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ID
5475049
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:

Alternativas
Comentários
  • Barramento é PONTO - MULTIPONTO.

  • Exatamente. Barramento é MULTI-PONTO!

  • Exatamente. Barramento é MULTI-PONTO!

  • Ponto-a-ponto --> topologia em anel

  • BARRAMENTO -> CONEXÃO DE REDE MULTIPONTO

    ANEL, ESTRELA, MESH E FULL MESH -> CONEXÃO DE REDE PONTO A PONTO

  • GABARITO LETRA E.

    Recentemente o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral sobre o recolhimento do ITBI: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre por efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."

    A questão fala que foi lavrada a escritura pública de compra e venda, que deve ser levada a registro no cartório de imóveis. Assim, percebe-se que o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu, pois, conforme o STF, só se dá mediante o registro do imóvel.

  • “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

    Como citado pela colega EUPROCURADORA:

    O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).

    A questão fala que foi lavrada a escritura pública de compra e venda, que deve ser levada a registro no cartório de imóveis. Assim, percebe-se que o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu, pois, conforme o STF, só se dá mediante o registro do imóvel.

  • Gab: E

    O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).

  • Questão pegadinha, e difícil...

    Fato gerador do IPTU: REGISTRO DA ESCRITURA.

    Enunciado da questão: "À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda" ... "No momento da lavratura da escritura"... não houve o registro ainda! Se não houve o registro, não houve fato gerador do IPTU. Se não houve fato gerador do IPTU, só a lavratura da escritura em si, o IPTU não é devido ainda!

    Sa-ca-na-gem

    VQV

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre recente fixação de entendimento jurisprudencial em  Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal acerca do momento da incidência do ITBI. 
    O Supremo Tribunal Federal assentou no ARE 1294969 RG / SP repercussão geral de que o  fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.


    Por tal modo, ficou delimitado que o momento a ensejar o fato gerador do ITBI é com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, com o registro no cartório de registro de imóveis
    Portanto, no exemplo trazido pela questão, ainda em sede de lavratura de escritura pública no tabelionato de notas, não há que se falar em responsabilização pelo pagamento de ITBI não recolhido. 

    A resposta correta é a prevista na letra E. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.





  • Olhem essa questão:

    Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:  

    José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida. 

    Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José: 

    Alternativas 

    A é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, sem posterior direito de regresso contra eles; 

    B é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, com posterior direito de regresso contra eles; 

    C é substituto tributário dos contribuintes, devendo a cobrança ser feita apenas em face dele; 

    D responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal; 

    E por não ser parte no negócio jurídico de compra e venda, não pode ser responsabilizado por tal dívida tributária. 

    GABARITO: D 

  • pegadinha CRIMINOSA. Alguém precisa urgentemente prender a FGV