Gabarito: letra e.
a) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;
Errado, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
b) a ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;
Errado, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
c) a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;
Errado, findo o prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
d) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;
Errado, uma vez que o prazo prescricional independe de decisão judicial nesse sentido. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, havendo ou não decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
e) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.
Correto.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) e (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre prescrição
quinquenal intercorrente na execução fiscal.
2) Base legal
2.1) Código Tributário Nacional (Lei
n.º 5.172/66)
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
V) a
prescrição e a decadência.
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I)
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II)
pelo protesto judicial;
III)
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV)
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
2.2) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)
Art.
8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida
com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...].
§ 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a
prescrição.
Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja
inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
3) Base jurisprudencial (STF)
Súmula STJ n.º 314. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente.
4) Dicas didáticas
4.1) A
prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V);
4.2)
A fazenda pública tem o prazo de cinco anos para propor a ação de execução
fiscal, contados de sua constituição definitiva;
4.3)
A prescrição do crédito tributário também ocorre após o ajuizamento da ação de
execução fiscal. É o que se conhece como prescrição intercorrente, que também é
quinquenal;
4.4) Após
a propositura da ação de execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo ficará
suspenso e também a prescrição por um prazo de um ano;
4.5) Encerrado
esse prazo de um ano, não havendo localização de bens passíveis de penhora, o
processo é arquivado (arquivamento provisório). Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução
com a realização da penhora;
4.6) Não localizados bens penhoráveis passados cinco
anos após a suspensão do processo inicialmente por um ano (arquivamento
provisório), deve-se reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente (STJ,
Súmula n.º 314).
5) Exame da questão e identificação da
resposta
O
Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução
fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00.
Não
encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da
execução pelo prazo de 1 ano.
Nenhum
bem foi encontrado, mas o magistrado absteve-se de ordenar o arquivamento do
feito.
Em
15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido
esse negado pelo juiz.
Diante
desse cenário e à luz do entendimento da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
n.º 314, é correto afirmar que o prazo para consumação da prescrição
intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso
da execução (o quinquênio conta-se após o encerramento do prazo inicial de um
ano de arquivamento provisório).
Explica-se:
i) O
Estado X ajuizou a execução fiscal em 10/01/2015 relativamente a um crédito
tributário não prescrito;
ii) Não
foram encontrados bens do devedor passiveis de penhora e o juiz suspendeu
corretamente a tramitação da ação de execução e do prazo prescricional por um
ano, nos termos do art. 40, caput, da
Lei n.º 6.830/80;
iii)
Transcorrido esse lapso temporal de um ano, o juiz deveria ter determinado o
arquivamento provisório dos autos do processo, já que não houve localização de
bens passíveis de penhora, conforme art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80);
iv)
Após cinco anos do arquivamento provisório, sem que fossem encontrados bens penhoráveis
do devedor, é caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos da
Súmula STJ n.º 314 c/c art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal.
Resposta: C.