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ID
5476483
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em conta a prestação indireta de serviços públicos, considere as seguintes afirmativas:


1. Os contratos decorrentes de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública deverão ter prazo de duração máximo de 30 anos.

2. No âmbito de uma concessão de serviço público, deve o concessionário garantir ao poder concedente acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

3. A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada.

4. É admitida licitação na modalidade tomada de preços para concessão de serviço público de menor vulto econômico, observados os parâmetros de tal modalidade licitatória conforme previstos na Lei Geral de Licitações. 


Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    1. Errado.

    Lei 11.079/04

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    2. Correto.

    Lei 8.987/95

    Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

     

    3. Correto.

    Lei 8.987/95

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    4. Errado.

    Lei 8.987/95

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • A redação do item 3 ficou prejudicada pelo uso da expressão "indenização prévia do concessionário".. Deu a entender que seria o concessionário o responsável pela indenização.

    Creio que deveriam ter utilizado a preposição "AO" invés de "DO".

  • Para efeito de comparação e refrescar a memória: DIFERENÇAS ENTRE ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE

    Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize

    Já a caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária. Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    "O único dia fácil foi ontem". Seals

  • questão nula pela escrita equivocada que induz a erro. III

  • GABARITO C

    1 - INCORRETA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (L 1079/04)

    2 - CORRETA

       Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. (L. 8987/95)

    3 - CORRETA

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (L.8987/95)

    4 - INCORRETA

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

                  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (L.8987/95)

  • Para acertar boa parte das questões desse tipo, lembre desses mantras:

    CONcessão de serviço público - só pode ser nas modalidades CONcorrência ou diálogo COMpetitivo.

    ENCAMPAÇÃO: pense em encampar como um cobertor que a AP coloca sobre a concessão. Neste coberto está escrito "interesse público". Como o concessionário não fez nada de errado, recebe indenização. Depende de lei.

    CADUCIDADE: o empresário é um velho CADUCO que deixou de cumprir com o contrato.

    Se deixou de cumprir com o contrato, a AP pode retomar na hora.

  • 1. Errado. Com base na Lei 11.079/04, art. 5º, inciso I:

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    Os Itens 2, 3 e 4 tem como Base Legal a lei 8.987/95:

    2. Correto. Art. 30.

    Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

    3. Correto. Art. 37:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante LEI autorizativa ESPECÍFICA e após PRÉVIO pagamento da INDENIZAÇÃO, na forma do artigo anterior.

    4. Errado. Art. 2º, inciso II:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  •  Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • LEI 11.079/04

    DA LICITAÇÃO

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:  (NOVIDADE DA LEI 14.227/2021)

    (...)

    DAS GARANTIAS

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (NOVIDADE DA LEI 14.227/2021) 

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

  • "A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada." ?????

    Quer dizer então que o concessionário paga pra ele mesmo?

  • Reversão - término do prazo contratual

    Encampanação - retomada do serviço antes do término do prazo em razão de interesse público. Adotada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento da indenização

    Caducidade - extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. Ocorre mediante decreto (processo administrativo assegurada a ampla defesa) e sem pagameto prévio

    Rescisão - forma judicial de extinção da concessão por inciativa da concessionária. Decorre do descumprimento do contrato por parte da Administração Pública. SErviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado

  • A presente questão trata do tema serviços públicos.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    1 – ERRADO -  Os contratos decorrentes de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública deverão ter prazo de duração máximo de 30 anos.

     

    Nos termos do art. 5º, I da Lei n. 11.079/04, vejamos:

     

    “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”

     

    Logo, assertiva incorreta.

     

    2 – CORRETA – No âmbito de uma concessão de serviço público, deve o concessionário garantir ao poder concedente acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

     

    Nos termos do art. 30 da Lei 8.987/95, vejamos:

     

    “No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.”

     

    3 – CORRETA – A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada.

     

    Nos termos do art. 37 da Lei 8.987/95, vejamos:

     

    “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

     

    4 – ERRADA – É admitida licitação na modalidade tomada de preços para concessão de serviço público de menor vulto econômico, observados os parâmetros de tal modalidade licitatória conforme previstos na Lei Geral de Licitações. 

     

    Nos termos do art. 2º, II da Lei 8.987/95, vejamos:

     

    “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”

     

    Logo, assertiva incorreta.

     

    Do exposto, somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra C