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Sentido sociológico: fatores reais do poder (Ferdinand Lassalle)
Sentido político: decisão política fundamental (Carl Schimtt)
Sentido jurídico: norma jurídica fundamental - maior hierarquia (Hans Kelsen)
- Preâmbulo: não tem força normativa. Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
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CONSTITUCIONALISMO MODERNO:
Divide-se em:
--> Constitucionalismo Liberal;
--> Constitucionalismo Social e
--> Constitucionalismo Contemporâneo (neoconstitucionalismo).
Surgiu em meados do séc XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, direitos individuais e supremacia constitucional.
*meus resumos.
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A) O conceito moderno de Constituição pressupõe uma norma jurídico-política que prevê direitos fundamentais e que organiza os poderes políticos.
B) O sentido sociológico da Constituição coincide com o sentido jurídico, pois ambos representam os fatores reais do poder em uma sociedade. - Sentido Sociológico não se confunde com o jurídico, o primeiro corresponde aos fatos reais de uma sociedade e a segunda é a norma jurídica fundamental
C) De acordo com o sentido político de Constituição, ela é a norma jurídica fundamental que ocupa o último escalão na hierarquia das normas de um ordenamento jurídico. - Não é o sentido político, mas sim o jurídico
D) Em razão da sua força normativa, o preâmbulo orienta a interpretação constitucional e serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. - O preâmbulo não possui força normativa
E) Segundo o sentido jurídico de Constituição, ela é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade. - Esse é o sentido sociológico
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GABARITO - A
Acrescentando:
São 04 concepções:
a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.
Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.
b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.
c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:
i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;
ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.
d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
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Bernardo Gonçalves sobre as constituições modernas (pág 35 Ed. 2018) : "Essas constituições vão : 1) ordenar em termos jurídicos-políticos do Estado,agora, por meio de um documento(pacto) escrito; 2) declarar nessa carta escrita um conjunto de direitos fundamentais e o respectivo modo de garantia; 3) organizar o poder político segundo esquemas tendendes a tornar um poder limitado e moderado."
Juliano Taveira e Olavo Augusto sobre o conceito moderno (Pág. 84, Ed. 2020) : "Foi somente com o desenvolvimento científico do constitucionalismo que surgiu o conceito moderno de constituição, a significar, segundo CANOTILHO, a "ordenação sistemática e racional da comunidade política através de documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos fundamentais e se fixam os limites do poder político".
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A - “Por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político” (CANOTILHO). Desse conceito depreende-se que constituição abrange “(1) ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito; (2) declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; (3) organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado”
B - O sentido sociológico da Constituição não coincide com o sentido jurídico.
- Concepção sociológica de Constituição (Ferdinand Lassalle): Constituição é a soma dos fatores reais de poder.
- Concepção jurídica de Constituição (Hans Kelsen): A constituição é uma norma prescritiva de dever-ser, que vincula condutas, organiza o Estado e rege o Estado e a sociedade.
São teorias que, de certa forma, até se contrapõem. Para Lassalle, a constituição escrita seria adequada se, e somente se, correspondesse aos fatores reais de um determinado país, pois, se isso não acontecesse, seria mera folha de papel e sucumbiria diante da constituição real que efetivamente regularia a sociedade. Já para Kelsen, a validade jurídica de uma norma positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
C - Conforme Schmitt, constituição era um termo que poderia ter várias interpretações. Ele lista a constituição absoluta (sinônimo de Estado), constituição relativa (qualquer norma existente em uma constituição) e a constituição positiva, que é a que fundamenta a concepção política criada por ele. Concepção política de Constituição: Constituição é a decisão política fundamental do povo.
D - O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. STF. Plenário. ADI 2076. Foi adotada a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo constitucional.
E – Trata do sentido político. Para Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental, que é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado.
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ADENDO
PERSPECTIVA POLÍTICA : Carl Schmitt - a Constituição só se refere à decisão política fundamental.
⇒ Conceito decisionista: se a Constituição refletir a decisão do *titular do Poder Constituinte, ela será válida, ainda que suas normas sejam injustas → essa decisão é um ato político.
- *O titular do poder constituinte é o Chefe do Executivo !
⇒ Constituição # Lei Constitucional
- A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado (organização do Estado, limitação do Poder, direitos e garantias fundamentais …), que nunca poderão ser reformadas.
- A 2ª será o que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, podendo ser reformado legislativamente.
*obs: essa diferenciação de lei constitucional e constituição foi a gênese da concepção moderna de CF material e formal.
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O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!
1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.
2) Sentido político - CARL SCHIMITT
Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.
1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE
Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
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A O conceito moderno de Constituição pressupõe uma norma jurídico-política que prevê direitos fundamentais e que organiza os poderes políticos.
Sentido Político (Carl Schmitt) A Constituição é produto da vontade do titular do Poder Constituinte (decisão política fundamental).
B O sentido sociológico da Constituição coincide com o sentido jurídico, pois ambos representam os fatores reais do poder em uma sociedade.
Sentido Sociológico-> A Constituição é a soma dos fatores reais de poder (fato social).
Sentido Jurídico-> A Constituição não se mistura, sendo superior (escalonamento hierárquico).
C De acordo com o sentido político de Constituição, ela é a norma jurídica fundamental que ocupa o último escalão na hierarquia das normas de um ordenamento jurídico.
Sentido Jurídico (Kelsen) Teoria pura do Direito. A Constituição não se mistura, sendo superior (escalonamento hierárquico).
D Em razão da sua força normativa o preâmbulo orienta a interpretação constitucional e serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Preâmbulo: define as intenções do constituinte, mas não tem eficácia – ex. não serve como parâmetro no controle de constitucionalidade; não limita o poder constituinte derivado. não possui força normativa
E Segundo o sentido jurídico de Constituição, ela é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade.
Sentido Cultural (Meirelles Teixeira) O Direito é uma parte da cultura, produto da atividade humana.
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O preâmbulo não tem força normativa sendo mera "carta de intenções".
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Complementando:
Sentido Cultural (Peter Haberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
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PETER HABERLE: conhecido pelo seu método de interpretação denominado "sociedade aberta de interpretes". A democracia deve ser levada em conta também em momento posterior à elaboração da Constituição, qual seja, na interpretação de suas normas. (PCPA/DELTA/2021).
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que prova foi essa...
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GABARITO A
A - CORRETA
O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da , objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla)
B - INCORRETA
O sentido sociológico refere-se aos fatos reais de poder, enquanto que o jurídico reflete puro dever-ser, norma pura.
C - INCORRETA
No sentido político, a Constituição é decisão política fundamental, sendo que o sentido jurídico de Kelsen permite a "pirâmide das normas".
D - INCORRETA
Preâmbulo não possui força normativa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)
E - INCORRETA
No sentido jurídico, a Constituição é puro dever-ser, norma pura.
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Só não entendi o que se tem de "moderno" numa Constituição que prega justamento o que o constitucionalismo defende desde sua existência: llimitação do poder estatal por meio de organização do poder e instituição de direitos e garantias fundamentais.
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PALAVRAS CHAVES:
Classificação das constituições;
Conceito moderno de Constituição;
Sentido sociológico da Constituição;
Sentido político de Constituição;
Sentido jurídico de Constituição;
Interpretação constitucional.
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Segundo
Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 17ª ed., Editora
Atlas, p. 2, Constituição, lato sensu,
“é o ato de constituir, de estabelecer de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual
se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização,
formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei
fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação
do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do
poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres
dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos
competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas"
A
questão versa sobre alguns aspectos de uma Constituição. Vejamos:
a)
CORRETO – O conceito moderno da Constituição pauta-se em regras de ordenação e
limitação do poder político, bem como de reconhecimento e garantia dos direitos
e liberdades do cidadão.
Gomes
Canotilho, renomado autor constitucionalista, afirma que “por constituição
moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política
através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos
e se fixam os limites do poder político".
Assim,
infere-se que o conceito moderno de Constituição abrange “ordenação jurídico-política
plasmada num documento escrito; declaração, nessa carta escrita, de um conjunto
de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; organização do poder
político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado"
(Gomes Canotilho, ob. cit., p. 52 e texto de José Miguel Garcia Medina).
b)
ERRADO – O sentido sociológico, cujo maior nome fora Ferdinand Lassale, apregoa
que se deve distinguir a verdadeira e efetiva Constituição daquela que
identifica e explicita a dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade, em
relação à Constituição escrita, que, como qualquer documento, equivale a uma
mera folha de papel.
O
sentido político, por sua vez, encabeçada por Schimitt, apresenta uma distinção
entre a Constituição e Lei Constitucional. Para ele, a lei constitucional
estaria subordinada à Constituição. Toda a normatividade do direito deveria ser
atribuída a uma decisão política concreta, ou seja, a Constituição seria a
decisão política fundamental do povo (Bernardo Gonçalves Fernandes, 9ª edição,
Editora Jus Podvm).
c)
ERRADO – Trata-se de uma acepção próxima do sentido jurídico, atribuído por
Hans Kelsen, onde a Constituição adquire um significado exclusivamente
normativo, transformando no conjunto de normas mais importantes de um Estado
conforme um critério hierárquico. Aqui se faz menção à pirâmide normativa de
Kelsen, onde toda norma deve encontrar sua validade no texto constitucional.
d)
ERRADO - No preâmbulo da Constituição são inseridas
informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram
a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais
sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários
outros países.
Sobre o tema da questão, segundo Gilmar Mendes e Paulo
Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “afirmou o STF que o Preâmbulo “não
constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na
Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de
regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta.
(...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução
obrigatória".
A tendência doutrinária firma-se no sentido de apontar a tendência
predominante de considerar que o Preâmbulo
não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião
corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo".
Não há inconstitucionalidade por
violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalidade por
desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da
Constituição.
e) ERRADO – Sentido político. Vide assertivas anteriores,
especialmente letra a, onde aborda o sentido político.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A