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ID
5475001
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As ações eleitorais têm por objetivo assegurar que o mandato eletivo seja exercido por quem efetivamente esteja legitimado e, por isso, cada fase do processo eletivo conta com mecanismos de atuação judicial.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    (A) INCORRETA.

    Para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese (TSE - Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    (B) INCORRETA.

    A alternativa da prova não aponta o uso como INDEVIDO, o que deixa a assertiva incompleta.

    Art. 22, Lei das Eleições. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito...

    Ademais, não são apenas os atos praticados a partir do registro de candidatura que autorizam o manejo da AIJE. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a AIJE pode ser proposta por fatos anteriores ao início do período eleitoral.

    Viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530).

    (C) INCORRETA.

    Art. 14, §10, CF. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Nesse sentido, observa-se que a propositura da ação não é ATÉ a diplomação, como consta na alternativa, mas sim A PARTIR da diplomação.

    (D) CORRETA.

    Art. 11, §10, da Lei das Eleições.As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    Art. 262, Código Eleitoral. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    (E) INCORRETA.

    A questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Não é cabível a propositura de representação com fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero, à míngua de expressa previsão legal (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 21838, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • alternativa B

    LC 64 Lei das inelegibilidades

     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC

    1) FUNDAMENTO LEGAL. Tem previsão legal no art. 3º e seguintes da LC nº 64/90.

    2) OBJETIVO. Obter o indeferimento do registro da candidatura;

    3)São três as hipóteses de cabimento da AIRC:

    a) a ausência de condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º), além do requisito de não ser analfabeto (CF/88, art. 14, § 4º);

    b) a incidência de hipótese de inelegibilidade – constitucional ou infraconstitucional – (CF/88, art. 14 e LC nº 64/90, art. 1º);

    c) o não-preenchimento das condições de registrabilidade.

  • A mudança no art. 262 do CE não tornaria a "d" incorreta?

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • a) LEI 9504 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato (...)

    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    b) LC 64 (LEI INEGIBILIDADES) Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, (...).

    c) CF Art. 14, §10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    d) LEI 9504 Art. 11, §10, As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    LC 64  Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Hipóteses:

    a) a ausência de condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º), E não ser analfabeto (CF/88, art. 14, § 4º);

    b) a incidência de hipótese de inelegibilidade – constitucional ou infraconstitucional – (CF/88, art. 14 e LC nº 64/90, art. 1º);

    c) o não-preenchimento das condições de registrabilidade.

    e) LEI 9504 + Resol. 23609

    A representação configura uma ação processual cabível quando houver descumprimento de regras referentes à propaganda eleitoral e às infrações sancionadas com multa administrativa. São ações usadas p/ combater tudo contrária a L 9504, salvo ações específicas previstas nela.

    A reclamação, por sua vez, é o meio processual destinado a combater condutas de magistrados que importem em promover o descumprimento dos dispositivos da L 9504. 

    Exceções:

    1.captação ou gasto ilícito de recurso de campanha (LE, art. 30-A, § 1) ou cap ilícita de sulfragio (LE, art. 41-A) e

    2.conduta vedada (LE, art. 73, § 12) que seguem o rito estabelecido no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.

    O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), abarca os processos de registro de candidaturas individuais a ele vinculados, no que ostenta o escopo de propiciar a análise, pela Justiça Eleitoral, da regularidade da agremiação partidária e dos atos praticados com vistas à disputa eleitoral, como, por exemplo, os documentos concernentes à realização da convenção e ao quantitativo de candidaturas de gênero.

  • A ação de impugnação de mandato eletivo é a única ação tipicamente eleitoral prevista expressamente na CF/88 (art. 14, §§ 10º e 11º).

    ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ A DIPLOMAÇÃO:

    Cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - abuso poder político, econômico, abuso de autoridade e utilização indevidas de meios de comunicação;

    DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS

    Cabe Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC no prazo de CINCO DIAS com questões alusivas a elegibilidade;

    DA DIPLOMAÇÃO:

    1. Cabe Recurso Contra Diplomação - RCD no prazo de TRÊS DIAS; visa imputar causas de inelegibilidade constitucionais prévias e infraconstitucionais posteriores;

    2. Cabe Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME no prazo de QUINZE DIAS; visa aferir abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.

  • a) a captação ilícita de sufrágio se caracteriza pelo pedido explícito de voto feito pelo candidato ao doar, oferecer ou prometer a entrega de bem ou vantagem ao eleitor, e sujeita o infrator ao pagamento de multa e cassação do registro ou do diploma;

    Basta que o candidato entregue dentaduras, canetas, bonés, roupas, ou, por exemplo, prometa que vai dar um cargo público pro eleitor, que a captação ilícita está configurada.

    b) a Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem por objetivo apurar uso ......, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, praticados a partir do registro de candidatura;

    AIJE - uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, praticado antes das eleições.

    c) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo pode ser proposta até a diplomação do candidato, tem por fundamentos abuso de poder econômico, corrupção e fraude, e objetiva impedir que o mandato eletivo seja exercido por quem alcançou a representação política com emprego de práticas ilícitas;

    AIME - Money - abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    15 dias a partir da diplomação. Afinal de contas, se está impugnando o mandato, ele já deve ter iniciado.

    d) a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura objetiva impedir que o registro seja deferido por ausência de condição de elegibilidade, por incidência de uma ou mais causa de inelegibilidade ou por falta de cumprimento de formalidade legal. A inelegibilidade superveniente ao registro da candidatura pode ser apreciada através de Recurso contra a Expedição de Diploma;

    AIRC - falta de condição de elegibilidade; existência de inelegibiliddade; falta de cumprimento das condições para o registro da candidatura.

    RCD - depois que a candidatura tem o registro deferido, e surge inelegibilidade superveniente que, se existente à época do registro, impediria este.

    e) a representação com fundamento no Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, pode ser proposta para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero. 

    Essa aí não fazia ideia do erro ou do que esse artigo diz. kkkk

  • Gabarito D