-
A remoção é entendida como “o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.
A readaptação ocorre quando o servidor sofre uma limitação em sua capacidade física ou mental, mas ainda pode trabalhar, não sendo o caso de aposentadoria. Caso o servidor seja considerado incapaz para o serviço público, ocorrerá a aposentadoria do respectivo agente público.
Reversão é o retorno à atividade do servidor anteriormente aposentado, desde que atendidas as regras estabelecidas pelo Poder Executivo e desde que o servidor não tenha atingido a idade de 70 anos.
O aproveitamento pode ser entendido como o chamado, feito pela administração pública, para que o servidor público em disponibilidade volte a exercer suas atividades.
Recondução é a forma de provimento em que ocorre o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Duas são as hipóteses de recondução previstas para os servidores públicos federais: a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; b) reintegração do anterior ocupante.
A reintegração consiste no retorno do servidor anteriormente demitido ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens
ReaDaptação: Retorno do Deficiente
ReVersão: Retorno do Velho
ReINtegração: Retorno do INjustiçado
ReCONdução: Retorno do CONcurseiro ao cargo antigo
obs.: Recondução é aquele concurseiro estabilizado que continua estudando e recebe a inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
-
GABARITO: A
Lei 8112/90- Art. 28, § 2 . Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
-
Alguém comenta a (E)?
-
A. CERTO
B> O instituto da readaptação é ato vinculado e não discricionário do administrador.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
C: O ingresso em cargos públicos não é privativo de brasileiro nato, o naturalizado e estrangeiros também podem! Vejamos:
art. 37, I, cf – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
d>Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
e>§ 6 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 deste artigo. (lei 8112).
Espero ter ajudado!
-
☠️ GABARITO LETRA A ☠️
ReaDaptação: Retorno do Deficiente
ReVersão: Retorno do Velho
ReINtegração: Retorno do INjustiçado
ReCONdução: Retorno do CONcurseiro ao cargo antigo
-
É usual que os atos administrativos de invalidação usem a expressão “tornar sem efeito”, o que, no entanto, não deixa dúvidas de que se trata de anulação, que se funda em ilegalidade, e não de revogação, decorrente da conveniência ou oportunidade.
Diz a Súmula 473 que os atos ilegais não geram efeitos.
http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo31.htm
-
LETRA E - INCORRETA
Ocorrerá revogação do ato de nomeação quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido em lei.
O ato é tornado sem efeito nos casos em que o servidor não compareça para a tomar posse no cargo. Nesses casos, o ato de provimento (nomeação) é tornado sem efeito.
Para os casos em que há provimento (nomeação) e investidura (posse no cargo), caso o servidor não compareça para entrar em exercício no prazo legal (15 dias contados da posse), impor-se-á o cometimento do ato de EXONERAÇÃO ex officio.
-
Questão claramente passível de anulação.
"Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade".
-
NOMEADO--> NÃO tomou POSSE no prazo (30 dias da publicação do ato de nomeação) -->> tornará SEM EFEITO o ato de nomeação.
Tomou POSSE ->>>> NÃO entrou EM EXERCÍCIO no prazo estabelecido em lei (15 dias da data da posse) --->>> EXONERAÇÃO.
Você encontra essa resposta facilmente na Lei 8,112. Espero ter ajudado!
-
Matheus, esse é o caso para Reintegração. A questão fala em Recondução.
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre as formas de
provimento em cargo efetivo:
O provimento é um ato administrativo que, dependente de ato
da autoridade administrativa competente, vai preencher determinado cargo
público. O provimento pode ser classificado em dois tipos: (I) originário, pois
da início a uma nova relação estatutária, seja porque não pertencia ao serviço
público anteriormente ou porque pertencia ao quadro funcional de estatuto
diverso do que fora provido no momento; (II) derivado, aquele em que o cargo é
preenchido por alguém que já tinha vinculo em outro cargo.
As formas de provimento estão previstas no art. 8º da Lei Federal nº.
8.112/1990, e são: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração e recondução. A ascensão e a transferência também eram formas de
provimento, mas foram revogadas pela Lei Federal nº. 9.527/1997.
Promoção > é a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro
de uma mesma carreira.
Readaptação > é a
passagem do servidor para outro cargo compatível com a debilidade física ou mental que ele venha a apresentar.
Reversão > é o retorno
servidor aposentado por invalidez ao serviço ativo quando os motivos da
aposentadoria não tiverem razão.
Aproveitamento > é
o reingresso de servidor público em disponibilidade para preencher determinado
cargo.
Reintegração > ocorre
quando a demissão do servidor é considerada ilegal via processo, seja ele
administrativo ou judicial, e então ele é reintegrado ao serviço público.
Recondução
> é a volta do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
A questão cobra diversos aspectos da lei federal nº.8.112/1990, mas a explicação acima, sobre as formas de provimento, é muito importante e cobrada frequentemente em concursos. Feita a breve introdução, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - a recondução já foi explicada acima. Quanto a afirmativa, está em conformidade com os art. 29 e 30 da Lei Federal nº. 8.112/90.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
B) ERRADA - a readaptação ocorre pela incapacidade do servidor física ou mental, de laborar em sua função originária, sendo necessária a investidura em outro cargo com funções compatíveis com as limitações. A readaptação não decorre de ato discricionário da Administração Pública, mas da situação fática, devidamente comprovada por laudos médicos, razão pela qual deve o Poder Público promover a readaptação daquele que se encontra com limitações, é, portanto, ato vinculado.
C) ERRADA - o concurso público, de fato, é a regra pela qual se dá o provimento em cargos públicos efetivos, no entanto, não existe o critério de que os concursos são privativos de brasileiros natos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
D) ERRADA - a reversão é o retorno daquele servidor que se encontra aposentado. No caso da alternativa, aquele que já completou 70 anos não pode retornar ao serviço por expressa vedação legal. Neste sentido, tem-se o art. 27 da Lei federal nº. 8.112/90.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade
E) ERRADA - no caso em tela, pela previsão expressa do art. 34 da Lei federal nº. 8.112/90, quando o servidor tomar posse e não assumir no prazo legal ele será exonerado de ofício.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Como a questão cita a revogação, e este é um tema recorrente, vale explicar brevemente a diferença de revogação e anulação. Ambos são forma de extinção do ato administrativo, enquanto a revogação decorre da contrariedade ao interesse público - ou seja, ao se analisar os critérios de conveniência e oportunidade concluí-se que a manutenção do ato não é benéfica ao interesse público - na anulação existe uma ilegalidade, o motivo da extinção aqui será um vício. Não são os casos do enunciado.
GABARITO: Letra A
-
ITEM A: DA REINTEGRAÇÃO
Art.28. § 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
ITEM B: Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
ITEM C: Art.3º. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
ITEM D: Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
ITEM E: Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
-
Conforme o parágrafo único do art. 29 a letra A está correta. "Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30".