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GABARITO LETRA D.
Nos termos do inciso XX do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, é dispensável a licitação “na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
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GABARITO: LETRA D
Inicialmente, cabe esclarecer que o STJ entende que o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), pois impossibilita a contratação pela Administração da proposta mais vantajosa. (STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)
Assim, se constada que a contratação feita pela Administração Pública foi indevida por não observar a necessidade de prévia licitação, deve-se reconhecer a procedência da ação popular que, em defesa do patrimônio público, visa anular tal contratação.
Não é isso, contudo, o que se observa na hipótese em comento, que, frise-se, se insere em uma das hipóteses excepcionais de contratação direta. Isso porque, nos termos do inciso XX do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, é dispensável a licitação “na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Assim, sendo cabível a dispensa da licitação, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor popular.
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A título de curiosidade, a hipótese de dispensa mantém-se com a Lei 14.133/21:
Art. 75. É dispensável a licitação: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
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Art. 75. é Dispensável a Licitação
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
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A título de curiosidade, a hipótese de dispensa mantém-se com a Lei 14.133/21:
Art. 75. É dispensável a licitação: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
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Belíssima questão!
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Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.
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Gabarito: letra D.
Lei 14.133/2021, Art. 75. É dispensável a licitação: (..) XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: (...) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.