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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Art. 60, § 1º, CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Assertiva B. Incorreta. (...) em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o poder constituinte originário ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário. Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade.
E o que deve ser entendido por princípios desta Constituição? Quais são os limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente? Em interessante síntese, da qual nos valemos, Uadi Lammêgo Bulos fixa, como limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis: (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fls. 313/315)
Assertiva C. Incorreta. (...) No tocante ao direito adquirido, como já comentamos ao tratar da teoria do poder constituinte, não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, uma vez que este é incondicionado e ilimitado juridicamente. No entanto, em se tratando de manifestação do poder constituinte derivado reformador, em virtude do limite material da cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4.º, IV, entendemos que os direitos adquiridos deverão ser preservados. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 1729)
Assertiva D. Correta. Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Assertiva E. Incorreta. Art. 60. § 5º, CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Gab. Letra D
Legitimados para a propositura de PEC (art. 60, I, II, III, CF/88)
- 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- Presidente da República;
- Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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A alternativa C não especificou que era o poder constituinte originário, o que não se presume.
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D- CORRETA:
VIDE: Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Poder constituinte originário
A questão deve ser anulada
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A - Art. 60, § 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- Não há qualquer exceção, constitucional ou jurisprudencialmente prevista, a essa limitação.
B - Não há imposição no sentido de que o poder constituinte estadual deve reproduzir reproduza integralmente as disposições da Constituição Federal a respeito de direito, deveres e organização da ordem social. Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF. Ainda assim, importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ou seja, não há obrigatoriedade de reprodução expressa das normas de reprodução obrigatória.
C – É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova , pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional.
D - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
- III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
E - Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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QUANTO À ALTERNATIVA E. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA PARA AS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO!
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GABA: D, art. 60.
Obs:
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
E) A proposta de emenda à Constituição rejeitada pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se houver a concordância da maioria absoluta da casa. ERRADO, art. 60§5º.
Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Qual o erro da C?
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pessoal , misturaram o art. 60,§5 com o art. 67: cuidado !! eu acertei mas percebi na hora q havia uma mistura de textos da da cf mas nao sabia por onde começar. fica a dica.
Artigo 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Comentário assertiva A. LIMITES CIRCUNSTANCIAIS:
Art. 60, § 1º. A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (grifou-se)
É circunstancial porque, nesses momentos/ circunstâncias de desequilíbrio, de crises, desordens e instabilidades, é de bom tom que a Constituição não seja alterada. Para que alterar a lei maior do País em momentos de desequilíbrio? Recentemente, vivemos isso, em 2018, quando da intervenção federal decretada no Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, passando-se o ano inteiro sem poder emendar a Constituição, tanto que o Temer ia fazer a reforma da Previdência, e não fez.
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Colegas, o erro da alternativa C é que se refere o Poder Constituinte Originário, ou seja, uma NOVA CONSTTUIÇÃO. Assim, torna-se diferente quando se trata do Poder Constituinte Derivado de reforma, pois, este altera/modifca o texto constitucional e as pessoas que de alguma forma possuem o direito adquirido deve ser mantido.
acessem esse artigo para melhor aprofundamento:
https://danilorodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/699358250/direito-adquirido-em-face-de-nova-constituicao-e-de-emenda-constitucional
Seguimos em frente!
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Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção
Esquematizado)
6.8.5.2. Normas de reprodução obrigatória ou compulsória e normas de mera imitação (da CF na CE)
Essas normas centrais podem ser definidas como normas de reprodução (absorção) obrigatória oucompulsória pelos Estados-Membros e foram assim exemplificadas pelo autor:240
■ normas dos direitos e garantias fundamentais;
■ normas de repartição de competência;
■ normas dos direitos políticos;
■ normas de preordenação dos poderes do Estado-membro;
■ normas dos princípios constitucionais enumerados (Pontes de Miranda os denomina “princípios constitucionais sensíveis”), previstos no art. 34, VII, “a-e”;
■ normas da administração pública;
■ normas de garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público;
■ normas estabelecidas como “princípios gerais do direito tributário” e as de “limitação e instituição do poder tributário;
■ normas contidas no capítulo sobre os “princípios gerais da atividade econômica”;
■ normas da Ordem Social.
e agora?
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GABARITO D
A - INCORRETA
Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (CF)
B - INCORRETA
As Constituições Estaduais (Poder Derivado Decorrente), não possuem a obrigatoriedade de reproduzir todos os dispositivos existentes na CF, mas, via de regra, as normas de reprodução obrigatória, as quais não estão previstas em um rol específico na CF. Assim, por uma construção doutrinária e jurisprudencial, tem-se como normas de reprodução obrigatória:
"As normas de reprodução obrigatória, quando expressas, garantem maior estabilidade e segurança às limitações impostas ao poder constituinte decorrente, por serem mais facilmente aferidas. Por exemplo, os artigos 27 §1°, 125 §2° e 75 da Constituição Federal. Há, também, normas implícitas, a exemplo das regras de repartição de competências previstas na Constituição Federal. É que, a competência, sob o aspecto positivo, consiste numa autorização ou legitimação para a prática de atos jurídicos e, sob o prisma negativo, numa limitação, na medida em que os atos praticados fora do âmbito de competência são inválidos, irregulares ou ineficazes, por excesso ou desvio de poder (MIRANDA, 2007, p. 166). Assim sendo, ao prever que determinadas matérias sejam de competência da União ou dos Municípios, o constituinte promove a exclusão dessas do âmbito de competência dos Estados-membros." (http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/05/05-O-Papel-das-Normas-de-Repeti%C3%A7%C3%A3o-Obrigat%C3%B3ria-na-Autonomia-Estadual.pdf).
C - INCORRETA
STF já se posicionou acerca da impossibilidade de direito adquirido em face de nova ordem constitucional. Ainda que o comando da alternativa não deixado expresso tratar-se de poder originário, faz entender a medida que cita poder constituinte e poder reformador.
‘’MAGISTRADO. INCIDENCIA IMEDIATA DA PROIBIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 114, , DA NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. /77. - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO CONTRA , RESULTE ELE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO, OU DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO’’ (, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, j. 13/02/1985, DJ 19/04/1985)
D - CORRETA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
E - INCORRETA
Principio da irrepetibilidade absoluta.
Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (CF)
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-Iniciativa: (art. 60, caput, I, II e III)
Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Presidente da República;
mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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PALAVRAS CHAVES:
Poder constituinte;
Poder de reforma constitucional;
Emenda a Constituição;
Poder constituinte estadual.
Legitimidade para propor uma emenda à Constituição.
Constituição federal;
Constituição estadual;
Assembleias legislativas das unidades da federação.
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Em relação à alternativa "E":
CRFB/88:
PROPOSTA DE EMENDA CONTITUCIONAL
Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
PROJETO DE LEI
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA
Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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A proposta de emenda à Constituição rejeitada pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se houver a concordância da maioria absoluta da casa.
Conforme colegas a PEC é vedada.
Confundi com o art. 67, pois a PL PODE.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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GAB. D
Mais da metade das assembleias legislativas podem propor uma emenda à Constituição, se houver a manifestação da maioria relativa de cada uma delas.
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Confundi a E com PROJETO DE LEI, esta sim poderia ser reapresentada.
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Meus amigos, a questão exigia conhecimento sobre o quórum das emendas à Constituição.
Sempre que estudarem Direito Constitucional, coloquem bastante atenção aos pontos de Processo Legislativo. A matéria sempre é cobrada em provas.
Não pode ocorrer emenda à Constituição durante estados de sítio e de defesa, exatamente por serem momentos excepcionalíssimos na ordem jurídica. Este é o erro da letra A.
O Poder Constituinte Derivado tem suas limitações, mas as Constituições estaduais apenas devem reproduzir, obrigatoriamente, as regras federais em determinados casos, chamados de normas de reprodução obrigatória. Por ter estendido o conceito, a letra B está errada.
Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.
As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".
Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.
Na letra C, devemos atentar ao conceito de direito adquirido. O
direito adquirido é aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento.
O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''.
O direito adquirido não se confunde com expectativa de direito, pois nesta o indivíduo não cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus a algum direito, não podendo exercê-lo.
Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional.
Vejam pode existir violação ao direito adquirido por meio de Emenda? Não, por ser submetido a uma limitação material, mas o mesmo não ocorre quanto a uma nova ordem constitucional. É um assunto polêmico, com outros entendimentos doutrinários, mas prevalece esse entendimento.
A letra D, nosso gabarito, traz letra seca da Constituição:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.".
A letra E erra pelo fato de que, negada a proposta de Emenda, não poderá ser novamente proposta na mesma sessão legislativa.
Gabarito do Professor: D
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Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Os Estados, por meio das Assembleias Legislativas, têm a prerrogativa de apresentar proposta de emenda constitucional. Os Municípios, por sua vez, não possuem esse poder; em outras palavras, os Municípios não têm legitimidade para a iniciativa de emenda constitucional. Aliás, cabe ressaltar que os Municípios não participam em nada do processo legislativo das emendas à Constituição.
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Cabe rememorar que diferente das - Emendas Constitucionais que não podem ser objeto de novas proposta na mesma sessão legislativa, mesmo diante da proposta da maioria absoluta - os Projetos de Leis rejeitados podem, conforme o art. 67, CF, mediante proposta da maioria absoluta.
ATENÇÃO: Ainda sobre Emendas Constitucionais, a VEDAÇÃO se refere na SESSÃO LEGISLATIVA (02/02 a 22/12), sendo assim, no período extraordinário é possível proposta de E.C rejeitada.
TMJ
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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LETRA B: Alguém sabe dizer pq a ordem social prevista na CF não é norma de reprodução obrigatória pelos Estados em suas constituições estaduais?