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ID
5476531
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da defesa dos estados, das instituições democráticas e da organização da segurança pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra D

    Letra A >> Info 983 STF

    • Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o DF devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.
    • Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública

    Letra B >> Info 860 STF (vedação absoluta para qualquer policial)

    • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Letra C >> Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Letra D >> Art. 144, CF/88 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    Letra E >> Art. 136, §1º, I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    • Estado de Defesa = restrição do dir de reunião
    • Estado de sítio = suspensão do dir. de reunião

  • GABARITO: D

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    (...)

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

  • Gabarito: D

    A) Sob o fundamento da autonomia federativa, os estados podem criar uma Polícia Científica como órgão de segurança pública, ainda que este órgão não esteja previsto na Constituição Federal. (Errado. O art. 144 da CF/88 é de um rol taxativo, não podendo os estados criarem outros órgãos de segurança pública em suas constituições estaduais).

    B) Os militares integrantes das Forças Armadas e os policiais militares são proibidos de exercer o direito de greve, não se estendendo essa proibição aos policiais civis. (Errado. A proibição de exercer greve também se estende aos policiais civis).

    C) Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, inclusive as militares. (Errado. Exceto as militares).

    D) A segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Certo. Art. 144 da CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    E) A Constituição Federal prevê algumas situações excepcionais de suspensão de direitos fundamentais, como a suspensão da liberdade de reunião durante o estado de defesa. (Errado. A suspensão do direito de reunião é no estado de sítio. No estado de defesa será a restrição ao direito de reunião).

  • ADENDO

    Estado de Sítio - Suspende o direito de reunião.

    Estado de Defesa - Restringe  direito de reunião, ainda que no âmbito das associações.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre defesa do Estado e das instituições democráticas.

    A- Incorreta. Segundo entendimento firmado pelo STF, não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CRFB/88, tratando-se de rol taxativo (Plenário. ADI 2575/PR, j. em 24/06/2020).

    B- Incorreta. Segundo entendimento firmado pelo STF, o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (Plenário. ARE 654432/GO, j. em 05/04/2017).

    C- Incorreta. Não compete à polícia civil a apuração de infrações militares. Art. 144, §4º, da CRFB/88: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

    D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.

    E- Incorreta. A estado de defesa permite apenas a restrição ao direito de reunião (art. 136, §1º, I, “a”, da CRFB/88). A suspensão da liberdade de reunião somente é autorizada na vigência de estado de sítio. Art. 139, IV, da CRFB/88: “Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) IV - suspensão da liberdade de reunião”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)

  • Gabarito: D

    Sobre a letra A :

    (CESPE-TCD-2021)Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente, inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.(CERTO)

    Na ADI 1.182 foi enfatizado que os institutos de perícia podem continuar funcionando, mas não necessariamente vinculados à Polícia Civil, pois eles auxiliam as polícias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Administração Pública.

    Na ADI 2.575, prevaleceu a orientação de que, ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da CF, desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

    Sobre o direito de greve e sindicalização:

    (CESPE/2018/PREFEITURA AM)Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2018)A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.(CERTO)

    MILITARES: GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ❌

    CIVIL: GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ✔️

    • Com relação a alternativa A, interessante analisar a tese fixada na ADI 6.621-TO: No âmbito estadual, o órgão administrativo de perícias não será necessariamente subordinado à polícia civil. Os estados podem escolher entre dar autonomia formal aos órgãos de perícias ou integrá-los aos demais órgãos de segurança pública. 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021)

  • Importante assinalar que a alternativa A encontra-se correta, segundo o entendimento da própria banca!

    Explico: a alternativa está em consonância com o decidido na ADI 6621 julgado em 08/06/21. Aleguei isso em recurso contra o gabarito. Em resposta, a banca afirmou que embora os fundamentos alegados estejam corretos, que a ADI é apta a tornar a alternativa correta, a banca não poderia considerar o julgado por ter sido concluído em data posterior à publicação do edital do certame. Parece brincadeira, mas a banca interpretou o item 1.7.1 do edital, que dispõe que “será objeto de avaliação apenas a legislação e suas respectivas alterações publicadas até a data imediatamente anterior à publicação deste Edital n.º 03/2021" de modo a incluir a jurisprudência. Um absurdo completo.

  • GABARITO D

    A - INCORRETA

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. (INFO 983)

    B - INCORRETA

    Policiais são proibidos de fazer greve. (INFO 860)

    C - INCORRETA

    ART. 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    D - CORRETA

        Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    E - INCORRETA

    ART. 136 

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    BIZU:

    RESTRIÇÃO - DEFESA

    SUSPENSÃO - SITIO

  • Estado de Defesa-> Restringe os direitos de reunião, ainda que no ceio das associações (art. 136, I, "a", CF)

    Estado de sítio-> suspende a liberdade de reunião (art. 139, IV, CF)

    obs. sempre que houver duvida é só lembrar que no estado de defesa as restrições são mínimas, e no estado de sítio são máximas.

  • Questão desatualizada

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021)

  • Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição.

    A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

    STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

  • Com relação a letra A, há um julgado recente sobre o assunto:

    Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição. A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

    Contudo, entendo que tal julgado não desatualiza a questão. Isto porque, na minha humilde interpretação (às 8h da manhã haha), o que se está dizendo é que os Estados tem duas opções quanto ao enquadramento dos órgãos responsáveis pelas perícias:

    · podem prever que eles serão órgãos próprios, não vinculados aos demais órgãos de segurança pública;

    · ou podem vinculá-los aos órgãos de segurança pública.

    Ou seja, podem continuar considerando tais órgãos como independentes ou vinculá-los, isto é, incluí-los aos órgãos de segurança pública já existentes. Assim, os Estados não violam o art. 144 da CF (cujo rol é taxativo), já que não estão CRIANDO (CONFORME DISSE A QUESTÃO) novos órgãos de segurança pública, mas apenas INTEGRANDO/VINCULANDO aos órgãos já existentes. É como se dissesse que Polícia científica integra a polícia civil, caso assim o Estado opte.

    Confesso que quebrei a cabeça para poder entender isso e essa foi a minha conclusão. Caso alguém tenha uma interpretação diversa, pode mandar no privado, pois dificilmente eu vejo nos comentários.. É sempre bom conhecer um ponto de vista diferente.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Obs: já vi questões desconsiderando tais termos "Suspensão e Restrição", considerado Suspensão como alternativa correta no estado de Defesa!
  • GAB-D

      Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

    FAÇA SIMULADOS!!!

  • Minha contribuição quanto a alternativa A) Sob o fundamento da autonomia federativa, os estados podem criar uma Polícia Científica como órgão de segurança pública, ainda que este órgão não esteja previsto na Constituição Federal. ERRADO

    Os estados NÃO podem criar uma Polícia Científica como órgão de segurança pública. Isso porque, o rol das instituições que compõe a segurança pública é taxativo; logo, não é crivel a constituição do estado inovar nesse sentido ao ampliar o rol (INFORMATIVO 983/STF). No entanto, o mesmo informativo dispõe que nada impede que a Polícia Científica seja criada como ÓRGÃO RESPONSAVEL POR PERÍCIAS (note que neste caso não fere a previsão constitucional quanto aos órgão integrantes da segurança pública) sem necessariamente vinculá-la a polícia civil.

    OU SEJA,

    o estado pode criar a polícia científica, apenas não pode prevê-la como órgão de segurança pública, pois restaria ferido o rol taxativo da CF.

  • Rol do ART. 144 não é mais taxativo, bom deixar claro
  • "polícia científica" = médicos e peritos achando q são superiores à Polícia Civil. Depois que o STF bateu o martelo sobre a taxatividade do rol do art. 144 voltaram atrás e desistiram de ser independentes, sob pena de deixarem de ser polícia. Engraçado.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da defesa do Estado e das instituições democráticas.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    3) Base jurisprudencial

    3.1. [...] não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CRFB/88, tratando-se de rol taxativo (Plenário. ADI 2575/PR, j. em 24/06/2020).

    3.2. [...] o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (Plenário. ARE 654432/GO, j. em 05/04/2017).

    4) Exame da questão posta e identificação da resposta

    a. ERRADO. Conforme entendimento do STF, não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88, tratando-se de rol taxativo.

    b. ERRADO. Conforme entendimento do STF, o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    c. ERRADO. Conforme art. 144, §4º, da CF/88, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    d. CERTO. À luz do art. 144, caput, da CF/88, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    e. ERRADO. O estado de defesa permite apenas a restrição ao direito de reunião (art. 136, §1º, I, “a", da CF/88). A suspensão da liberdade de reunião somente é autorizada na vigência de estado de sítio.

    Resposta: Letra D.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O ARTIGO 144 NÃO É MAIS CONSIDERADO TAXATIVO, por decisão do STF.

    Estados têm a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional norma do Tocantins que criou a Superintendência da Polícia Científica no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O julgamento no plenário virtual foi finalizado em 7 de junho de 2021.

    Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF consolidou o entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente entre a União e os estados para tratar da segurança pública.

    O Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação.