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ID
5474953
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Conforme jurisprudência do STF:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    OBS: O “UIF” a que se refere o julgado hoje denomina-se “COAF”.

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo o STF, é possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

    • É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Questão fácil! Parecia que teria alguma pegadinha, mas não! Ufa

  • Gabarito: D

    É POSSÍVEL O COMPARTILHAMENTO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL COM A POLÍCIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • GABARITO: D

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • GABARITO - D

    Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Quem é ligado na política acertou.

  • Uma semana depois, caiu questão análoga na prova da magistratura do TJGO

  • Conforme jurisprudência do STF:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    OBS: O “UIF” a que se refere o julgado hoje denomina-se “COAF”.

  • independe de prévia autorização judicial;

    (CORRETA). Independe de prévia autorização judicial o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais.

    "[...] 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." (STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04-12-2019, DJe 18-03-2021).

     

  • Fazendo um adendo sobre relatórios de inteligência.

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal.

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

    O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1439193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MPF não tem acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência da Polícia Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/01/2022

  • Gabarito letra D

    Segundo jurisprudência

    Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial.

    STF. 962

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeira (COAF).

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais independe de prévia autorização judicial. De acordo com a decisão da suprema corte “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios".
    (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) .


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Sobre o assunto, importa mencionar o informativo 1040 do STF: COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), previsto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), é o órgão responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro. O COAF recebe informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias, cruza os dados e produz relatórios de inteligência. Contudo, ele não checa a veracidade das informações, não abre investigações e não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria, apenas reúne informações, elabora Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e encaminha aos órgãos como Receita Federal, PF e MP. O papel de COAF não é de investigações de infrações penais, tanto é que o relatório elaborado possui natureza jurídica equivalente à de “peças de informação”. Após o encaminhamento do relatório, o MP deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em TJ— ou, ao menos, deve cientificar o aludido Tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial. Fonte: dizer o direito.
  • Gab. D

    "[...] 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." (STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04-12-2019, DJe 18-03-2021).

  • ATENÇÃO tema correlato

    Informativo recentíssimo

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

    Caso concreto: o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

    o caso foi referente Deputado Estadual Flávio Bolsonaro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

    Assim, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.(, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022)

    SUGESTÃO PARA GABARITO: Alternativa A

    Acaso algum colega divirja, pode fazer as devidas ponderações.

  • a prévia autorização judicial será indispensável somente nos casos em que se investigue autoridade com foro por prerrogativa de função?