Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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§ 4 o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
A questão exige conhecimento acerca da ordem econômica e financeira e pede ao candidato que preencha corretamente as lacunas do texto que seguem. Vejamos: “(...) As emendas ao projeto de lei _____ não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com _____. ...É vedado o início de programas ou projetos não incluídos _____.”
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 166, § 4º e art. 167, I, CF, que preceitua:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Portanto, os termos que preenchem as lacunas são, respectivamente: de diretrizes orçamentárias / o plano plurianual / na lei orçamentária anual, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B