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ID
5475076
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município Beta, em matéria de política pública de desenvolvimento urbano, deseja adotar medidas que tenham por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, de acordo com o que dispõe a Constituição da República de 1988, o Município Beta, com base no Estatuto da Cidade e em lei específica para área incluída em seu plano diretor, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 182, § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 182, § 4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    1. I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    2. II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    3. III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • A desapropriação-sanção, aplicada à propriedade urbana que não cumpra sua função social, tem por finalidade transferir permanentemente o imóvel ao poder público. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    A edificação compulsória da propriedade urbana que não cumpria sua função social não se transfere ao novo adquirente do imóvel. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe da existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a desapropriação-sanção. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    De acordo com dispositivo constitucional, pode o ente municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, passar a exigir, dos proprietários de solo não edificado, edificações ou parcelamentos compulsórios ou, sucessivamente, impor imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.(certa) CESPE - 2013 - AGU

    Ao tratar da política urbana, a Constituição Federal institui a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, como sanção ao não aproveitamento adequado do solo urbano. Essa medida há de ser promovida pelo poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, após a aplicação do IPTU progressivo. (certa) 2013 - PC-GO - DELEGADO DE POLÍCIA

  • P-arcelamento

    I-PTU

    D-esaprorpriação com TDP

  • Além do previsto no art. 182 da CF, também podemos fundamentar a resposta da questão nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade (L. 10.257). Vejamos:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1 - Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    § 2 - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3 - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):

    1º) parcelamento ou edificação compulsórios:

    1. o proprietário é notificado e a notificação é averbada no cartório;
    2. concede-se prazo para o proprietário protocolar o projeto (1 ano) e iniciar as obras (2 anos);

    2º) IPTU progressivo no tempo -> majoração da alíquota por 5 anos consecutivos; alíquota máx. 15%;

    3º) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    OBS: a indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios (art. 8º, § 2º, II)

  • Filtrei questões sobre o Poder Judiciário. Me ajude QC!!!!!!

  •  lei específica 

     sucessivamente:

     parcelamento ou edificação compulsórios;

    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     desapropriação  mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Primeiro o Município obriga o dono do imóvel a construir (parcelamento ou edificação compulsória).

    Não adiantou? Faz ele pagar mais IPTU (IPTU progressivo no tempo, majorando a alíquota por 5 anos).

    Não adiantou? Desapropria (desapropriação-sanção, a ser paga em títulos da dívida pública em até 10 anos, com juros de 6% ao ano, e prévia aprovação pelo Senado Federal).

    Mnemônico: PID10

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.