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ID
5475067
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    O prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão da prescrição, de acordo com o STJ (REsp 1340553/RS), que fixou a seguinte tese: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

  • Veja as palavras do Min. Relator Mauro Campbell:

    “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).

    Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.”

    buscador dizer o direito

  • O prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão da prescrição, de acordo com o STJ:

    “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS)

    Assim, um ano após a suspensão do processo, se não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Com o arquivamento, ou seja, após a suspensão do curso da execução, retoma-se a contagem do prazo prescricional.

    Em outras palavras, o STJ diz o prazo correrá automaticamente quando não localizados o devedor ou os bens penhoráveis, uma vez que a Fazenda tomou ciência disso. Não precisa que o juiz diga que voltou a contar o prazo de prescrição, basta passar 1 (um) ano. Tudo é automático: o momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não encontrou o devedor e não encontrou bens penhoráveis começa o prazo de 1 (um) ano da suspensão; terminado esse prazo de 1 (um) ano, automaticamente começa a contar a prescrição intercorrente mesmo sem ordem judicial/manifestação da Fazenda Pública.

  • Gabarito: letra e.

    a) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;

    Errado, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

    b) a ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;

    Errado, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

    c) a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;

    Errado, findo o prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    d) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;

    Errado, uma vez que o prazo prescricional independe de decisão judicial nesse sentido. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, havendo ou não decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

    e) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.

    Correto.

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) e (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019)

  • Importante mencionar também a súmula 314 do STJ, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

  • Para quem ainda não entende exatamente como funciona esse ato processual, é o seguinte: temos uma ação da Fazenda contra determinada pessoa física ou jurídica cobrando um tributo qualquer. A Fazenda vai se manifestando nos autos visando obter o pagamento do débito, apresenta peticionamentos requerendo bloqueios de numerários, carros, imóveis, etc, o que ela puder (estou só exemplificando). Se chegar em um momento em que a Fazenda vê que não consegue extrair nada do devedor (apesar das diversas tentativas), ela pode requerer a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (bem como do respectivo prazo prescricional) para ver se neste meio tempo (um ano) aparecem novos bens do devedor. Passado um ano, o juiz (em regra) intima a Fazenda tipo assim: "Fazenda, passou um ano, se manifeste agora dizendo como podemos seguir, se você tem outros meios de executarmos essa dívida, de consultar novos bens". Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Depois, o juiz, após ouvir a Fazenda , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • Ajuiza execução ----> procura bens ----> não encontra ----> 1 ano de suspensão a partir da ciência da fazenda ------> Arquiva e conta do fim da suspensão 5 anos para prescrição intercorrente

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal.

     

    2) Base legal

    2.1) Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V) a prescrição e a decadência.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II) pelo protesto judicial;

    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    2.2) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...].

    § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    Súmula STJ n.º 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

     

    4) Dicas didáticas

    4.1) A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V);

    4.2) A fazenda pública tem o prazo de cinco anos para propor a ação de execução fiscal, contados de sua constituição definitiva;

    4.3) A prescrição do crédito tributário também ocorre após o ajuizamento da ação de execução fiscal. É o que se conhece como prescrição intercorrente, que também é quinquenal;

    4.4) Após a propositura da ação de execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo ficará suspenso e também a prescrição por um prazo de um ano;

    4.5) Encerrado esse prazo de um ano, não havendo localização de bens passíveis de penhora, o processo é arquivado (arquivamento provisório). Encontrados que sejam, a qualquer tempo, os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução com a realização da penhora;

    4.6) Não localizados bens penhoráveis passados cinco anos após a suspensão do processo inicialmente por um ano (arquivamento provisório), deve-se reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula n.º 314).

     

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00.

    Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano.

    Nenhum bem foi encontrado, mas o magistrado absteve-se de ordenar o arquivamento do feito.

    Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.

    Diante desse cenário e à luz do entendimento da Súmula do Superior Tribunal de Justiça n.º 314, é correto afirmar que o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução (o quinquênio conta-se após o encerramento do prazo inicial de um ano de arquivamento provisório).

    Explica-se:

    i) O Estado X ajuizou a execução fiscal em 10/01/2015 relativamente a um crédito tributário não prescrito;

    ii) Não foram encontrados bens do devedor passiveis de penhora e o juiz suspendeu corretamente a tramitação da ação de execução e do prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80;

    iii) Transcorrido esse lapso temporal de um ano, o juiz deveria ter determinado o arquivamento provisório dos autos do processo, já que não houve localização de bens passíveis de penhora, conforme art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80);

    iv) Após cinco anos do arquivamento provisório, sem que fossem encontrados bens penhoráveis do devedor, é caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula STJ n.º 314 c/c art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal.

     

    Resposta: C.