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GABARITO LETRA C.
A INCORRETA.
A atribuição para formalizar a proposta é do Ministério Público, de acordo com o art. 28-A, §3º do CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Já a fiscalização do cumprimento ocorre perante a vara de execução penal, de acordo com o art. 28-A, § 6º do CPP:
art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
B INCORRETA.
Não existe referido autorizativo legal
C CORRETA.
Art. 28-A, §6° c/c § 13º
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
D INCORRETA.
Não existe previsão legal nesse sentido.
E INCORRETA.
Não existe previsão legal nesse sentido.
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GABARITO: C
_____________
A - Errado. Quem fiscaliza o cumprimento do ANPP é o juízo da vara de execução.
B - Errado. ANPP pertence ao MP, se não quiser oferecer, não oferece. Juiz não pode veicular proposta.
C - Correto. A homologação e declaração da extinção da punibilidade, após cumprimento do ANPP, é feita pelo juízo competente (CPP, art. 28-A, § 6º)
D- Errado. Quem formula as condições do acordo é o promotor de justiça, não o juiz de direito.
E - Errado. Vide comentário da alternativa "D"
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A questão não possui resposta. Não é o "juiz de direito do processo de conhecimento" que declara extinção da punibilidade, mas o juízo da execução:
Art. 28-A,
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Ainda que se afirme que o adequado é o "juízo competente", conforme §13, não se pode presumir, jamais, como sendo o juízo de conhecimento.
A alternativa parecia uma pegadinha, mas era a menos errada.
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Anote-se que o acordo de não persecução penal, trazido pelo pacote anticrime, não é a única forma de acordo na seara penal. Com efeito, a L. 9.099 já trazia em seu bojo a suspensão condicional do processo e também a transação penal.
Ressalte-se que no tocante a transação penal, prevista no art. 77 da L. 9.099, é possível que o magistrado reduza pela metade a pena de multa na hipótese de ser a única PENA aplicável.
Assentada tais premissas, constata-se que o erro da alternativa "E" reside na expressão "na hipóteses de ser a única condição aplicável". Condições são aquelas aquelas previstas no §2º do art. 77, quais sejam:
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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GABARITO - C
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
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Como disse o colega Douglas BM a questão não tem resposta, o tema sobre a competência para declarar a extinção da punibilidade após o cumprimento NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA.
juízo competente, na linha da opção do legislador na Lei 13.964/19, é o da execução penal”, inclusive dizendo cabível agravo em execução para os casos em que o juiz indefere o pedido de rescisão do ANPP. (Cunha, 2020)
Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, sustenta que embora a execução seja feita perante o juízo da execução penal, “a
rescisão do acordo é da competência do juízo competente para a homologação” (Lima, 2020).
JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA NÃO ANULAR A QUESTÃO:
No Brasil, o art. 28-A do CPP optou por estabelecer, como condição de eficácia do acordo de não persecução penal, que a avença seja devidamente homologada pelo Poder Judiciário. Essa escolha legislativa reforça a marca publicista do acordo de não persecução, realçando que os interesses em jogo não são meramente privados e têm transcendência pública. A presença do Poder Judiciário apresenta-se como um reforço publicista no acordo, de modo verificar, ao final, se houve o devido respeito à legalidade e à voluntariedade do agente. Em outras palavras, a função do juiz na apreciação do acordo de não persecução é de garantia dos direitos do investigado e da legalidade da avença. Uma vez homologado o acordo de não persecução penal, autorizado está o início de sua fase de cumprimento (ou execução), cuja deflagração deverá ser feita pelo Ministério Público junto ao Juiz de Execuções Penais, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do CPP (neste sentido: CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal. Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 149 e ss.).
Cumprido integralmente o acordo, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, que o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Conquanto a fiscalização das condições pactuadas deva ser feita perante o juízo da execução penal (CPP, art. 28-A, §6º), não é este o juízo competente para declarar a extinção da punibilidade. Na verdade, tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo (neste sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 287). Ao Juízo da Execução Penal compete acompanhar/fiscalizar o cumprimento do acordo, devendo os autos retornarem ao juiz que homologou o acordo, para a extinção da punibilidade. Note-se, que, em caso de descumprimento ou de eventual necessidade de readequação da medida, o juiz da execução não poderá fazer nada, pois não poderá deliberar sobre o recebimento de eventual denúncia ou sobre a readaptação do acordo previamente formulado.
Ou seja, limitou-se a mostrar a posição do Renato Brasileiro, sem reconhecer a divergência doutrinária.
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Gabarito:C
Quase marquei a E, mas Jesus segurou em minha mão, amem :D
Quase cai na casca de banana!!!!! Na letra E, o juiz pode reduzir até a metade quando for na 9.099/95 JECRIM
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Marquei C com medo de pegadinha, parecia muito fácil, óbvia demais.
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Complementando..
ACORDO DE NAO PERSECUÇÃO PENAL
•Amplia a justiça criminal negocial;
•O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
=>O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP?
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.
STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
=>Juiz recusa a homologar ANPP? Cabe RESE. CPP - Art. 581 - XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
=>Questão FCC - DP/BA: O acordo de não persecução penal: poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública.
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alternativa C. Mas cuidado divergências
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Extinção da punibilidade do FATO? Não seria do AGENTE?
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Essa galera que gosta de brigar com a banca, boa sorte. Têm pessoas que viajam, meu amigo, você quer passar no concurso, marca a mais certa e corre pro abraço. Aliás, continuem usando essa estratégia, a concorrência agradece.
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GABARITO: C
Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
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Os modelos de justiça são divididos em
conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa,
reparatória e negociada.
O acordo de não persecução penal
primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua
constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de
ferir o princípio da reserva legal.
Com isso a Lei 13.964/2019, que
aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote
Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A,
no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer
vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo
este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.
A lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Já com relação as condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
O acordo então será
realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será
designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo
sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento
o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.
A) INCORRETA: o acordo de não persecução penal será formalizado e firmado pelo
Ministério Público, pelo investigado e seu defensor, artigo 28-A, §3º, do
Código de Processo Penal:
“Art.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 3º O acordo de não
persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do
Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor."
B) INCORRETA: no caso de recusa do Ministério
Público em propor o acordo de não persecução penal o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior
(artigo 28 do CPP), artigo 28-A, §14º,
do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o
acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos
autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta
conforme o disposto no artigo 28-A, §4º e §13º do Código de Processo Penal, ou
seja, cabe ao juiz a homologação do acordo de não persecução penal e declarar a
extinção da punibilidade após o cumprimento deste:
“Art. 28-A. Não sendo
caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da
oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 13. Cumprido integralmente o
acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade."
D) INCORRETA: outras condições para o acordo de não
persecução penal poderão ser indicadas pelo Ministério Público, artigo 28-A, V,
do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo caso
de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
fazê-lo; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços,
em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
ou (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada
pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
penal imputada.
(...)"
E) INCORRETA:
Tenha atenção a outra competência do Juiz disposta no artigo 28-A, §5º, do
Código de Processo Penal: “§ 5º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no
acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para
que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e
seu defensor.”
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o
enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam
sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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A questão não trata especificamente sobre o acordo de não persecução penal, o que a deixa muito vaga. Eu, particularmente, achei que a questão tratasse sobre o acordo de colaboração premiada, já que o único instituto que a questão cita expressamente.
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senti recalque nesse enunciado
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Apesar da divergência, há uma tendência de prevalecer o seguinte entendimento sobre o ANPP:
- Homologação; declaração de extinção da punibilidade - o juiz competente seria o juiz "do conhecimento"
- Rescisão - competência do juízo da execução.
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Uma correção ao comentário do colega, existe sim a previsão legal da alternativa letra E, senão vejamos o que dispõe o artigo 76, § 1°, da Lei n° 9.099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Conquanto, tal característica somente se aplica ao juizado especial criminal.
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Eu acertei por exclusão, mas não seria o juízo da EXECUÇÃO o competente para declarar a extinção da punibilidade após o devido cumprimento do acordo? O enunciado trás "juiz de direito do processo de conhecimento".
Se for, questão passível de anulação por não existir nenhuma correta. NÃO TENHO CERTEZA. NÃO AFIRMEI, MAS INDAGUEI.
Veja:
Art. 28-A,
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.