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ID
5476480
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em conta as peculiaridades das empresas estatais na organização da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista > SEMPRE adota como tipo societário a SOCIEDADE ANÔNIMA

  • Letra a incorreta:

    É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • A- ERRADA: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    B-ERRADA:É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    C-CORRETA :A Sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a União ou a entidade da Administração Indireta.

    D-ERRADA:A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário.ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

  • Erro das alternativas d) e e): "STF. Sociedades de economia mista. A Petrobras pode criar subsidiárias e, em seguida, alienar o controle acionário delas sem licitação e sem autorização legislativa específica".

  • Sobre a alternativa A:

    O poder de polícia pode ser delegado para pessoa jurídica de direito público.

    Em relação à delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, o STF expressamente descartava esta possibilidade (ADI 1717).

    Já o STJ admite a sua delegação à pessoa jurídica de direito privado somente no que diz respeito aos atos de consentimento e fiscalização (atos materiais, de mera execução).

    Obs.: Mudança de entendimento por parte do STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia (por inteiro), por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (info 996 STF - repercussão geral).

  • Com a devida vênia, atenção ao equívoco no comentário da colega Marília Macedo, com relação à delegação "por inteiro" do poder de polícia, porquanto possa induzir a erro em uma prova objetiva.

    De fato, a Suprema Corte fixou a tese de que “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    Ao longo do acórdão, pontuou-se que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia.

    Entretanto, no exame das premissas teóricas e jurisprudenciais quanto ao tema, fora estabelecida uma exceção à tese firmada, qual seja, a ordem de polícia, nos termos do acórdão proferido pela Corte:

    • "Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública" (STF. Plenário. RE 633.782/MG, Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/10/2020. p. 61 — grifo nosso).
  • EMPRESA PÚBLICA: Podem ser constituídas por qualquer modalidade empresarial, ou seja, pode ser uma limitada, uma sociedade anônima etc.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : SÓ SÃO CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA

  • gab: C

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} PJ de Direito Privado;

    2} Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica;

    3} Criada por autorização Legislativa;

    4} Instituída somente sob forma de sociedade anônima;

    5} Capital 50% privado e 50% público + 1 ação;

    6} Regida pela CLT.

  • GABARITO - C

    Sei que a vida não é feita de Mnemônicos, mas eles podem ajudar:

    Sociedade de economia mista - Somente S/A.

    ------------------------------------------------------------------

    Atualizações sobre o poder de polícia >

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado

    ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ------------------------------------------------------------

    Bons Estudos!

  • Lei 13.303/2016

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Parte I

    Letra C

    As letras D e E estão erradas por contrariarem o entendimento do STF (Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 - Info 943).

    Vou explicar o julgado. Segue:

    Sabe-se que a Lei nº 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias) criou novas hipóteses de licitação dispensável. Uma das hipóteses em que a licitação é dispensável é a venda de empresa estatal (art. 29, XVIII). Com base nessa permissão, o Presidente da República editou um decreto instituindo o regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com o objetivo de vender ativos pertencentes às sociedades de economia mista federal sem fazer licitação. A partir daí, foram propostas algumas ADIs contra esse art. 29, XVIII, e o Plenário do STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, interpretação conforme à Constituição Federal. Segundo o STF:

    1. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.

    Por que é necessária autorização legislativa? Ora, se o Poder Público vende as ações de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para a iniciativa privada, ao ponto de perder o controle acionário da entidade, esta deixa de ser uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Então, a venda de ações de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sempre que importar a perda do controle acionário, é equiparada à extinção da entidade. Como somente por lei pode ser autorizada a extinção da entidade (por força do paralelismo das formas), também somente por lei pode ser autorizada a alienação do controle acionário.

    E por que é necessária a licitação? Porque o art. 4º, I e §3º, da Lei nº 9.491/97, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, seja feito por meio de licitação. No entanto, se a alienação das ações não importar a perda de seu controle acionário, a licitação é dispensada.

    Continua...

    @inverbisconcurseira

  • Parte II

    Continuando a explicação sobre o julgado do STF (que responde às questões D e E).

    2. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Além disso, a alienação do controle acionário pode ocorrer sem licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública previstos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    Por que não se exige autorização legislativa? Em ocasião anterior, o STF já decidiu que não se exige lei específica para autorizar a criação de empresa subsidiária, bastando autorização genérica na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. (STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004). ​Assim, por força do princípio do paralelismo das formas, também não se exige lei específica para a sua alienação.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira.

  • ADENDO LETRA C

    -STF Info 1004 - 2020: Autoriza-se a privatização de estatais sem lei específica. Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização - lei 9.491/97, política pública autorizada pelo Congresso Nacional.

    • Tal programa objetiva a redução da presença do Estado na economia e fixa, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.

    • Tese pautada sobre o argumento que o interesse público secundário é de natureza disponível.

  • GABARITO C

    A - INCORRETA

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    B - INCORRETA

    O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, não se sujeita à constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e da separação funcional dos poderes. (INFO 920)

    C - CORRETA

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. L. 13303

    D - INCORRETA

    A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. INFO 943

    E - INCORRETA

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 9.188/2017. REGIME ESPECIAL DE DESINVESTIMENTO DE ATIVOS PELAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E DA MORALIDADE OU DE FRAUDE À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI PARA EXTINÇÃO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5624/DF-MC. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624/DF-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo. 2. A cláusula de dispensa de licitação pública prevista no art. 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 é constitucional e o Decreto 9.188/2017, que regulamenta aquele dispositivo legal, instituiu procedimento público simplificado competitivo que atende aos imperativos de eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa. 3. Medida cautelar indeferida. ADI 5841

  • GABARITO LETRA "C"

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Pessoa jurídica de direito privado. Ex: Banco do brasil e Petrobrás

    Características:

    - Exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público. (Regime jurídico híbrido)

    - Estruturada somente sob a forma jurídica anônima.

    - Capital público e privado, em que o poder público detém a maioria do capital votante.

    Súmula 517 STF - A Sociedade de Economia Mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    FONTE: Meus resumos.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • A) De acordo com entendimento majoritário da doutrina, os atos da polícia administrativa não podem ser delegados aos ¹Particulares e as ²PJ de Direito Privado, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social. (STF, ADI 1717)

    O STJ já se posicionou pela possibilidade de delegação da ¹FISCALIZAÇÃO e do ²CONSENTIMENTO (anuência prévia da Administração Pública) de polícia para ¹Empresas Públicas e ²Sociedade de Economia Mista, desde que façam parte da Administração Indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. (REsp 817.534/MG; 16/06/10).Para o STJ, a pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia não pode exercer a “sanção de polícia”.

    Já o STF se posicionou, recentemente, que "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    OBS: Inclusive, no mesmo julgado, o STF reconheceu que é possível a delegação da atividade sancionatória, ou seja, o poder sancionatório (EX: para aplicar multa) está abrangido pela delegação do poder de polícia. Para o STF a pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia pode exercer a “sanção de polícia”, ou seja, podem aplicar as sanções pecuniárias.

  • É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Esse gabarito traduz um tipo de questão que nem sempre o "somente", "apenas" e "palavras restritivas" significa que está errada. "Entendedores entenderão!" ;)

  • COMPLEMENTANDO... Sobre a letra E.

    comentário do informativo 943 STF - Dizer o Direito: (vale a pena a leitura na íntegra)

    • o art. 37, XIX, da CF/88, afirma que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista; • a alienação do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista é equiparada à extinção da empresa pública ou da sociedade de economia mista; • por força do paralelismo das formas, somente por lei poderá ser autorizada a extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista; • logo, somente por lei poderá ser autorizada a alienação do controle acionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O Estado não pode abrir mão da exploração de determinada atividade econômica, expressamente autorizada por lei, sem a necessária participação do Parlamento, porque a decisão não compete apenas ao chefe do Poder Executivo.

  • Só lembrar do Banco do Brasil e Petrobrás. Uma vez que ambas são S/A.

    Características:

    - Exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público. (Regime jurídico híbrido)

    - Estruturada somente sob a forma jurídica anônima.

    - Capital público e privado, em que o poder público detém a maioria do capital votante.

    Súmula 517 STF - A Sociedade de Economia Mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADA – Dado que o poder de polícia é titularizado por pessoas jurídicas de direito público, resta inviável sua delegação a sociedade de economia mista.

     

    Na verdade, o entendimento atual do STF é no sentido de que é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista, confira-se:

     

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

     

    B – ERRADA – O regime de precatórios é inaplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

     

    O entendimento é em sentido contrário ao afirmado, vejamos:

     

    “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.” STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).


    C – CORRETA – As sociedades de economia mista não poderão adotar como tipo societário o de sociedade limitada, podendo ser constituídas somente como sociedades anônimas.

     

    A sociedade de economia mista pode ser entendida como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração indireta". Logo, assertiva correta.


    D – ERRADA – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista prescinde de autorização legislativa e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública.

     

    Pelo contrário, confira-se:

     

    “A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.” STF. Plenário.ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

     

    E – ERRADA – A transferência do controle de empresas subsidiárias e controladas por sociedades de economia mista não exige a anuência do Poder Legislativo, devendo ser operacionalizada mediante processo de licitação pública, na modalidade concorrência.

     

    Na verdade, o STF decidiu que não se exige autorização legislativa para a alienação do controle das subsidiárias e das controladas pertencentes às empresas públicas ou sociedades de economia mista.

     

    Ademais, a alienação do controle das subsidiárias e das controladas não precisa de prévia licitação, sendo indispensável, no entanto, que essa alienação cumpra procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra C

  • LETRA E) FALSO. A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO. MAS, tem que observar os princípios do art. 37 cf/88 "LIMPE".

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018). 

    E as subsidiárias e controladas? Quanto às subsidiárias e controladas, o STF não fez as mesmas exigências. O STF decidiu que não se exige autorização legislativa para a alienação do controle das subsidiárias e das controladas pertencentes às empresas públicas ou sociedades de economia mista. Além disso, a alienação do controle das subsidiárias e das controladas não precisa de prévia licitação, sendo indispensável, no entanto, que essa alienação cumpra procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

  • a) Dado que o poder de polícia é titularizado por pessoas jurídicas de direito público, resta inviável sua delegação a sociedade de economia mista. – errada.

     

    Em verdade, o entendimento atual do STF é no sentido de que é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista, desde que:

    - ocorra por meio de lei;

    - seu capital social seja majoritariamente público,

    - a sociedade de economia mista preste serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

     

    Nessa linha:

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 - Repercussão Geral – Tema 532).

    b) O regime de precatórios é inaplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. – errada.

     

    O entendimento do STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é em sentido contrário ao afirmado:

    “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.” (STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017).

  • c) As sociedades de economia mista não poderão adotar como tipo societário o de sociedade limitada, podendo ser constituídas somente como sociedades anônimas. – certa.

     

    Correto, conforme expressa exigência da Lei nº 13.303/16:

    “Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”

    d) A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista prescinde de autorização legislativa e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública. – errada.

     

    Diferentemente do que afirmado, entende o STF que:

    “A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.” (STF. Plenário.ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019).

     

    FUNDAMENTOS:

    1) Exigência de autorização legislativa

    A alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, é uma forma clássica de privatização. Assim, como a perda do controle acionário é equiparado à extinção da sociedade de economia mista, essa operação precisa de autorização legislativa.

     

    2) Exigência de licitação

    O art. 4º, I e § 3º, da Lei nº 9.491/97, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, seja feito por meio de licitação. Vejamos:

    “Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

    I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

    (...)

    § 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)”

     

    (FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisp...>. Acesso em: 11/11/2021)

  • e) A transferência do controle de empresas subsidiárias e controladas por sociedades de economia mista não exige a anuência do Poder Legislativo, devendo ser operacionalizada mediante processo de licitação pública, na modalidade concorrência. – errada.

     

    Segundo esclarece o professor Márcio Cavalcante, o STF decidiu que não se exige autorização legislativa para a alienação do controle das subsidiárias e das controladas pertencentes às empresas públicas ou sociedades de economia mista.

     

    Além disso, a alienação do controle das subsidiárias e das controladas não precisa de prévia licitação, sendo indispensável, no entanto, que essa alienação cumpra procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. (STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021).

    (FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisp...>. Acesso em: 11/11/2021)