-
Gab. B
A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor submetido ao procedimento.
A luta continua !
-
GABARITO: B
A) Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
B) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
C)Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
D)Súmula Vinculante 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
E) Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
-
A) O servidor acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente de suas funções por prazo indeterminado, até que se concluam as diligências necessárias à elucidação dos fatos. ERRADO,
B) O processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, os quais serão designados pela autoridade competente para o desempenho de tais funções. CERTO, conforme art. 149 da Lei 8112/90, sendo que o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Além disso, a estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público:
No caput do art. 149 da Lei nº 8.112/90 exige-se que, no momento da designação para a comissão processante, o servidor já tenha atingido a estabilidade no desempenho do cargo que atualmente exerce, não sendo suficiente que ele seja estável no serviço público.
STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).
C) Caso se constate o cometimento de irregularidade grave, a sindicância será convertida em sindicância acusatória e poderá resultar na aplicação de pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado. ERRADO. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: III - instauração de processo disciplinar.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
D) O servidor deverá constituir advogado para defendê-lo, porquanto a falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar enseja nulidade dos atos praticados. ERRADO, SV 5.
E) A ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com suspensão, prescreverá em dois anos contados da data do fato. ERRADO, são 2 anos da data que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção
-
✅Letra B.
A) Prazo indeterminado NÃO. Existem prazos. 60 dias de afastamento + 60 dias (Prorrogação) e sem prejuízo da remuneração.
B) GABARITO.
C) Em casos de infrações graves ou gravíssimas, instaura-se o PROCESSO ADMINISTRATIVO.
D) A presença do advogado NÃO É ALGO IMPOSITIVO.
E) Em relação ao prazo está certo. O erro está em dizer que é partir da data do fato. É contado a partir do momento em QUE SE TORNOU CONHECIDO.
❤️✍
-
As formas de apuração de responsabilidades de servidores no âmbito administrativo são diversas, dentre as quais se destacam os processo de sindicância e os processos administrativos disciplinares, e é sobre eles o conhecimento cobrado na questão.
Para introduzir o tema abordado na questão é importante tratar do poder disciplinar, que é o poder de punir internamente as infrações
cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no
âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre
um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com
sanções penais.
Na lei federal nº. 8.112/1990 as principais regulamentações sobre o processo de sindicância e o processo administrativo disciplinar estão no título V, a partir do art. 143.
Como na questão em tela são cobrados diversos aspectos da lei, vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo.
A) ERRADA - de fato pode haver afastamento do servidor, mas por prazo determinado e não indeterminado.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
B) CORRETA - a alternativa está correta, nos termos do art. 149 da Lei federal nº. 8.112/1990.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
C) ERRADA - o processo de sindicância poderá resultar, nos termos do art. 145 da lei nº. 8.112/1990, em arquivamento do processo; aplicação da penalidade de ou suspensão por até 30 dias; ou instauração de processo administrativo disciplinar. No caso de falta grave, punível com penas maiores que a suspensão por até 30 dias, obrigatoriamente deverá haver a instauração de PAD.
Deste modo, nunca poderá haver demissão através do processo de sindicância, apenas através de PAD no qual seja assegurados a ampla defesa e o contraditório, na forma da legislação.
D) ERRADA - o acusado poderá constituir advogado, mas não o fazendo a ausência de defesa técnica por advogado, não constitui nulidade, nos termos da Súmula Vinculante nº. 5.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Mas atenção a falta de defesa técnica por advogado não gera nulidade, mas caso o servidor não apresente e não constitua defensor, deverá ser designado defensor dativo, não se aplicando o efeito de presunção de veracidade da revelia.
E) ERRADA - os prazos prescricionais estão previstos no art. 142, que assim prevê:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Assim, mesmo prescrevendo em 2 anos, o marco inicial do prazo é a data em que o fato se torna conhecido e não a data do fato.
GABARITO: Letra B
-
A) O servidor acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente de suas funções por prazo indeterminado, até que se concluam as diligências necessárias à elucidação dos fatos.
- Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
B) O processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, os quais serão designados pela autoridade competente para o desempenho de tais funções.
- Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
C) Caso se constate o cometimento de irregularidade grave, a sindicância será convertida em sindicância acusatória e poderá resultar na aplicação de pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado.
- Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
D) O servidor deverá constituir advogado para defendê-lo, porquanto a falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar enseja nulidade dos atos praticados.
- Súmula Vinculante 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
E) A ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com suspensão, prescreverá em dois anos contados da data do fato.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
- § 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.