SóProvas


ID
5475097
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão dos servidores dos órgãos e entidades submetidos à sua jurisdição, devem observar que a fluência do prazo: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    O STF entende que os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão são atos administrativos complexos, uma vez que seu aperfeiçoamento/existência depende da expressão de vontade do Tribunal de Contas. Eis o teor do Enunciado nº 03 de sua Súmula Vinculante: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

    Como consequência, somente após a manifestação da Corte de Contas, quando efetivamente existirá ato administrativo (perfeito), é que deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa caso se pretenda anular o ato de concessão do benefício.

    Em 2020, seguindo essa mesma linha de entendimento, o Supremo fixou a tese de que, tão somente com a chegada dos autos do processo administrativo no Tribunal de Contas é que começa a correr o prazo de 05 (cinco) anos para que a Corte de Contas negue registro, por motivo de ilegalidade, ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o que terá havido decadência, não mais podendo o benefício ser anulado

    (STF, RE 636.553/RS – Repercussão Geral, j. em 19/02/2020).

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo a CF, uma das atribuições do Tribunal de Contas é apreciar, para fins de registro, a LEGALIDADE dos atos de admissão de pessoal, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Assim, diante da natureza complexa do ato, mesmo depois de ter a aposentadoria concedida pelo órgão em que trabalha, o servidor pode ver o ato anulado pelo TCU, precisando voltar ao trabalho. E pior: o TCU, a princípio, pode fazer isso sem abrir para contraditório e ampla defesa.

    É que a SV n. 3 estabelece que nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Mas para isso havia uma exceção (repare bem o tempo verbal).

    O STF entendia que se o TCU se manifestar sobre o ato de aposentadoria dentro do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/1999), não precisaria abrir para o servidor se manifestar em contraditório e ampla defesa. Contudo, para evitar que o servidor ficasse a vida inteira com a espada na cabeça (falando bonito, princípio da segurança jurídica), o STF possuía jurisprudência no sentido que, se esse controle não fosse feito dentro do quinquênio legal, o TCU ainda poderia fazer a fiscalização, inclusive cassando a aposentadoria, mas, precisaria ouvir previamente o servidor, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    Acontece que este entendimento foi recentemente alterado.

    Agora, entende-se que, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • GAB: A

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • O Tribunal de Contas tem prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte das Contas.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência do Superior Tribunal Federal.

     

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal, firmou tese nos seguintes termos: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

     

    A) A assertiva está de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    B) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    C) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    D) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    E) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    Gabarito do Professor: A

  • O Supremo fixou a tese de que, tão somente com a chegada dos autos do processo administrativo no Tribunal de Contas é que começa a correr o prazo de 05 (cinco) anos para que a Corte de Contas negue registro, por motivo de ilegalidade, ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o que terá havido decadência, não mais podendo o benefício ser anulado

    (STF, RE 636.553/RS – Repercussão Geral, j. em 19/02/2020).