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ID
5476471
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e vantagens dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO. O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

    B - ERRADO. O STF entendeu que a lei que alterou a jornada de trabalho não poderia ser aplicada aos servidores que, antes de sua edição, já estivessem legitimamente subordinados à carga horária inferior. Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos. Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762).

    C - ERRADO. Não viola.

    D - CORRETO. O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. [...] é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    E - ERRADO. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • Sobre a alternativa "C":

    É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. STF. 2ª Turma. ARE 1101936 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/04/2018

  • GABARITO C

    A) É garantida constitucionalmente a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, razão pela qual é dado ao Poder Judiciário determinar a apresentação da respectiva lei por parte do Poder Executivo.

    O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (STF, Tese RG 624, 2020).

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão (STF, Tese RG 19, 2019).

    B) É possível ampliar a jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor, não representando tal ato violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

    A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STF, Tese RG 514, 2014).

    Art. 37, XV, CF. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    C) Viola o princípio constitucional da isonomia, bem como a revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias.

    É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual (STF, ARE 1.101.936 AgR, 2018).

    D) É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos vereadores, desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.

    O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (STF, Tese RG 484, parte 2, 2017).

    É possível o pagamento de 1/3 de férias e de 13º salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal (STF, Rcl 32.483 AgR, 2019).

    E) É lícito o estabelecimento de isonomia de vencimentos entre as carreiras da Magistratura, do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e dos Delegados de Polícia.

    É inconstitucional lei que fixa isonomia de vencimentos entre as carreiras da Magistratura, do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e dos Delegados de Polícia por violar o art. 37, XIII, CF (STF, ADPF 328, 2020).

    Art. 37, XIII, CF. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

    b) ERRADO: Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

    c) ERRADO: É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual (STF - AgR ARE: 983867 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 17-02-2017)

    d) CERTO: Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    e) ERRADO: O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público e também por violar a iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • GABARITO D

    A - INCORRETA

    Judiciário não pode obrigar que o chefe do Poder Executivo encaminhe o projeto de lei para revisão geral anual dos servidores.(INFO 998)

    B - INCORRETA

     a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos;RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 PARANÁ

    C - INCORRETA

    É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. STF. 2ª Turma. ARE 1101936 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/04/2018

    D - CORRETA

    É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal. (INFO 950)

    E - INCORRETA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO, ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras do Ministério Público e dos Delegados de Polícia: inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB. II. - ADIn julgada procedente, em parte. (ADI 304)

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional acerca dos direitos e vantagens dos servidores públicos. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” - STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias (vide RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66263 - MS (2016/0225495-7).

     

    Alternativa “d”: está correta. É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

     

    Alternativa “e”: está incorreta. No julgamento da ADI 145/CE, o STF indicou que tal regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, o qual proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. Vide STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • Acertei porque aqui na minha cidade os vereadores estavam fazendo um projeto de lei para ganhar o decimo 13, e o valor era um absurdo.

  • É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal. (INFO 950)