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ID
5475091
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi condenado à perda da função pública e ao ressarcimento de quinhentos mil reais ao erário estadual pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, apesar de João ostentar altíssimo padrão de vida e de haver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, até agora não houve o ressarcimento ao erário. As medidas ordinárias de praxe para satisfação da obrigação já foram tentadas, sem êxito. O Ministério Público, autor da ação, requereu ao Juízo a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaporte e na suspensão da CNH de João.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, a pretensão ministerial é: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Em ação de despejo e cobrança de alugueis, a 3ª Turma do STJ assentou ser “possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.854.289/PB, Re. Min. Nancy Andrighi, j. em 20/02/2020).

    Nessa mesma toada, em 01/07/2021, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.929.230/MT, agora em ação de improbidade administrativa, a 2ª Turma concluiu que, diante da tutela da moralidade e do patrimônio público, “os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade.”, sendo possíveis, enquanto meio executivo atípico, a determinação de suspensão de CNH e de apreensão de passaporte, mas desde que medidas subsidiárias, que devem ser fundamentadas e adequadas ao caso concreto, sempre se primando pelos princípios do contraditório e da proporcionalidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

    Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público.

    • São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Suspensão do passaporte e da CNH

    1 - Execução Fiscal = Não!

    2 - Improbidade Administrativa = Sim!

    3 - Execução e Cumprimento de Sentença Comuns = Sim!

  • GAB: B

    -É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. [...]São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. [...]. STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695). DIZER O DIREITO

  • É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público. STJ. 2ª Turma, REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Eis q os comentários aqui não têm nada a ver com a questão que eu estava. alô Qconcursos, vamos acertar os encaminhamentos para os comentários. a questão que eu estava era Q1825028
  • Informativo 695 STJ (2021) - São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial (ex.: apreensão de passaporte e a suspensão da CNH), no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa (STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público).

  • Alternativa mais ponderada é a correta. B.

    VQV

  • São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

    STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência, confira-se:

     

    A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.

     

    Assim, conforme entendimento acima, em tese, a pretensão ministerial é possível, desde que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade;

     

    Com estas considerações, confirma-se correta a assertiva “B".

     







    Gabarito da banca e do professor: letra B.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  
  • letra b

    ​​​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível adotar medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, desde que sejam observados parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do tribunal – como a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável e o caráter subsidiário de tais medidas.

    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26072021-E-possivel-adocao-de-medidas-executivas-atipicas-no-cumprimento-de-sentenca-em-acao-de-improbidade.aspx

    (...) Contudo, ao julgar o Recurso Especial 1.929.230-MT, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cabimento de medidas executivas atípicas, autorizando a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. (...)

    As chamadas “medidas executivas atípicas” nada mais são do que medidas não previstas expressamente em lei, mas que possuem sua aplicação possibilitada na esfera cível pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Entre as mais populares estão a suspensão da CNH e a retenção do passaporte. (...)

    Para que seja possível apreender o passaporte ou suspender a CNH do agente condenado civilmente por ato ímprobo, o STJ consignou a necessidade de que:

    (i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis;

    (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário;

    (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que

    (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade.

    (...)

    fonte: https://vernalhapereira.com.br/stj-decide-pela-aplicacao-de-medidas-executivas-nao-patrimoniais-em-condenacoes-por-improbidade-administrativa/

  • A pergunta no fundo quer saber se é taxativo ou não o rol da LIA: não é taxativo.

    É possível medidas atípicas