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Competencia do ministerio publico federal.
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Além da hipótese de ser proposta ação penal privada subsidiária da pública...
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Aquestão está errada quando diz EXCLUSIVAMENTE... não que não seja atribuição do MP..
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Competência EXCLUSIVA DO MPF."Art.20 São bens da União:VI- o mar territorial"O mar territorial é a faixa até 12 milhas náuticas. Abrange, portanto, as praias da questão. Então o dano foi causado a bem da União.Conforme o art. 109, IV: "Aos juizes federais compete processar e julgar:IV - os crimes políticos e as INFRAÇÕES PENAIS praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Estadual.Portanto, não é só quanto ao "exclusivamente ao Ministério Público do Estado de São Paulo" que a questão é errada. A competência para propor a devida ação penal é exclusiva, sim, mas do MPF.
A questão é para apuração da INFRAÇÃO PENAL contrária à União.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:....III - promover o inquérito CIVIL e a ação CIVIL pública, para a proteção do patrimônio público e social, do MEIO AMBIENTE e de outros interesses difusos e coletivos;
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CF Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios:
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Logo, não só o MP de São Paulo como, também, o MPU pode propor a ação PENAL pública.
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A assertiva compreende conhecimentos relacionados ao art. 23, VI, da CF/88 o qual estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Além disso, o art. 129, I , estabelece que uma das funções institucionais do Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Assim, nada impede nem limita, que só MPE-SP possa atuar nessa situação. Ao contrário, é salutar que haja intercâmbio com a União para se conduzir melhor o problema.
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Na minha humilde opinião..a questão não tem haver com competência dos entes (União, Estados e Municípios)...nada a ver..com todo o respeito.
Não é pq o dano foi no Estado de São Paulo, que apenas o MP do Estado de São Paulo pode entrar com a devida ação..
Apenas isso..creio eu.
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INCORRETO.
Proteger o meio ambiente é uma competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por esse motivo a propositura da ação penal no caso em tela pode ser proferida pelo Ministério Público da Federal ou pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CF Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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Muitos comentários errados.
Só estão certos o primeiro (Paullo Raphael) e a Juliana.
É competência do MPF. Artigos 20 e 109, IV da CF.
Bons estudos.
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Gente, em INFRAÇÕES PENAIS, se o bem é da União, afasta a competência comum.
Localidade | Brasil | Adicionar |
| Autoridade | Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção | |
| Título | CC 33333 / SC | |
| Data | 18/02/2002 | |
| Ementa | CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. Tratando-se de possível pesca predatória em mar territorial, evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma-SC, o Suscitante. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma - SJ/SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Edson Vidigal. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. | |
| URN | urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.3:acordao;cc:2002-02-18;33333-424369 | |
| Assuntos | COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO,... mais |
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Até mesmo em ação civil pública:
| Localidade | Brasil | Adicionar |
| Autoridade | Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção | |
| Título | CC 16863 / SP | |
| Data | 26/06/1996 | |
| Ementa | CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAZAMENTO DE OLEO DE "BANKER". DANO AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PUBLICA MOVIDA COM A FINALIDADE DE REPARAR OS DANOS AO MEIO AMBIENTE OCASIONADOS PELO VAZAMENTO DE OLEO NO MAR TERRITORIAL, BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONSOLIDA-SE AINDA A COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL POR TRATAR-SE DE CAUSA FUNDADA EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. CONHECIDO O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO FEDERAL, PRIMEIRO SUSCITADO. DECISÃO UNANIME. Decisão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE SANTOS-SJ/SP, PRIMEIRO SUSCITADO. | |
| URN | urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.1:acordao;cc:1996-06-26;16863-127207 | |
| Assuntos | COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO... mais |
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Localidade | Brasil | Adicionar |
| Autoridade | Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma | |
| Título | REsp 905864 / SC | |
| Data | 11/03/2008 | |
| Ementa | RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RESERVA BIOLÓGICA MARINHA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. |
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Se permitem meu humilde comentário:
A Ação Civil Pública é de competência concorrente do Ministério Público juntamente com as entidades da Administração Direta e Indireta, bem como as associções constituídas a mais de 1 ano e que cuja finalidade esteja voltada para o interesse específico da ação.
O inquérito civil é de competência exclusiva do Ministério Público.
A Ação Penal é privativa do Ministério Público.
Observem a diferença entre a competência EXCLUSIVA e a competência PRIVATIVA:
A competência EXCLUSIVA não admite ação subsidiária. No caso do inquérito civil é da competência do Ministério Público e de ninguém mais.
Já a competência PRIVATIVA admite ação subsidiária caso não seja apresentada em tempo hábil. Temos aí o caso da ação penal pública, que caberá ação penal privada se esgotado tempo legal para apresentação.
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LC 75
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
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ERRADO.
O erro da questão está apenas em dizer que "caberá exclusivamente ao PME de SP propor a ação". Na realidade poderá caber tanto ao MPE quanto ao MPU.
Abraço!
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Errado.
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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Ação Penal --------------------> Privativa
Ação Civil Publica -----------> Concorrente
InquErito –---------------------> Exclusiva
A competência exclusiva não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada.
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Gabarito: Errado.
Caba tanto para MPE quanto para o MPU.
Força foco e fé.
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A ação penal pública é privativa do MP e não exclusiva
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Ação Penal --------------------> Privativa
Ação Civil Publica -----------> Concorrente
InquErito –---------------------> Exclusiva
A competência exclusiva não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada.
Crime Ambiental - Lei 9.605 de 1998
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.