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ID
5475022
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sentença constitutiva de falência atinge as obrigações do devedor contraídas antes da decretação, inclusive seus contratos. Tratando-se de promessa de compra e venda de imóveis, prevalecerá a regra de que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Primeiro é importante atentar que o inciso VI do art. 119 da LFRE, impõe que nas relações contratuais de promessa de compra e venda “aplicar-se-á a legislação respectiva”.

    Na sequência, conforme o art. 117 da LFRE, “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.

    Agora, se a falência for do compromissário-comprador, por decorrência da sua própria falência, os seus direitos vão ser arrecadados e liquidados para (tentar) quitar o débito com a massa falida.

  • A questão é questionável, pois não menciona se a promessa de compra e venda é comum ou relativa à área loteada, bem como se está ou não registrada no fólio real. Vejamos a lição doutrinária de Marlon Tomazzete:

    "No caso da promessa de compra e venda de imóveis, o artigo 119, VI, determina a obediência da legislação respectiva. A Lei no 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, trata dos efeitos da falência sobre a promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área. Se o promissário­-comprador falir, deve­-se colocar em leilão o próprio direito real advindo da promessa de compra e venda, isto é, não há continuação do contrato, mas apenas a transformação em dinheiro dos direitos até então existentes. De outro lado, se o promitente-­vendedor falir, ele deve cumprir o contrato e entregar o imóvel. O Decreto-­lei nº 58/37 (arts. 12, § 2º, e 21), que trata de loteamentos e venda de terrenos para pagamento em prestações, dá a mesma solução acima mencionada. Nos demais casos, deve­-se aplicar a legislação comum da promessa de compra e venda. De acordo com o STJ, no sistema geral da promessa de compra e venda “o direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro”. Nesta perspectiva, se houve a prenotação da promessa, o promissário comprador terá direito à aquisição do imóvel, mesmo no caso de falência do promitente-vendedor. Em caso contrário, o contrato cai na regra geral dos contratos bilaterais. Se o falido for o promissário comprador, também é aplicável a regra geral dos contratos bilaterais." Curso de Direito Empresarial, vol. 3, p. 554, 5ª edição, 2017.

  • Como o colega Rafael Oliveira Meneses explicou, o certo seria a questão fornecer maiores detalhes para saber qual seria o regime jurídico aplicável. No entanto, a questão exigiu que o candidato soubesse o regime jurídico a ser aplicado na falência com contrato de promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área.

    Ou seja, deve-se aplicar o art. 30 da lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano):

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

    Pela leitura do dispositivo, a resposta só pode ser a letra "a". Entretanto, na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada por não informar se se tratava de C/V de imóvel referente à área loteada ou não, o que mudaria a resposta.

  • Não entendi qual o erro da C

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • a) o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;

    Comentários:

    1º) Contratos BILATERAIS è nos termos do art. 117 da Lei de Falências, os contratos bilaterais não se resolvem pela falência. Ou seja: não há rescisão automática dos contratos do falido (quem resolve se haverá ou não essa rescisão é o administrador judicial). Justamente por isso, se o franqueador entra em falência, os franqueados continuam normalmente sua atividade empresária, pois são empresários independentes.

    Art. 117. Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    b) caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;

    Comentários:

    Art. 117. (...)

    § 1 O contratante PODE INTERPERLAR o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

    § 2 A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o DIREITO À INDENIZAÇÃO, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

    c) o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;

    Comentários:

    Art. 117. Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • A questão tem por objeto tratar da falência. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

    É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.

    Quando o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 117, § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Somente mediante autorização do Comitê. Nesse sentido, dispõe o art.118, LRF que o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.



    Gabarito do Professor: A


    Dica: A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita em lei.

  • essa regra do art, 117 é orientada pelo princípio da maximização do ativo: "preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (art 75, I, LRF)"

    Fonte: Sinopse de Direito Empresarial. André Santa Cruz. Editora Juspodivm, 4ª ed, 2021, pagina 371

  • A) o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

     

    B) caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;

    O prazo para que declare, se irá ou não cumprir com o contrato, está correto. A incorreção da questão se dá por conta

    do silêncio ou negativa.

    Art. 117. § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

     § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

     

    C) o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;

     Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

     

    D) o administrador judicial, ouvido o Comitê de Credores, reivindicará o imóvel de propriedade do devedor, caso seja decidido pela resolução do contrato, sendo devida a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos pelo compromissário;

    Art. 119, inc. IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

     

    E) o contrato será mantido, quer seja falido o promitente-vendedor ou o compromissário-comprador, porém as prestações vencidas após a data da decretação da falência somente poderão ser reajustadas com autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores.

     Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Independe de autorização judicial.

     

  • a galera ama empresarial, 41% de acerto.. rs

  • A resposta da questão não condiz com a Lei de Falência. A lei diz que a compra de imóveis será regida pela legislação respectiva.

    E o administrador não "incumbirá dar cumprimento ao contrato". Ele pode dar continuidade se for interessante à massa ou não.

    FGV é uma porcaria. vamos sofrer nas mãos dessa nova banca medonha.

    Quem diria que algum dia eu iria sentir saudades da CESPE.....