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Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco
De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643). Fonte: dizer o direito.
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Tema 118 - Recursos Repetitivos STJ
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:
(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
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Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
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Gabarito: letra D.
(F) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
(V) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.
Independentemente do objeto do mandado de segurança – com vistas a declarar o direito à compensação tributária ou para obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas – é imprescindível a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário.
(F) A ausência da prova dos recolhimentos indevidos deve conduzir à extinção desse mandado de segurança sem resolução do mérito.
No caso em tela, o MS foi impetrado pela empresa XYZ Ltda. “para ver reconhecido seu direito de compensação, com encontro de contas a ser realizado em sede administrativa”.
Nesse caso, “os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643).
Em síntese:
Mandado de Segurança com o objetivo de declarar o direito à compensação tributária: basta a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, não necessitando a apresentação, nesse momento, dos comprovantes de recolhimento indevido, visto que serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.
Por outro lado, Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.
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CORRELATO:
O STF, no julgamento da ADI 4296 manejada pela OAB, julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei 12.106.
Art. 7º [omissis]
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF também declarou inconstitucional a norma que estabelece que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 22 § 2o), pois a norma restringe o poder geral de cautela do magistrado.
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(F) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Não confunda com...
Súmula 460 -. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte
(V) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.
Pressuposto de legitimidade ativa...
(F) A ausência da prova dos recolhimentos indevidos deve conduzir à extinção desse mandado de segurança sem resolução do mérito.
Só se quer declarar o direito à compensação. Para isso, não há necessidade de comprovar se fez os recolhimentos ou não. A restituição deve ser buscada, depois da declaração, administrativamente, e, se isso não adiantar, o contribuinte precisa ajuizar ação própria de repetição de indébito tributário.
VQV
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Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
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1) S. 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
2) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.
3) Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (Recurso Repetitivo - Tema 118) (Info 643).