-
1. Conquanto seja proscrito o direito de greve dos servidores militares, é lícito o seu exercício por parte de policiais civis.
ERRADO. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
2. É ilícita a realização de greve por parte dos servidores pertencentes às carreiras da polícia penal.
CORRETO. A polícia penal faz parte da segurança pública e é abrangida pela vedação à greve.
3. A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, exceto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
CORRETO. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, bem como de autarquias e fundações públicas.
ERRADO. A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
-
GABARITO: C
Assertiva I. Incorreta. Info 860, STF: (...) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. (...) (STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017) (repercussão geral)
Assertiva II. Correta. Info 860, STF: (...) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. (...) (STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017) (repercussão geral)
- Art. 144, CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Assertiva III. Correta. Info 845, STF: (...) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (...) (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016) (repercussão geral)
Assertiva IV. Incorreta. Info 871, STF: (...) A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. (...) (STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017) (repercussão geral)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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A-ERRADA:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
D- ERRADA:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)
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VEDA-SE O EXERCÍCIO DE GREVE AOS INTEGRANTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DENTRE OS QUAIS ENCONTRAM-SE OS POLICIAIS PENAIS!
DICA 1:
- COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (114, CF): JUSTIÇA DO TRABALHO;
- COMPETÊNCIA PARA JULGAR A ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS: JUSTIÇA COMUM
DICA2:
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
GREVE DOS EMPREGADOS PRIVADOS - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
AVANTE!
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1. Conquanto seja proscrito o direito de greve dos servidores militares, é lícito o seu exercício por parte de policiais civis. (errada)
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.(ARE 654432, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017)
2. É ilícita a realização de greve por parte dos servidores pertencentes às carreiras da polícia penal. (correta)
Resposta no julgado acima.
3. A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, exceto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (correta)
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, bem como de autarquias e fundações públicas. (errada)
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral).
-
GABARITO C
1 - INCORRETA
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. , Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
2 - CORRETA
mesma justificativa da 1.
3 - CORRETA
não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
4 - INCORRETA
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. RE 846854
-
1. Conquanto seja proscrito o direito de greve dos servidores militares, é lícito o seu exercício por parte de policiais civis.
Incorreta, pois o STF decidiu que o exercício de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
2. É ilícita a realização de greve por parte dos servidores pertencentes às carreiras da polícia penal.
Incorreta. Com o advento da EC nº 104/2019, a Polícia Penal foi incluída no rol dos órgãos de segurança pública, previsto no art. 144, da Constituição Federal. Assim, pelo mesmo raciocínio exposto acima, fica vedada, aos servidores dessa carreira, a realização de greve.
3. A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, exceto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Certo. Esse é o entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, bem como de autarquias e fundações públicas.
Certo. Contudo, é importante destacar uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.
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Sobre o direito de greve de servidor: Macetinho rápido que me fez decorar a competência para tratar dos casos de greve do servidor: o direito de greve é um direito social "geral" garantido a maior parte dos servidores (exceto militares e agentes de segurança pública), LOGO, sendo um direito social "geral", protegido amplamente pela CF, cabe a Justiça Comum "geral"(Federal ou Estadual) protegê-lo, não se restringindo a Justiça Especial do Trabalho. Abçs.
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Alguns fundamentos para vedar o DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA:
- Em uma ponderação de princípios, a paz social e a ordem pública esperada por toda a sociedade supera o direito a greve de uma classe de agentes da segurança.
- A própria CF, em sua disposição topográfica, dispôs sobre a segurança pública em capítulo diverso dos servidores públicos em geral, evidenciando a diferenciação de funções. ( "Polícia não é um servidor público, é MUITO mais!!")
- A segurança pública não é passível de ser exercida pela iniciativa privada (ao contrário de áreas como educação e saúde.)
- Se atividades de segurança pública pararem, prejudicaria as atividades inerentes ao MP e ao Poder judiciário ( Ex: é só pensar no cumprimento de diligências requeridas pelo MP para complementar um IP ou então o cumprimento de mandados de busca e apreensão, de prisões, interceptações telefônicas, requeridos pelo MP, entre outras situações).
- Possibilidade de decretar Estado de Defesa, em razão de "instabilidade institucional".
- Por fim, ressalta-se que, embora não tenham direito a greve, o Poder Publico deverá promover mediação com as os sindicatos (no caso das Polícias Civis) ou associações (no caso das PM's), visando a deliberação sobre pontos questionados pelos servidores da segurança e uma resolução do entrave. (Info 860, STF)
Fonte: Dizer o Direito ( MI 708)
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Servidor público e Justiça do Trabalho não podem estar na mesma linha.
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1. Conquanto seja proscrito o direito de greve dos servidores militares, é lícito o seu exercício por parte de policiais civis.
ERRADO. Pois é Ilícito o exercício de greve por policiais civis. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
2. É ilícita a realização de greve por parte dos servidores pertencentes às carreiras da polícia penal.
CORRETO. A polícia penal faz parte da segurança pública e é abrangida pela vedação à greve.
3. A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, exceto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
CORRETO. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, bem como de autarquias e fundações públicas.
ERRADO. A justiça COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos CELETISTAS da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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A
presente questão trata do tema greve dos servidores públicos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
1 – ERRADO – Conquanto seja proscrito o direito de
greve dos servidores militares, é lícito o seu exercício por parte de policiais
civis.
Na verdade, segundo entendimento
do STF, firmado em sede de repercussão geral, os policiais civis também são
proibidos de fazer greve, confira-se:
“O exercício do direito de greve, sob qualquer
forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores
públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É
obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos
classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC,
para vocalização dos interesses da categoria.” STF. Plenário. ARE
654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
2 – CORRETA – É ilícita a realização de greve por
parte dos servidores pertencentes às carreiras da polícia penal.
Sobre o tema, confira-se:
“O exercício do direito de greve, sob qualquer
forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores
públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.” STF.
Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral).
Logo,
assertiva correta.
3 – CORRETA – A Administração Pública deve proceder
ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos, exceto se ficar demonstrado que a greve foi
provocada por conduta ilícita do Poder Público.
A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes
do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em
caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a
greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE
693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral)
(Info 845).
Logo, está correto o item.
4 – ERRADO – A Justiça do Trabalho é competente para
julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da
Administração Pública direta, bem como de autarquias e fundações públicas.
Na verdade, a Justiça competente
para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração
Pública direta, bem como de autarquias e fundações públicas, é a Justiça Comum. Nesse
sentido:
“A justiça comum, federal ou estadual, é
competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas
da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.” STF.
Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre
de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral).
Dessa forma, somente as
afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Gabarito da banca e do professor: letra C