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ID
5474965
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jairo foi preso em flagrante de posse de um rádio transmissor durante operação policial que combatia o tráfico de drogas. Autuado em flagrante por infração ao Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, Jairo foi apresentado para audiência de custódia, tendo o Ministério Público oferecido acordo de não persecução penal, mediante condições que especificou. Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet.
Não concordando o juiz com a manifestação do acusador, pode o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Conforme art. 28-A, § 7º c/c § 8º do CPP:

    Art. 28-A (...)

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: D (DISCORDO).

    Se o promotor de justiça ofereceu o ANPP e, após reiterar os termos da proposta em remessa dos autos feita pelo juízo competente, não tem pra quê o magistrado remeter novamente os autos para o MP, sob risco de ficar nesse "bate e volta".

    O juiz encaminha os autos do acordo ao MP se: (CPP, art. 28-A, §5º)

    1. O acordo não atender aos requisitos legais;
    2. Se as condições forem abusivas
    3. Se as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas.

    No caso do enunciado, se o juiz recusou a homologação do acordo, remete os autos ao MP (aplica-se o art. 28-A, §8º do CPP). Se, contudo, o MP insistir na proposta, os autos não vão mais para o promotor de origem, mas sim ao órgão superior, aplica-se - agora, o art. 28-A, §14º do CPP.

    Além disso, ANPP é faculdade do MP, magistrado não pode se ingerir em mérito de acordo, salvo apreciação de legitimidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

  • Art. 28-A (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    (...)

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    (...)

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

    Não cabe ao juiz remeter os autos de ofício, tem que o investigado requerer.

  • JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO.

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    com isso você elimina a, b e c.

    gabarito d.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

  • ANPP na audiência de custódia… essa é nova
  • GABARITO: D

    Art. 28-A,  § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    • em caso de não adequação o magistrado poderá se recusar a homologar o acordo, conforme § 7º do art. 28-A
    • Caberá RESE da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal.
    • A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade
  • Destrinchando o art. 28-A:

    1) No §5º o juiz devolve ao MP para a reformulação da proposta em razão de condições  inadequadas, insuficientes ou abusivas;

    2) Noutro giro, se esta reformulação não for feita, ou quando não preenchidos os requisitos legais, o juiz devolve ao MP para complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (não mais para adequação).

  • De acordo com o CPP (§ 7º do art. 28-A), caso MP proponha um ANPP e o juiz entenda que as condições propostas são inadequadas, insuficientes ou abusivas, deverá devolver os autos ao MP para adequação.

    Porém, se o MP insistir nas condições anteriormente propostas, o juiz deverá recusar homologar o ANPP (não remeter ao PGJ) e devolver novamente os autos ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia (situação esta que é a resposta da questão).

    Os autos serão remetidos ao órgão superior do MP, nos termo do art. 28 do CPP, se o investigado requerer apenas quando o MP recusar propor acordo de não persecução penal.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 28-A, § 5º, § 7º e § 8º, do CPP.

    Art. 28-A

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    Assim, temos:

    1 - Hipótese na qual o juiz devolve os autos ao MP: quando entender que a proposta de não persecução penal apresenta condições inadequadas, insuficientes ou abusivas;

    2 - Hipótese na qual os autos são remetidos ao órgão superior do MP (se requerer o investigado), nos termo do art. 28 do CPP: quando o MP recusar propor acordo de não persecução penal;

    3 - Hipóteses nas quais o juiz recusa homologar a proposta de acordo de não persecução penal e devolve ao autos ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia:

    a) quando o MP receber os autos do juiz para adequar as condições (hipótese do item 2), mas, insistir nas condições anteriormente apresentadas e o juiz permanecer discordando;

    b) Juiz entende que a proposta de acordo de não persecução penal é ilegal.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • INTERPRETACAO PURA

  • ANPP:

    SE A RECUSA FOR DO JUIZ: CABE RESE (ARTIGO 581, XXV, DO CPP);

    SE A RECUSA FOR DO MP: O INVESTIGADO PODE REQUERER A REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP (ARTIGO 28-A, §14º, DO CPP)

    NO CASO, HOUVE A RECUSA POSTERGADA (ARTIGO 28-A, §5º): "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e seu defensor".

    Comando da questão:

    "Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet"

    LOGO, se o MP insiste na proposta original do ANPP, só resta ao juiz discordante recusar a homologação:

    "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º deste artigo" (§7º)

    "Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento de denúncia" (§8º)

  • Direto ao ponto:

    Art. 28-A do CPP:

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. 

  • No caso pode ficar nesse bate e volta ad aeternum?

  • O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a Lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A Lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.


    A) INCORRETA: não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício após a lei 13.964/2019 e o juiz, no sistema acusatório, não pode determinar que o Ministério Público ofereça a denúncia.

    B) INCORRETA: Não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício após a lei 13.964/2019. Já parte final da presente questão traz o disposto no artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal,ou seja, a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta do acordo de não persecução penal quando o juiz entender que as condições dispostas no acordo foram inadequadas, insuficientes ou abusivas (o que parece já ter ocorrido no caso hipotético):


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.”


    C) INCORRETA: A parte final da presente alternativa está correta, conforme artigo 28-A, §8º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”). Ocorre que a parte inicial está incorreta e não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício após a lei 13.964/2019.


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta, visto que o juiz poderá recusar a homologação e remeter os autos ao Ministério Público para a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, artigo 28-A, §8º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

    (...)


    E) INCORRETA: Os autos poderão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça no caso de recusa injustificada do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, como exemplo do que ocorre com a recusa a proposta de suspensão condicional do processo, súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






  • Se o MP já se recusou a modificar os termos do ANPP, o Juiz vai devolver os autos para quê?

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Para responder a esta questão era preciso saber 2 coisas: 1º) Juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    2º) no caso do ANPP, juiz, caso discorde, não tem legitimidade para oficiar Procurador de Justiça sobre a não homologação. Quem faz isso é o acusado. (§ 14 do artigo 28 -A do CPP)

    Demorei pra entender. Mas acho q é isso :))

  • O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Ao meu ver, não seria possível essa devolução pelo Magistrado, que só pode recusar homologação no caso de o ANPP a) não atender aos requisitos legais; b) as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas (CPP, art. 28-A, § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo), o que não ocorreu no caso concreto. Não poderia fazer controle de mérito.

  • Tá bom pessoal, a gente sabe que tem que ser devolvido para o MP, porém a questão diz que já tinha sido devolvido. Então fica nessa ad infinitum???

  • § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

    o Juiz não pode de ofício

  • Aos não assinantes, gab. D

  • Estou com uma duvida, alguém poderia me falar, o que foi suspenso pelo Fux foi o caput do artigo 28-A ou ele todo? mande-me no caixa de mensagens por favor...

  • Ja foi devolvido e o MP insistiu.. não faz sentido devolver denovo.. questão melindrosa

  • É o que dispõe o art. 28-A, § 7º c/c § 8º do CPP:

     

    Art. 28-A (...)

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    GABARITO D

  • Erro da E.

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

  • Veja bem a questão. A briga toda se deu porque o juiz não quis homologar! então não aplica o art. 28.

    O art. 28 somente se aplica se o juiz quer o ANPP (acordo de não persecução penal) e o MP não quer celebrar, então ai vai para PGJ (Esfera Estadual).

    A confusão toda no enunciado se deu porque o juiz não quis homologar e isso pode acontecer de duas formas:

    1. Porque ele entendeu que não estão presentes os requisitos legais (exemplo: a pena mínima é maior de 4 anos ou então o acusado já foi beneficiado por sursis processual a menos de 5 anos)

    Nesse caso, não tem o que fazer, o juiz não vai homologar e não vai mandar novamente para o MP para ele REFORMULAR porque não cabe APP (na visão do juiz), então aplica o § 8º, do art. 28-A do CP:

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    Então ele manda novamente para o MP melhorar a investigação se quiser, ou oferecer denúncia, não tem que reformular a proposta, porque o juiz esta dizendo que não esta discordando com o conteúdo do acordo, suas disposições, ele está dizendo que legalmente o acusado não faz jus ao acordo porque não preenche os requisitos legais

    2. Juiz entendeu que cabe o ANPP, ou seja o acusado preenche os requisitos legais, mas as condições do acordo são INADEQUADAS, INSUFICIENTES OU ABUSIVAS!

    Nesse caso aplica o art. 28-A, §5º

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Então o juiz manda de volta o ANPP para o MP reformular a proposta de acordo, aqui ele entendeu que legalmente o instituto pode ser aplicado, o acusado preenche os requisitos, mas ele discorda do conteúdo.

    GABARITO: O juiz do enunciado entendeu que cabe ANPP, mas ele discordou do conteúdo, por isso ele mandou para MP para reformular a proposta, mas o MP insistiu, ou seja, o promotor de justiça entende que seu acordo quanto ao conteúdo não tem ilegalidades ou condições abusivas.

    Nesse caso, aplica o art. 28-A, §7º do CP

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.            

    Foi isso que o JUIZ fez, o MP insistiu, não fez a reformulação, então o JUIZ não vai homologar! e o juiz pode fazer isso quando o ANPP não preenche os requisitos legais ou quando o MP se nega a adequá-los (caso do problema).

    PLUS.

    Nesse caso o MP poderia interpor um RESE, pela negativa de homologação o juiz.

  • NÃO PODE O JUIZ DECRETAR A PREVENTIVA DE OFÍCIO

    ART.311, CPP "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"