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ALTERNATIVA A - INCORRETA
Quando da 4.ª grande reforma previdenciária, operada no apagar das luzes de 2019, por meio da Emenda Constitucional n.º 103/2019, todos os servidores (incluindo membros do poder judiciário), foram submetidos às novas regras previdenciários, mesmo nas unidades federadas em que não existe norma local tratando o tema.
Entretanto, o direito adquirido só é afiançado quando o trabalhador já cumpriu todos os requisitos para se aposentar sob a égide da legislação vigente, o que não parece ser o caso em tela.
O comando não apresenta maiores informações sobre o tempo de contribuição de Caio, muito menos a sua idade, assim, compreendemos que ele não cumpriu os requisitos para ter direito adquirido na esfera previdenciária.
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Os servidores e membros que ingressam no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar poderão, voluntariamente, aderir a essa nova forma de previdência pública. Na esfera federal tal movimento é observado desde 2013, quando foi criada a FUNPRESP.
ALTERNATIVA C - CORRETA
Caio, o magistrado, poderá (e provavelmente deverá) obter aposentadoria voluntária em valores superiores ao limite máximo do RGPS, o famoso teto do RGPS. Tal premissa é válida tanto no regime próprio tradicional quanto no novo modelo de previdência complementar pública.
ALTERNATIVA D - INCORRETA
Aqui vale a mesma explanação da alternativa “A”. Acredita-se que Caio não cumpriu requisitos anteriores para gozar direito adquirido previdenciário. Logo, não possui direito às regras pretéritas.
ALTERNATIVA E - INCORRETA
Caio pode se aposentar de maneira voluntária, combinando critérios de idade e tempo de contribuição, por incapacidade permanente ou de maneira compulsória, ao 75 anos de idade.
Fonte: prova comentada pelo curso MEGE
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O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico” ( RE 227755 AgR / CE, dentre muitos).
Em dois dos casos mais emblemáticos de aplicação, pelo Supremo, do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, na apreciação das ADI’s 3.105/DF e 3.128/DF, o pleno do excelso pretório, a partir desse juízo de ponderação em favor do interesse público, julgou constitucional a previsão de taxação dos servidores públicos inativos havida por conduto da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência).
Em outras palavras, servidor público não tem direito a se aposentar por regras previdenciárias quando de seu ingresso no serviço público, logo, possui mera expectativa de direitos.
Gab C
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pq qdo ele entrou não tinha esta regrinha aqui do art. 40 da CF (que trata do rpps):
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
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Caio, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ingresso na magistratura em janeiro de 2005, busca orientações quanto às regras de aposentadoria voluntária aplicáveis após a reforma previdenciária de 2019. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Caio poderá obter aposentadoria voluntária no regime previdenciário estadual, nos termos da legislação vigente, em valores superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
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Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
no Regime Próprio de Previdência Social.
Importa
ressaltar o previsto no art. 40, § 2º da
Constituição no presente caso, especialmente a época de vigência de cada
uma de suas redações.
A
atual redação do mencionado dispositivo, dada pela Emenda Constitucional
103/2019, dispõe que, os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre
que, a redação anterior, dada pela Emenda Constitucional 20/1998, dispunha que,
os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
Diante
desse contexto, a EC 103/2019 previu em seu art. 4º, especialmente nos
parágrafos 6º e 7º, regras especificas a serem aplicadas ao servidor público
federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor dela. Assim, como ingressou no serviço público em data
anterior a vigência da nova redação do art. 40, não está limitado ao teto do
RGPS.
Nesse
sentido, como Caio ingressou após o ano de 2003, o valor de sua aposentadoria
será apurado na forma da lei, não serão inferiores ao valor do salário mínimo e
serão reajustados de acordo com estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social.
A) Tendo
em vista os direitos adquiridos, ao magistrado se aplica a antiga redação do art. 40, § 2º da Constituição, bem
como algumas regras de transição.
B) Inteligência
do art. 1º, § 1º da Lei 12.618/2012, os servidores e os membros que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime, observado o
disposto na mencionada lei.
C) A
assertiva está de acordo com disposto na antiga redação do art. 40, § 2º da Constituição c/c art. 4º da Emenda Constitucional
103/2019.
D) Ao
magistrado são aplicadas as regras
previstas no art. 4º da Emenda Constitucional 103/2019.
E) Nos
termos do art. 4º da Emenda Constitucional 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando cumpridos os requisitos
especificados no mencionado artigo.
Gabarito do Professor: C