SóProvas


ID
5474986
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João e Antônio eram casados com influentes políticas de determinada região do país, sendo ambas Prefeitas Municipais. João almejava iniciar sua carreira política concorrendo ao cargo de vereador, nas próximas eleições, no mesmo Município em que sua esposa chefiava, pela segunda vez consecutiva, o Poder Executivo municipal. Antônio, por sua vez, almejava concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, nas próximas eleições, no mesmo Município chefiado por sua esposa. Um ano antes da eleição, Antônio se divorciou de sua esposa.
À luz da sistemática constitucional e dos dados da narrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Artigo 14, § 7º, CF/88: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”.

    SV 18, STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

  • Súmula Vinculante 18, “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da Constituição Federal”. Saliente-se, entretanto, que a referida Súmula “não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges” (RE 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/05/14, Tema 678 - Informativo 747).

  • SACANAGEM. Prova lotada de questões incompletas, que induzem a erro. João, certamente, está inelegível, pois é cônjuge de prefeito exercendo segundo mandato.

    Antônio, no entanto, tendo sido casado com a prefeita em exercício do mandato, NÃO ESTÁ AUTOMATICAMENTE INELEGÍVEL, contando 1 ano da eleição, quando se divorciou. Ora, a questão nunca falou que sua esposa estava no segundo mandato, o que impede essa constatação pelo candidato. Dessa forma, Antônio só estaria inelegível dentro dos 6 meses que antecedem a eleição, caso sua esposa não renunciasse ao cargo! E em sendo elegível, só poderia exercer o mandato por uma única vez. É o caso clássico da família Garotinho.

    Uma lástima essa prova. Questões objetivas dotadas de grande subjetivismo da banca, em questões incompletas, que recortam casos concretos sem inserir suas nuances. Várias matérias que nós sabemos, e poderíamos ter acertado, sendo cobradas de forma tão dúbil... é muita SACANAGEM.

  • -Inelegibilidade de João

    Enquadra-se normalmente na regra de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF, uma vez que João é cônjuge de prefeita e deseja iniciar sua carreira política no mesmo Município como Vereador. João só poderia se candidatar a Vereador se já fosse titular desse cargo e estivesse concorrendo à sua reeleição, conforme exceção trazida no final do dispositivo constitucional já mencionado.

    "Interpretando o dispositivo constitucional supracitado (art. 14, § 7°), podemos concluir que os filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Assim, por exemplo, a esposa do prefeito pode ser candidata à vereadora, no mesmo município, se já for titular do mesmo mandato e estiver concorrendo à reeleição." Sinopse para Concurso JusPodivm - Direito Eleitoral, p. 208, 10ª edição).

    -Inelegibilidade de Antônio

    Pela questão, não sabemos se a esposa de Antônio está em primeiro ou em segundo mandato. No entanto, mesmo que a prefeita esteja em seu primeiro mandato, a inelegibilidade de Antônio só deixaria de existir se ela renunciasse seis meses antes das eleições, o que também não é informado na questão, conforme a Súmula nº 06 do TSE: "São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito."

    "De acordo com o TSE, o cônjuge e os parentes, até o segundo grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, do chefe do executivo, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se desincompatibilizado seis meses antes do pleito (Acs. 19.442, de 21.08.01 e 3.043, de 27.11.01.)" Sinopse para Concurso JusPodivm, Direito Eleitoral, p. 209, 10ª edição).

    Nesse caso, portanto, seguimos normalmente com a aplicação da Súmula Vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    Logo, tanto João como Antônio estão inelegíveis, o que torna a alternativa C correta.

  • Salvo engano, o João é elegível. Veja, a questão deixa claro que sua esposa está no segundo mandato (o último, portanto) e que o João iria se candidatar na próxima eleição. Logo, quando ele fosse eleito ele não estaria ocupando cargo no território de jurisdição do seu cônjuge, já que ela não estaria mais exercendo o cargo. Não é esse o pensamento a ser feito? Alguém poderia me esclarecer melhor? Obrigado.

  • não entendi nada

  • não sabia q cargo do legislativo era inelegível.

  • CASO DE JOÃO: João almejava iniciar sua carreira política concorrendo ao cargo de vereador, nas próximas eleições, no mesmo Município em que sua esposa chefiava, pela segunda vez consecutiva, o Poder Executivo municipal.

    Pode concorrer ao cargo? NÃO, pois estaria invadindo o território de jurisdição de sua esposa, que, no caso do Prefeito, é o MUNICÍPIO. Logo, pela regra da inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º), ele é inelegível a cargo no Município (PODER LEGISLATIVO: VEREADOR / PODER EXECUTIVO: PREFEITO).

    CASO DE ANTÔNIO: Antônio, por sua vez, almejava concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, nas próximas eleições, no mesmo Município chefiado por sua esposa. Um ano antes da eleição, Antônio se divorciou de sua esposa.

    Poderá concorrer ao cargo? NÃO, pois ele quer suceder a esposa no exercício do cargo de Prefeita. O STF/TSE proíbem essa prática, porque entendem que se trata de perpetuação no poder de uma mesma família. ATENÇÃO À SÚMULA Nº 6 DO TSE:

    Súmula 6 do TSE: É inelegível para o cargo de Prefeito o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da CF, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

    No caso do divórcio para desincompatibilização, incide a Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Obs. Comentário copiado para fins de revisão.

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Eu entendi a questão da mesma forma que o colega Luiz Renato. A sua esposa não poderia concorrer as próximas eleições e portanto não afetaria a candidatura dele. A única resposta seria a eleição acontecer enquanto ela ainda estava no cargo já que o novo prefeito só assumiria em Janeiro. Poderia ocorrer influência na candidatura do cônjuge. Se alguém tiver esclarecimentos a respeito, por favor, nos auxilie.

  • O TRE da Bahia manteve o indeferimento do Registro de Candidatura de candidata que pretendia a reeleição para a legislatura 2017-2020, a qual fora eleita em 2012 para o cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, para a legislatura 2013-2016, após seu cônjuge ter renunciado ao cargo de Prefeito do mesmo município em 4.4.2012, cargo para o qual foi eleito em 2008 para a legislatura 2009-2012, ao fundamento de que o exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar é constitucionalmente vedado. 2. O § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar.

    TSE: Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1.  Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008.

  • CASO JOAO: INELEGIBILIDADE REFLEXA ART 14, &7º,CF.

    CASO ANTONIO: SV 18. DISSOLUÇÃO CASAMENTO DURANTE MANDATO- INELEGIBILIDADE.

    QTO A VEDAÇÃO DE TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS, A PROIBIÇÃO É QUE PESSSOA S DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR OCUPEM TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS PARA O MESMO CARGO NO PODER EXECUTIVO. INCLUSIVE PARA MANDATO-TAMPÃO. Interpretação conjugada && 5º e 7º do art 14 da CF.

    LEMBRAR TAMBÉM QUE EM CASO DE MORTE NÃO SE APLICA SV 18. NÃO HAVERÁ INELEGIBILIDADE.

  • tá errada a resposta... João vai poder no momento que vencer o segundo mandato da esposa... a vedação é DURANTE o mandato.

  • A hora de errar é aqui kkkkk

    As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro da candidatura. Razão pela qual ambos, João e Antônio estão inielegíveis.

  • Sobre a inelegibilidade de JOÃO:

    Lembrar que, para joão se candidatar a vereador, sua esposa teria que ter se desincompatibilizado do cargo com os seis meses de antecedência. Lembrem que ela mesma, pra se candidatar a vereadora, teria que ter se desincompatibilizado.

    "A desincompatibilização do prefeito municipal, nos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente, cônjuge ou companheiro, outrora inelegível, para cargo diverso ou para os cargos de prefeito e vice-prefeito, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito (TSE, CTA 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ em 16.12.2005 et al). 

    e tratando-se do cargo de prefeito ou vice, registre-se a ressalva de que para ser possível a candidatura para o mesmo cargo, necessário que ela estivesse no primeiro mandato.

    Ainda, lembrar que o TSE entende que se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que 

    ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, abarcando os direitos eleitorais.

    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis. 

    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. 
     

    Para responder à questão era necessário conhecer o disposto no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, o qual dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

    Ademais, consoante a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Portanto, João e Antônio estão inelegíveis para concorrer aos referidos cargos eletivos.

     Gabarito da questão: letra C.
  • achei a questão ambígua, João não pode pq a família não pode exercer mais de dois mandatos, e Antonio não pode pq divorciou durante o mandato

  • Achei que João poderia se candidatar já que sua esposa estava no ultimo mandato. rsrsrsrsr

  • GABARITO - C

    SV 18 - STF : "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    OBS: "A condição de filho não é afastada pela morte, como acontece com a condição de cônjuge".

  • Eduarda Araújo Sousa Lima, a única que conseguiu explicar porque Antônio não poderia se candidatar...Muito bom!!!

  • Todo mundo tenta, mas ninguém explica o caso do Antônio. 6 meses ou 1 ano?

  • 1º eu achei que João e Antonio eram casados um com o outro kkkkkk

    2º A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo. Isso significa que:a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito). 

    3º b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e VicePrefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado. 

    TATAKAE - CGU

  • Português me matou, kkk, não sabia se tinha erro de digitação ou se eram transexuais.

  • Só sei de uma coisa! não brigue com a banca! perguntou a regra responda a regra e ponto.

  • GABARITO: C

    João: É inelegível nos termos do Art. 14, §7º, CF/88, isso porque, sua esposa, Prefeita Municipal deveria se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, em observância a regra do §6º do mesmo artigo.

    Adendo:

    "A desincompatibilização do prefeito municipal, nos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente, cônjuge ou companheiro, outrora inelegível, para cargo diverso ou para os cargos de prefeito e vice-prefeito, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito (TSE, CTA 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ em 16.12.2005 et al).

    Antônio: É inelegível, tendo o vínculo conjugal sido extinto em pleno curso do mandato (1 ano antes das eleições), devendo ser observada a inteligência da SV 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • texto ambíguo