SóProvas


ID
5476546
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens econômicos podem ser classicamente considerados como aqueles passíveis de apropriação, que possuem um valor econômico e que admitem comercialização no mercado. Modernamente, o princípio da dignidade da pessoa humana integra a noção de bem econômico, o que representa a capacidade que os bens possuem de realizarem o indivíduo em sociedade, a partir de sua fruição em benefício próprio, atentando-se sempre para a preservação do princípio da função social.

(KOLLER, Carlos Eduardo; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira.

Derecho ante los desafios de la globalización, 2017, p. 232.)


A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:


1. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

2. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

3. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, desprovidas de valor econômico. 4. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico

  • Gab. Letra D

    1 - Art. 89

    2 - Art. 90

    3 - Art. 91

    4 - Art. 93

  • Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. ( NÃO são DESPROVIDAS de valor econômico; - **Erro do item 3)

  • Pertenças

    São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. É coisa acessória destinada de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante. 

    Art. 93/CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Aquela que não teve paciência de ler a questão até o final....