo de conhecimento".

    Se for, questão passível de anulação por não existir nenhuma correta. NÃO TENHO CERTEZA. NÃO AFIRMEI, MAS INDAGUEI.

    Veja:

    Art. 28-A,

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.