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GABARITO C.
A - A vedação ao nepotismo, tal qual veiculada na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, tem incidência sobre cargos de provimento em comissão de natureza eminentemente política, como o de Secretário Municipal.
ERRADO. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal. [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]
B - ERRADO. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a CF/1988. [ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-5-2013, DJE 148 de 1º-8-2013.]
C - CORRETO. Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena de se afrontar um dos princípios que a própria Resolução/CNJ 7/2005 e a Súmula Vinculante 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade. (...) [MS 28.485, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 238 de 4-12-2014.]
D - ERRADO.
E - ERRADO. A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. [Tese definida no RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]
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Gab. Letra C
Informativo 815 STF >> Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
- A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
Informativo 914 STF >> Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
- Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
- Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
Fonte: Dizer o Direito
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Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.
A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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GABARITO - C
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.
A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
Logo:
A prática de nepotismo não restará configurada caso a pessoa nomeada para o exercício de função comissionada possua um parente no órgão e esse parente não tenha influência hierárquica sobre a nomeação.
.........................
O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,caput, da CF/88 (STF. Rcl. nº 6.702/PR-MC-Ag).
Nepotismo significa “proteção”, “apadrinhamento”, que é dado pelo superior para um cônjuge, companheiro ou parente seu, contratado para o cargo ou designado para a função em virtude desse vínculo. Isso ofende a moralidade.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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GABARITO C
A) A vedação ao nepotismo, tal qual veiculada na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, tem incidência sobre cargos de provimento em comissão de natureza eminentemente política, como o de Secretário Municipal.
A vedação ao nepotismo NÃO se aplica à nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos. Ex.: secretário, ministro de estado (STF, Rcl 6.650 MC, 2008).
B) Lei estadual poderá prever critérios para acessibilidade a cargos em comissão ou funções gratificadas que possibilitem a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades nomeantes em postos na Administração Pública.
É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador (STF, ADI 3.745, 2013).
C) A prática de nepotismo não restará configurada caso a pessoa nomeada para o exercício de função comissionada possua um parente no órgão e esse parente não tenha influência hierárquica sobre a nomeação.
A vedação ao nepotismo NÃO se aplica se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (STF, Rcl 18.564, 2016).
D) A vedação à prática do nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13 não abrange as empresas estatais não dependentes, dado que estas possuem finalidade de persecução de lucro.
A vedação ao nepotismo é ampla e plenamente aplicávei às empresas estatais porque são pertencentes à administração INDIRETA.
Súmula Vinculante 13, STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
E) Dado que os entes federados possuem autonomia organizacional e administrativa, a Súmula Vinculante nº 13 abrange somente órgãos e entidades da esfera federal, devendo cada um desses entes federados incorporar tal súmula mediante lei, para que esta passe a ter vigência local.
A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (STF, Tese RG 66, 2008).
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- Para o STF não caracteriza nepotismo a nomeação para cargos de natureza política (Secretário Estadual e Municipal) e quando ausente a influência hierárquica
Ivo e Glads = John Fura Olho
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Questão está desatualizada e deveria ser anulada, tanto a alternativa A quanto a C estão certas. A vedação ao nepotismo tem incidência sim em cargos de natureza política. O STF proibiu a nomeação do filho do Crivella para Secretário da Casa Civil devido a não ter formação na área e nem experiência, logo a alternativa A também está certa devido a forma ampla e geral que foi escrita.
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a. A vedação ao nepotismo, tal qual veiculada na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, tem incidência sobre cargos de provimento em comissão de natureza eminentemente política, como o de Secretário Municipal. (errada)
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
b. Lei estadual poderá prever critérios para acessibilidade a cargos em comissão ou funções gratificadas que possibilitem a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades nomeantes em postos na Administração Pública.(errada)
É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).
c. A prática de nepotismo não restará configurada caso a pessoa nomeada para o exercício de função comissionada possua um parente no órgão e esse parente não tenha influência hierárquica sobre a nomeação. (correta)
STF, Rcl 18.564, 2016
d. A vedação à prática do nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13 não abrange as empresas estatais não dependentes, dado que estas possuem finalidade de persecução de lucro. (errada)
SV 13, STF: ... administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município...
e. Dado que os entes federados possuem autonomia organizacional e administrativa, a Súmula Vinculante nº 13 abrange somente órgãos e entidades da esfera federal, devendo cada um desses entes federados incorporar tal súmula mediante lei, para que esta passe a ter vigência local. (errada)
Prevalece o entendimento de que as súmulas vinculantes, aprovadas pelo STF, são dotadas de força normativa, ou seja, de observância obrigatória pelos demais órgãos do judiciário e da administração pública. Nesse sentido, não seria necessária produção legislativa para "incorporá-la" aos estados.
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GABARITO C
A - INCORRETA]
Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]
B - INCORRETA
A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.745 GOIÁS
C - CORRETA
Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – MS nº 34179 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT, julgado em 04.04.2018, publicado em 23.04.2018)
D - INCORRETA
SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
E - INCORRETA
A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. (RE 579951)
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Brisei na letra C pensando na nomeação cruzada.
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A presente questão trata
de tema relacionado aos princípios da administração pública.
O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração
Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade,
justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:
“Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal."
Assim, em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um
parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os
casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de
qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de
10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de
natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13
são de livre nomeação e exoneração.
A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho),
portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl
9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os
servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes
de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio
provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988,
que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos
aprovados em concurso público (Inf. 786, STF).
Por fim, é válido
registrar que não há nepotismo se a pessoa que
será nomeada para o órgão público possui ali um parente, mas este não detém
competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção
ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem
possui essa competência.
Logo, a incompatibilidade
da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da
existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou
servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de
direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação
de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
Pela leitura das alternativas, a única que se apresenta em consonância com a
jurisprudência do STF é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não
haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem
influência hierárquica sobre a nomeação. Buscador Dizer o Direito,
Manaus. Acesso em: 14/02/2022