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GABARITO LETRA A.
Primeiro é importante atentar que o inciso VI do art. 119 da LFRE, impõe que nas relações contratuais de promessa de compra e venda “aplicar-se-á a legislação respectiva”.
Na sequência, conforme o art. 117 da LFRE, “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.
Agora, se a falência for do compromissário-comprador, por decorrência da sua própria falência, os seus direitos vão ser arrecadados e liquidados para (tentar) quitar o débito com a massa falida.
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A questão é questionável, pois não menciona se a promessa de compra e venda é comum ou relativa à área loteada, bem como se está ou não registrada no fólio real. Vejamos a lição doutrinária de Marlon Tomazzete:
"No caso da promessa de compra e venda de imóveis, o artigo 119, VI, determina a obediência da legislação respectiva. A Lei no 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, trata dos efeitos da falência sobre a promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área. Se o promissário-comprador falir, deve-se colocar em leilão o próprio direito real advindo da promessa de compra e venda, isto é, não há continuação do contrato, mas apenas a transformação em dinheiro dos direitos até então existentes. De outro lado, se o promitente-vendedor falir, ele deve cumprir o contrato e entregar o imóvel. O Decreto-lei nº 58/37 (arts. 12, § 2º, e 21), que trata de loteamentos e venda de terrenos para pagamento em prestações, dá a mesma solução acima mencionada. Nos demais casos, deve-se aplicar a legislação comum da promessa de compra e venda. De acordo com o STJ, no sistema geral da promessa de compra e venda “o direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro”. Nesta perspectiva, se houve a prenotação da promessa, o promissário comprador terá direito à aquisição do imóvel, mesmo no caso de falência do promitente-vendedor. Em caso contrário, o contrato cai na regra geral dos contratos bilaterais. Se o falido for o promissário comprador, também é aplicável a regra geral dos contratos bilaterais." Curso de Direito Empresarial, vol. 3, p. 554, 5ª edição, 2017.
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Como o colega Rafael Oliveira Meneses explicou, o certo seria a questão fornecer maiores detalhes para saber qual seria o regime jurídico aplicável. No entanto, a questão exigiu que o candidato soubesse o regime jurídico a ser aplicado na falência com contrato de promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área.
Ou seja, deve-se aplicar o art. 30 da lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano):
Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.
Pela leitura do dispositivo, a resposta só pode ser a letra "a". Entretanto, na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada por não informar se se tratava de C/V de imóvel referente à área loteada ou não, o que mudaria a resposta.
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Não entendi qual o erro da C
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
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a) o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;
Comentários:
1º) Contratos BILATERAIS è nos termos do art. 117 da Lei de Falências, os contratos bilaterais não se resolvem pela falência. Ou seja: não há rescisão automática dos contratos do falido (quem resolve se haverá ou não essa rescisão é o administrador judicial). Justamente por isso, se o franqueador entra em falência, os franqueados continuam normalmente sua atividade empresária, pois são empresários independentes.
Art. 117. Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
b) caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;
Comentários:
Art. 117. (...)
§ 1 O contratante PODE INTERPERLAR o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2 A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o DIREITO À INDENIZAÇÃO, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
c) o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;
Comentários:
Art. 117. Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
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A questão tem por objeto tratar da falência. A
falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
É legitimado para pedir a falência o próprio
devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o
cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.
Quando o pedido de falência for requerido pelo
próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts.
105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição
voluntária (não há lide).
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido
dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art. 117, § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua
nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o
contrato.
Letra C) Alternativa Incorreta. Somente
mediante autorização do Comitê. Nesse sentido, dispõe o art.118, LRF que o administrador
judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato
unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida
ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o
pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
Gabarito do Professor: A
Dica: A decretação da falência sujeita todos
os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do
falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita em lei.
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essa regra do art, 117 é orientada pelo princípio da maximização do ativo: "preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (art 75, I, LRF)"
Fonte: Sinopse de Direito Empresarial. André Santa Cruz. Editora Juspodivm, 4ª ed, 2021, pagina 371
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A) o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
B) caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;
O prazo para que declare, se irá ou não cumprir com o contrato, está correto. A incorreção da questão se dá por conta
do silêncio ou negativa.
Art. 117. § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
C) o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
D) o administrador judicial, ouvido o Comitê de Credores, reivindicará o imóvel de propriedade do devedor, caso seja decidido pela resolução do contrato, sendo devida a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos pelo compromissário;
Art. 119, inc. IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
E) o contrato será mantido, quer seja falido o promitente-vendedor ou o compromissário-comprador, porém as prestações vencidas após a data da decretação da falência somente poderão ser reajustadas com autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Independe de autorização judicial.
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a galera ama empresarial, 41% de acerto.. rs
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A resposta da questão não condiz com a Lei de Falência. A lei diz que a compra de imóveis será regida pela legislação respectiva.
E o administrador não "incumbirá dar cumprimento ao contrato". Ele pode dar continuidade se for interessante à massa ou não.
FGV é uma porcaria. vamos sofrer nas mãos dessa nova banca medonha.
Quem diria que algum dia eu iria sentir saudades da CESPE.....