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ID
5476510
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da teoria da Constituição e de suas classificações.

Alternativas
Comentários
    • Sentidos da Constituição

    Sentido sociológico: fatores reais do poder (Ferdinand Lassalle)

    Sentido político: decisão política fundamental (Carl Schimtt)

    Sentido jurídico: norma jurídica fundamental - maior hierarquia (Hans Kelsen)

    • Preâmbulo: não tem força normativa. Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
  • CONSTITUCIONALISMO MODERNO:

     

    Divide-se em:

     

    --> Constitucionalismo Liberal;

    --> Constitucionalismo Social e

    --> Constitucionalismo Contemporâneo (neoconstitucionalismo).

     

    Surgiu em meados do séc XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, direitos individuais e supremacia constitucional.

    *meus resumos.

  • A) O conceito moderno de Constituição pressupõe uma norma jurídico-política que prevê direitos fundamentais e que organiza os poderes políticos.

    B) O sentido sociológico da Constituição coincide com o sentido jurídico, pois ambos representam os fatores reais do poder em uma sociedade. - Sentido Sociológico não se confunde com o jurídico, o primeiro corresponde aos fatos reais de uma sociedade e a segunda é a norma jurídica fundamental

    C) De acordo com o sentido político de Constituição, ela é a norma jurídica fundamental que ocupa o último escalão na hierarquia das normas de um ordenamento jurídico. - Não é o sentido político, mas sim o jurídico

    D) Em razão da sua força normativa, o preâmbulo orienta a interpretação constitucional e serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. - O preâmbulo não possui força normativa

    E) Segundo o sentido jurídico de Constituição, ela é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade. - Esse é o sentido sociológico

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    São 04 concepções:

    a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.

    Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.

    b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.

    c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:

    i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;

    ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.

    d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Bernardo Gonçalves sobre as constituições modernas (pág 35 Ed. 2018) : "Essas constituições vão : 1) ordenar em termos jurídicos-políticos do Estado,agora, por meio de um documento(pacto) escrito; 2) declarar nessa carta escrita um conjunto de direitos fundamentais e o respectivo modo de garantia; 3) organizar o poder político segundo esquemas tendendes a tornar um poder limitado e moderado."

    Juliano Taveira e Olavo Augusto sobre o conceito moderno (Pág. 84, Ed. 2020) : "Foi somente com o desenvolvimento científico do constitucionalismo que surgiu o conceito moderno de constituição, a significar, segundo CANOTILHO, a "ordenação sistemática e racional da comunidade política através de documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos fundamentais e se fixam os limites do poder político".

  • A - “Por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político” (CANOTILHO). Desse conceito depreende-se que constituição abrange “(1) ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito; (2) declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; (3) organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado”

     B - O sentido sociológico da Constituição não coincide com o sentido jurídico.

    • Concepção sociológica de Constituição (Ferdinand Lassalle): Constituição é a soma dos fatores reais de poder.
    • Concepção jurídica de Constituição (Hans Kelsen): A constituição é uma norma prescritiva de dever-ser, que vincula condutas, organiza o Estado e rege o Estado e a sociedade.

    São teorias que, de certa forma, até se contrapõem. Para Lassalle, a constituição escrita seria adequada se, e somente se, correspondesse aos fatores reais de um determinado país, pois, se isso não acontecesse, seria mera folha de papel e sucumbiria diante da constituição real que efetivamente regularia a sociedade. Já para Kelsen, a validade jurídica de uma norma positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.

    C - Conforme Schmitt, constituição era um termo que poderia ter várias interpretações. Ele lista a constituição absoluta (sinônimo de Estado), constituição relativa (qualquer norma existente em uma constituição) e a constituição positiva, que é a que fundamenta a concepção política criada por ele. Concepção política de Constituição: Constituição é a decisão política fundamental do povo.

    D - O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. STF. Plenário. ADI 2076. Foi adotada a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo constitucional.

    E – Trata do sentido político. Para Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental, que é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado.

  • ADENDO

    PERSPECTIVA POLÍTICA : Carl Schmitt - a Constituição só se refere à decisão política fundamental.

    Conceito decisionista: se a Constituição refletir a decisão do *titular do Poder Constituinte, ela será válida, ainda que suas normas sejam injustas → essa decisão é um ato político.

    • *O titular do poder constituinte é o Chefe do Executivo ! 

    ⇒ Constituição # Lei Constitucional

    • A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado (organização do Estado, limitação do Poder, direitos e garantias fundamentais …), que nunca poderão ser reformadas. 

    • A 2ª será o que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, podendo ser reformado legislativamente.

      *obs: essa diferenciação de lei constitucional e constituição foi a gênese da concepção moderna de CF material e formal.

  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • A O conceito moderno de Constituição pressupõe uma norma jurídico-política que prevê direitos fundamentais e que organiza os poderes políticos.

    Sentido Político (Carl Schmitt) A Constituição é produto da vontade do titular do Poder Constituinte (decisão política fundamental).

    B O sentido sociológico da Constituição coincide com o sentido jurídico, pois ambos representam os fatores reais do poder em uma sociedade.

    Sentido Sociológico-> A Constituição é a soma dos fatores reais de poder (fato social).

    Sentido Jurídico-> A Constituição não se mistura, sendo superior (escalonamento hierárquico).

    C De acordo com o sentido político de Constituição, ela é a norma jurídica fundamental que ocupa o último escalão na hierarquia das normas de um ordenamento jurídico. 

    Sentido Jurídico (Kelsen) Teoria pura do Direito. A Constituição não se mistura, sendo superior (escalonamento hierárquico).

    D Em razão da sua força normativa o preâmbulo orienta a interpretação constitucional e serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Preâmbulo: define as intenções do constituinte, mas não tem eficácia – ex. não serve como parâmetro no controle de constitucionalidade; não limita o poder constituinte derivado. não possui força normativa

    E Segundo o sentido jurídico de Constituição, ela é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade.

    Sentido Cultural (Meirelles Teixeira) O Direito é uma parte da cultura, produto da atividade humana.

  • O preâmbulo não tem força normativa sendo mera "carta de intenções".

  • Complementando:

    Sentido Cultural (Peter Haberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

    -

    PETER HABERLE: conhecido pelo seu método de interpretação denominado "sociedade aberta de interpretes". A democracia deve ser levada em conta também em momento posterior à elaboração da Constituição, qual seja, na interpretação de suas normas. (PCPA/DELTA/2021).

  • que prova foi essa...

  • GABARITO A

    A - CORRETA

    O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da , objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla)

    B - INCORRETA

    O sentido sociológico refere-se aos fatos reais de poder, enquanto que o jurídico reflete puro dever-ser, norma pura.

    C - INCORRETA

    No sentido político, a Constituição é decisão política fundamental, sendo que o sentido jurídico de Kelsen permite a "pirâmide das normas".

    D - INCORRETA

    Preâmbulo não possui força normativa.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

    E - INCORRETA

    No sentido jurídico, a Constituição é puro dever-ser, norma pura.

  • Só não entendi o que se tem de "moderno" numa Constituição que prega justamento o que o constitucionalismo defende desde sua existência: llimitação do poder estatal por meio de organização do poder e instituição de direitos e garantias fundamentais.

  • PALAVRAS CHAVES:

    Classificação das constituições;

    Conceito moderno de Constituição;

    Sentido sociológico da Constituição;

    Sentido político de Constituição;

    Sentido jurídico de Constituição;

    Interpretação constitucional.

  • Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 17ª ed., Editora Atlas, p. 2, Constituição, lato sensu, “é o ato de constituir, de estabelecer de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas"



    A questão versa sobre alguns aspectos de uma Constituição. Vejamos:

    a) CORRETO – O conceito moderno da Constituição pauta-se em regras de ordenação e limitação do poder político, bem como de reconhecimento e garantia dos direitos e liberdades do cidadão.

    Gomes Canotilho, renomado autor constitucionalista, afirma que “por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político".

    Assim, infere-se que o conceito moderno de Constituição abrange “ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito; declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado" (Gomes Canotilho, ob. cit., p. 52 e texto de José Miguel Garcia Medina).


    b) ERRADO – O sentido sociológico, cujo maior nome fora Ferdinand Lassale, apregoa que se deve distinguir a verdadeira e efetiva Constituição daquela que identifica e explicita a dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade, em relação à Constituição escrita, que, como qualquer documento, equivale a uma mera folha de papel.

    O sentido político, por sua vez, encabeçada por Schimitt, apresenta uma distinção entre a Constituição e Lei Constitucional. Para ele, a lei constitucional estaria subordinada à Constituição. Toda a normatividade do direito deveria ser atribuída a uma decisão política concreta, ou seja, a Constituição seria a decisão política fundamental do povo (Bernardo Gonçalves Fernandes, 9ª edição, Editora Jus Podvm).


    c) ERRADO – Trata-se de uma acepção próxima do sentido jurídico, atribuído por Hans Kelsen, onde a Constituição adquire um significado exclusivamente normativo, transformando no conjunto de normas mais importantes de um Estado conforme um critério hierárquico. Aqui se faz menção à pirâmide normativa de Kelsen, onde toda norma deve encontrar sua validade no texto constitucional.


    d) ERRADO - No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários outros países.

    Sobre o tema da questão, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “afirmou o STF que o Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória".

    A tendência doutrinária firma-se no sentido de apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo". Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.


    e) ERRADO – Sentido político. Vide assertivas anteriores, especialmente letra a, onde aborda o sentido político.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A