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ID
5476318
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 21 de abril de 2021, uma escola municipal foi invadida e teve seu patrimônio subtraído. Em depoimento prestado junto à Delegacia de Polícia competente, o vigia da escola afirmou que a invasão ocorreu via porta principal, arrombada com um pé de cabra que foi abandonado no local do crime. Outras duas testemunhas confirmaram a subtração bem como o dano causado à porta principal da escola.


Com base nos fatos narrados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescindível a perícia para comprovar rompimento de obstáculo e incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. HC 620.969/SC

    Apesar de a fotografia ser mais comum nos IPs eu não tenho certeza se ela é suficiente para a incidência da qualificadora. Quem souber dê uma luz!

  • GABARITO: Letra C

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Exame pericial: 1º é indispensável quando a infração deixar vestígio (não transeunte);

    2º Pode ser direito ou indireto, indireto quando feito por outros meios;

    3ª Se desaparecem os vestígios a confissão do acusado não pode suprir a falta – é um crime que deixa vestígio;

    4ª Nos crimes não transeuntes a prova testemunhal pode suprir a falta – Lembrar do caso do Goleiro Bruno, se não tivesse testemunha e não tivesse o exame indireto não teria como condenar com base na confissão.  

  • Art. 171 CPP: Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Como a destruição e o rompimento de obstáculos sempre deixam vestígios, exige-se a realização do exame de corpo de delito. Desaparecendo os vestígios, a prova testemunhal supre a omissão (art. 167 CPP).

    Temos julgados do STJ reconhecendo a obrigatoriedade do exame pericial, senão vejamos: "O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP". STJ 6ª Turma AgRg no REsp 1814051/RS 2019

  • GABARITO: C

    Assertivas A e B. Incorretas. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Assertiva C. Correta. (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Assertiva E. Incorreta. (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

  • Gab. C

    Complementando:

    • Imperiosa = inevitável, básico, essencial, forçoso, imprescindível, inadiável, indispensável, irresistível, necessário, vital.
  • GABARITO - C

    Pense num tema recorrente...

    CPP, Art. 171, Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    DISCURSIVA:

    Rodrigo, primário e de bons antecedentes, quando passava em frente a um estabelecimento comercial que estava fechado por ser domingo, resolveu nele ingressar. Após romper o cadeado da porta principal, subtraiu do seu interior algumas caixas de cigarro. A ação não foi notada por qualquer pessoa. Todavia, quando caminhava pela rua com o material subtraído, veio a ser abordado por policiais militares, ocasião em que admitiu a subtração e a forma como ingressou no comércio lesado. O material furtado foi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo integralmente recuperado. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. O autor do fato foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As únicas testemunhas de acusação foram os policiais militares, que confirmaram que apenas foram responsáveis pela abordagem do réu, que confessou a subtração. Disseram não ter comparecido, porém, ao estabelecimento lesado. Em seu interrogatório, Rodrigo confirmou apenas que subtraiu os cigarros do estabelecimento, recusando-se a responder qualquer outra pergunta. A defesa técnica de Rodrigo é intimada para apresentar alegações finais por memoriais. Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica

    A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica?

    RESPOSTA:

    A) A principal tese defensiva a ser apontada pela defesa técnica consiste no pleito para exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), já que cuida-se de crime não transeunte (que deixa vestígios), sendo imprescindível a realização de perícia para a constatação da qualificadora, a qual somente poderá ser suprida por prova testemunhal em vista da impossibilidade de realização de perícia e do desaparecimento dos vestígios (o que não é o caso do problema). Portanto, nesse quadrante a defesa técnica deverá pedir a exclusão da qualificadora e a desclassificação do furto para a sua modalidade simples (CP, art. 155, caput).

  • GABARITO: C

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • A tese 5 do informativo 105 do STJ está superada? Alguém sabe me informar?

    Tese 5: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • LETRA "C"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Questão que caiu na prova deste ano para oficial da PMERJ que trata sobre a qualificadora por "rompimento de obstáculo".

    HC. 620.969/SC, STJ • O exame pericial é IMPRESCINDÍVEL para comprovar o rompimento de obstáculo.

  • GABARITO LETRA "C"

    Código de Processo Penal:

    Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    REsp 1699758/MS STJ - A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios.

    "A persistência é o caminho do êxito." -Chaplin

  • Lembrando que em caso de impossibilidade do exame pq os vestígios já desapareceram, inclusive se a própria vítima é quem fez desaparecer por ter arrumado a janela arrombada, quebrada, cabe qualquer meio de prova para substitui-lo. Ora, não é razoável que a vítima fique exposta a novos furtos até que se realize o exame de corpo de delito. Muito comum isso acontecer. Arruma a janela quebrada depois de tirar foto do estrago e leva as fotos na delegacia.

    Na prática, é bem pouco razoável vc deslocar toda uma equipe pra fazer pericia de uma janela que levou uma pedrada...

  • informativo 105 do STJ

    A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.


    O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    O exame de corpo de delito pode ser DIRETO, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta.


    Tenha atenção com relação a alteração promovida pela lei 13.721/2018 que incluiu o parágrafo único no artigo 158 do Código de Processo Penal determinando a prioridade para a realização do exame de corpo de delito quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência



    A) INCORRETA: a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito quando houverem desaparecido os vestígios, artigo 167 do Código de Processo Penal:


    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    B) INCORRETA: o artigo 158 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a confissão do acusado não poder suprir o exame de corpo de delito, vejamos:


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."


    C) CORRETA: o artigo 158, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b") é expresso com relação a necessidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação a necessidade de perícia para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto - EDcl no AgRg no HC 680740 / SE:


    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 

    I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 

    II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. 

    III - Na hipótese, considerando que não se demonstrou o desaparecimento dos vestígios ou eventual excepcionalidade, que justificasse a inexistência do exame pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser decotada da dosimetria

    IV -  A alegação de que "cuidando-se de estabelecimento comercial, não tinha como deixar o mesmo arrombado, até que se realizasse a perícia, que, como se sabe, demora a ser realizada", não constam no acórdão impugnado, tratando-se de ilação e inovação recursal. De fato, não houve omissão ou contradição no julgado, de modo que demais ilações a respeito da insurgência da embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coa duna com o instrumento dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados."


    D) INCORRETA: Realmente o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 182 do Código de Processo Penal), mas quando a infração deixar vestígios é necessário a realização do exame pericial, artigo 158 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b").


    E) INCORRETA: a comprovação do rompimento de obstáculo não pode ser feita através do relatório da autoridade policial, deverá ser feita mediante exame pericial e caso houverem desaparecidos os vestígios a prova testemunhal poderá suprir  a falta, artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal (descritos, respectivamente, nos comentários das alternativas “b" e “a").


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • REsp 1699758/MS STJ - A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios.

  • SINÔNIMOS DE "IMPERIOSO": absoluto, necessário, incondicional, cabal, completo, básico, essencial, forçoso, fundamental, imprescindível, inevitável, indeclinável, indispensável, obrigatório, preciso, urgente, útil, vital.