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ID
5476456
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.

    Errado. Somente por lei é que se pode criar cargos, a exceção constitucional é aquela que prevê a possibilidade de se extinguir cargos VAGOS.

    B- Legislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local.

    ERRADO. É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    C - Na ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta.

    ERRADO. As fundações podem ser de direito privado ou de direito público.

    D- Decreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos.

    ERRADO. É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

    E - Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.

    CERTO. Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

    Cuidado com a exceção: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • GABARITO: E

    Assertiva A. Incorreta. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   

    Assertiva B. Incorreta. Info 980, STF: (...) É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. (...) (STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020)

    Assertiva C. Incorreta. CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

    • Art. 4°, DL. 200/67. A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.  
    • Art. 5º, IV, DL. 200/67. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

    Assertiva D. Incorreta. Info 944, STF: (...) É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. (...) (STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019)

    Assertiva E. Correta. (...) Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. (...) (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011)

    • Exceção: Info 861, STF: (...) Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. (STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO - A

    • Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

    STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

    Exceção:

    • Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    ...............

    • Os Conselhos Profissionais são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional.
    • Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.

    STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A - Pode extinguir cargos, não criar.

    • Art. 84 da CRFB/88.  Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
    • VI – dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    B - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR.

    C - As fundações estatais podem ser de direito público ou de direito privado. A personalidade jurídica, pública ou privada, dependerá da opção legislativa e da presença (ou não) das prerrogativas públicas. (vide RExt 101.126/RJ, STF, Tribunal Pleno).

    D - Art. 84.  Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

    • VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    • a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    E - 1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

  • Letra E

    Vamos lá...

    A - O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;    

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    B - Legislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local.

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    C - Na ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta.

    A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

    i) do estatuto de sua criação ou autorização e

    ii) das atividades por ela prestadas.

    As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

    STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    D - Decreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos.

    É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”.

    STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

    E - Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

    STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO - E

    Os conselhos de profissão são autarquias especiais.

    Um exemplo que vai ajudar a guardar: CRM.

    Podem aparecer em prova como Conselhos de profissão ou Autarquias Profissionais.

    " Os conselhos de classe, como o Conselho Regional de Medicina (CRM) e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), são tradicionalmente tratados pela doutrina como espécies de autarquias profissionais. Assim, pertencem à Administração Pública indireta e, por isso, sujeitam se ao dever de realizar licitação."

    Mazza.

    OBS: Não inclui a OAB.

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    A) O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.

    CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS - Por meio de lei

    CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO = MEDIANTE LEI

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO = MEDIANTE DECRETO

    --------------------------------------------------------------------------------

    B)É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes. 

    (ADI 2167, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020)

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    C) As fundações estatais podem ser de direito público ou de direito privado. 

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    D) Decreto não pode extinguir colegiado previsto em lei.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decreto não pode extinguir colegiado previsto em lei. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/530468698061c34fe19ecbdf1a5fb950>. Acesso em: 21/10/2021

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    Bons estudos!

  • Questão anulável. A OAB não é autarquia conforme já determinado pelos STF...Portanto, não há opções corretas..

  • Uma observação sobre a E:

    O prazo em dobro só se aplica ao processo civil. Em âmbito processual penal, não.

  • Ninguém pretende comentar sobre a inexistência de erro na alternativa C?

    Pois é sabido que fundação de direito privado e a fundação PÚBLICA (ou estatal, ou instituída pelo poder público) de direito privado são duas coisas bastante distintas, e a primeira, que por sinal é a trazida pela questão, realmente não poderá integrar a Administração Indireta.

    É necessário observar o conteúdo trazido pela questão, não fazer interpretação extensiva...

  • Vamos lá:

    A-INCORRETA: Órgãos públicos são criados e extintos por LEI.

    B-INCORRETA: É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes.

    C-INCORRETA: As Fundações P. podem ser sim de direito público e de direito privado instituídas pelo poder público e da mesma maneira vão integrar administração indireta.

    D- resposta da letra A.

    E-CORRETA: São Autarquias Especiais, portanto, gozam de prerrogativas.

    Só para complementar: Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados. INFORMATIVO 997 DO STF.

  • Autarquias Corporativas ou Conselhos de Classe 

    → São os órgãos de fiscalização das profissões ou conselhos profissionais. Controlam o exercício de uma profissão  → exercem poder de polícia -  conforme previsão constitucional ( art. 5º XIII  da CF/88. )

    • Imunidades de impostos;
    • Submetem-se à fiscalização + prestação de contas ao TCU;
    • Concurso público para contratação de pessoal;
    • Licitações têm incidência para contratação.
    • Prazo em dobro para recorrer. 

    Diferentemente das demais autarquias: 

    • Precatório ? não !
    • Isenção de custas processuais ?  não, ainda que cobre as anuidades por meio de execução fiscal → tributo.

    *ex:  CREA, CRM, CRO, etc.

  • GABARITO E

    A - INCORRETA

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (CF)

    B - INCORRETA

    É VEDADA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUBMETER À APROVAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS , FUNDAÇÕES PÚBLICAS , PRESIDENTES DE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, INTERVENTORES DE MUNICÍPIOS , BEM COMO DE TITULARES DE DEFENSORIA PÚBLICA E DA PROCURADORIA - GERAL DO ESTADO ; POR AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES . ADI 2167

    C - INCORRETA

    RE 716378/SP

    A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

    D - INCORRETA

    mesma fundamentação da A.

    E - CORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

    1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.

    2. O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC.

    3. Hipótese em que a decisão recorrida foi publicada em 14.3.2011 (quinta-feira), e, portanto, o decurso do decênio legal - ante a contagem de prazo em dobro - teve início em 15.4.2011 (sexta-feira) e expirou em 25.4.2011 (segunda-feira), sendo intempestivo o fax protocolizado no dia 4.5.2011.

    4. Agravo Regimental não conhecido.

    (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011)

  • SOBRE A C...

    A fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado.

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO:

    - Possuem imunidade tributária;

    - Se sujeitam à lei nº 8.666/93;

    - Responsabilidade objetiva;

    - NÃO isentas das custas processuais.

  • Sobre as alternativas A e D

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    ...

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    é tudo por lei, exceto a EXTINÇÃO de funções ou cargos vagos

    Gab. E

    fontes: arial e CF

    qlqr erro, favor avisar

  • Não esquecer. Ficar na memória. Conselho profissional tem natureza de AUTARQUIA e prazos EM DOBRO.

  • Gente, sobre a LETRA A: tenho anotado no meu material, que a criação e extinção de cargo público é vedado por meio de decreto, mas a restruturação, organização, etc, seria plenamente possível. Ao reestruturar, o P.E não está criando e nem extinguindo nada. Contudo, entendo que a LETRA E está corretíssima, fica aqui uma observação para futuras provas!

    #HEIDEVENCER!

  • Sobre a letra B:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADO – O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.

     

    Nos termos do art. 84 da CF/88:

     

    “Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”   

     

    Logo, item incorreto.

     

    B – ERRADO – Legislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local.

     

    Sobre o tema, decidiu o STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

     

    “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado”. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020.

     

    Logo, assertiva incorreta.


    C – ERRADO – Na ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta.

     

    Diferentemente do que afirmado, as fundações públicas, sejam de direito público ou de direito privado, integram, sim, a Administração Pública Indireta. Nesse trilho a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

     

    “(...) podemos definir fundação pública como a pessoa jurídica de direito público ou privado, integrante da administração indireta, criada mediante a vinculação de uma parcela do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem finalidade lucrativa, encontrando-se vinculada ao ente político instituidor.” 

     

    D – ERRADO – Decreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos.

     

    É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”.
    Caso concreto: o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto). STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

     

    E – CORRETA – Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.

     

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

    Exceção: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     




    Gabarito da banca e do professor: letra E

     

    (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.92)
  • A - O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto. ➽ Das atribuições do Presidente da República. Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    B - Legislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local. ➽ É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    C - Na ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta. ➽ A criação de entidades administrativas classificadas como fundação, podem ser tanto de direito público como direito privado.

    D - Decreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos. ➽ É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

    CorretaE - Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais. ➽ Os Conselhos profissionais, em regra, são autarquias federais (fazem parte da administração pública, é administrado indiretamente pela União. Devem realizar concurso público e prestar contas para o TCU. Exceção: OAB que não faz parte da administração pública. As autarquias possuem como prerrogativa prazos processuais em dobro. Além disso, duplo grau de jurisdição, prescrição quinquenal em ações contra a autarquia e imunidade tributária recíproca.

  • Gabarito: E

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

    STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

    Exceção:

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).