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Fato jurídico lato sensu (sentido amplo), ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos.
Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).
O fato jurídico stricto sensu, que se divide em ordinário e extraordinário, é quando um acontecimento natural, que existe independente da vontade humana, gera consequência jurídica.
O fato é ordinário quando a ocorrência é esperada e inevitável, e extraordinária em caso contrário. A morte de um indivíduo, por exemplo, é um fato jurídico de sentido estrito ordinário, pois é um evento inevitável (todos morrem) que gera óbvios efeitos jurídicos: extinção da personalidade, abertura de obrigações como partilha de bens e quitação de dívidas, etc.
Já Um tsunami que traz danos a uma cidade ou a destruição de uma propriedade por um terremoto é um fato jurídico extraordinário, visto que o acontecimento natural é eventual e imprevisível, gerando consequências como registro dos danos e pagamento de seguros.
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Questão passível de anulação a meu ver:
1. O fato natural provém da natureza, dispensa a vontade humana e nunca produz efeitos jurídicos, tal como um maremoto em alto mar, na própria natureza, sendo irrelevante para o Direito. ERRADO
SE O FATO NATURAL É ESPÉCIE DE FATO JURÍDICO, TEM RELEVÂNCIA PARA O DIREITO, JÁ QUE OS EVENTOS DA NATUREZA QUE NÃO GERAM EFEITOS JURÍDICOS SÃO CLASSIFICADOS COMO AJURÍDICOS!
2. Um tsunami que traz danos a uma cidade é um exemplo de um fato natural, não jurídico. ERRADO
OS DANOS CAUSADOS PELO TSUNAMI DEVEM GERAR DIVERSOS EFEITOS JURÍDICOS, TAIS COMO SUCESSÃO, PAGAMENTOS DE SEGURO E OUTROS. ENTÃO, É JURÍDICO!
3. O fato jurídico não depende da vontade humana, mas produz efeitos no ordenamento jurídico, como se dá com um fato natural que adentra na órbita de direitos de uma pessoa produzindo um dano. CERTO
NESSE CASO O ITEM NÃO ESTÁ COMPLETO, MAS NÃO FICA INVALIDADO PORQUE OS FATOS NATURAIS SÃO ESPÉCIES DE FATO JURÍDICO, TANTO QUE SÃO TAMBÉM CHAMADOS DE FATOS JURÍDICOS STRICTO SENSU!
4. O fato humano é o único que sempre exigirá a manifestação de vontade do sujeito e, por tratar-se de verdadeiro ato jurídico, uma de suas formas manifestar-se-á na realização pura e simples da vontade humana. CORRETO.
ESSE É O CONCEITO DE FATO HUMANO!
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ITEM CORRESPONDENTE NÃO HAVERIA RESPOSTA.
SE HOUVER ALGUM EQUÍVOCO, POR FAVOR CORRIJAM!!!!! BONS ESTUDOS!!!!
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1 -CORRETO. Considerando os fatos naturais, independentemente dos outros, quando incapazes de atingir a esfera de direitos de alguém, são juridicamente irrelevantes.
2 - ERRADO. O tsunami que destrói uma cidade é um fato juridicamente relevante, dadas as consequências que dele se retiram. Pessoas morrem, e abrem-se sucessões; casas são destruídas, e acionam-se seguros; prazos de entrega são descumpridos, e há descumprimento de contratos.
3 - CORRETO. É fato jurídico em sentido estrito todo fato que independe da conduta humana na composição do suporte fático. A conduta humana pode até estar presente, mas ela não interessa. Exemplo: nascimento de uma criança, a morte, etc. O ato humano não é elemento necessário à composição do suporte fático suficiente, por isso chamamos de eventos, pois ocorrerão independentemente da vontade humana, ou seja, naturalmente.
4 - CORRETO. O ato jurídico em sentido amplo (lato sensu), conforme explica Marcos Bernardes de Mello, é o fato jurídico cujo suporte fático tem como núcleo uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível. Em outras palavras, o suporte fático deve ser composto, primeiro, por uma exteriorização da vontade. Caso a pessoa não exteriorize a vontade, inexiste o ato jurídico, em que pese possa existir algum efeito jurídico outro.
Sigamos em frente, caros concurseiros!
fonte: estratégia concursos
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Fato natural nunca produz efeitos jurídicos, sendo irrelevante para o Direito??
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A questão chave é entender que o fato natural do maremoto no alto mar realmente não produz efeito jurídico. Já o tsunami causa estragos na cidade, gerando sim efeitos jurídicos, como por exemplo, contratos de uma empresa que entregaria tantos computadores em tal data. Por isso, a 1 está correta e a 2 está errada. O item 3 tem que saber a diferença entre ato jurídico e fato jurídico, o primeiro é a vontade humana, já o segundo é um fato natural que repercute em nossa vida.
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- 1 -CORRETO. Considerando os fatos naturais, independentemente dos outros, quando incapazes de atingir a esfera de direitos de alguém, são juridicamente irrelevantes.
- 2 - ERRADO. O tsunami que destrói uma cidade é um fato juridicamente relevante, dadas as consequências que dele se retiram. Pessoas morrem, e abrem-se sucessões; casas são destruídas, e acionam-se seguros; prazos de entrega são descumpridos, e há descumprimento de contratos.
- 3 - CORRETO. É fato jurídico em sentido estrito todo fato que independe da conduta humana na composição do suporte fático. A conduta humana pode até estar presente, mas ela não interessa. Exemplo: nascimento de uma criança, a morte, etc. O ato humano não é elemento necessário à composição do suporte fático suficiente, por isso chamamos de eventos, pois ocorrerão independentemente da vontade humana, ou seja, naturalmente.
- 4 - CORRETO. O ato jurídico em sentido amplo (lato sensu), conforme explica Marcos Bernardes de Mello, é o fato jurídico cujo suporte fático tem como núcleo uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível. Em outras palavras, o suporte fático deve ser composto, primeiro, por uma exteriorização da vontade. Caso a pessoa não exteriorize a vontade, inexiste o ato jurídico, em que pese possa existir algum efeito jurídico outro.
- fonte: estratégia concursos
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1. O fato natural provém da natureza, dispensa a vontade humana e nunca produz efeitos jurídicos, tal como um maremoto em alto mar, na própria natureza, sendo irrelevante para o Direito.
?????
Nos casos de alagamentos por omissão do Estado, gera efeitos jurídicos, logo o nunca produz efeitos estaria errado.
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O ramo do Direito possui um ciclo, semelhantemente ao ciclo da vida. Em outras palavras é possível dizer que o Direito nasce, se desenvolve e se extingue. Tal ciclo é composto por fases, que decorrem de acontecimentos e fatos e esses são denominados de Fatos Jurídicos.
Naturais ou stricto sensu, são os fatos que não decorrem de uma ação intencionalmente humana, isso quer dizer que, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Entretanto, apesar da vontade humana ser desnecessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.
Diferentemente do Fato Jurídico Natural ou em sentido estrito, o Fato Jurídico Humano ou ato jurídico em sentido amplo, diz respeito aos acontecimentos da vida, relevantes para o mundo do direito, decorrentes da vontade do ser humano devidamente manifestada.
Fonte: https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-fato-juridico/
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Quando o examinador está loco na droga.
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Desculpa minha ignorância, mas a morte é um fato natural que pode acarretar efeitos jurídicos. Alguém poderia me ajudar?
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Alternativa 1 com a expressão "nunca" me parece deixar a questão incorreta.
Fatos naturais podem sim gerar efeitos no Direito como é o caso do nascimento, da morte, que geram consequências na esfera do DIreito Civil.
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Talvez a intenção do autor da questão tenha sido diferenciar fato natural (item 1) de fato jurídico em strictu sensu(item 3)
O natural independe da vontade humana pra produzir seus efeitos, não tendo repercussão no mundo jurídico
O fato jurídico strictu sensu independe da vontade humana pra produzir seus efeitos, embora possa haver participação humana, tendo repercussão no mundo jurídico.
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Comentário do Prof do TEC CONCURSOS:
3. O fato jurídico não depende da vontade humana, mas produz efeitos no ordenamento jurídico, como se dá com um fato natural que adentra na órbita de direitos de uma pessoa produzindo um dano.
VERDADEIRA. Com efeito, fato jurídico stricto sensu, ou fato natural, independe da vontade humana, mas produz efeitos jurídicos. Aqui, vale uma crítica...isso porque, da forma como está escrita a assertiva, o(a) candidato(a) pode ser induzido(a) a erro, uma vez que também é possível concluir que se está a tratar do fato jurídico em sentido amplo, o qual, como visto, pode ou não depender da vontade humana.
Nesse contexto, reforçamos que, somada à afirmativa 1, a decisão mais acertada seria a anulação da questão.
4. O fato humano é o único que sempre exigirá a manifestação de vontade do sujeito e, por tratar-se de verdadeiro ato jurídico, uma de suas formas manifestar-se-á na realização pura e simples da vontade humana.
VERDADEIRA. A assertiva está correta, pois o fato humano ou ato jurídico lato sensu SEMPRE exigirá a manifestação de vontade do sujeito, que poderá ter conteúdo negocial (negócio jurídico) ou não (ato jurídico em sentido estrito), bem como ser irrelevante, mas não inexistente, como se dá no ato-fato jurídico.
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Essa prova inteira foi duvidosa.
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Bastaria que eu fizesse um contrato com o examinar antes da prova estipulando que ele me pagaria R$ 22.000,00 por mês caso houvesse um maremoto em alto mar no dia da prova. O maremoto resultaria em efeito jurídico.
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Fui pesquisar e não anularam essa questão. Bah é muito sofrido estudar e as provas virem nesse nível. É tão óbvio que bastaria um contrato verbal aleatório para dar efeitos jurídicos a qualquer maremoto, explosão de estrala distante ou morte de uma barata.
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Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele:
a) fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais): ocorrem independentemente da ação humana, dividem-se em ordinário, quando a ocorrência é esperada e inevitável (p.e. morte) e extraordinário, quando a ocorrência é eventual e imprevisível (v. g. tsunami); existe independente da vontade humana, necessariamente precisa gerar consequência jurídica para se enquadrar em fato jurídico. Ex.: uma chuva que cai é apenas um fato, se não traz nenhuma consequência jurídica.
b) ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária, com consequências jurídicas. existe vontade, mas fica em segundo plano. Ex.: criança que acha um doce/tesouro;
c) ato jurídico sentido amplo: ação humana que cria, modifica e extingue direitos com manifestação consciente de vontade para alcançar um resultado juridicamente previsto. Dividem-se em:
1) ato jurídico em sentido estrito: efeito previamente fixado pela lei. (ato não negocial) Ex.: reconhecimento de um filho x dever de prestar alimentos.
2) ato jurídico em sentido amplo: ato negocial.
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A
questão exige conhecimento sobre a parte geral do Direito Civil.
Fato jurídico é "uma ocorrência que
interessa ao Direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico
lato sensu pode ser natural, denominado fato jurídico stricto sensu. Esse pode
ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode o fato ser ainda humano, surgindo
o conceito de fato jurígeno" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 221).
Ou seja, o fato jurídico (ou fato jurídico lato sensu) é um fato (qualquer ocorrência) que tenha relevância para o direito;
ele poderá ser um fato jurídico natural (ou fato jurídico stricto sensu) ou um
fato humano (ou fato jurígeno).
O fato humano (ou fato jurígeno), por sua vez, é
subdividido em ato lícito (ou ato jurídico em sentido amplo) e ato
ilícito. Por fim, o ato lícito é subdivido em negócios jurídicos ou ato
jurídico em sentido estrito.
Sobre o assunto, deve-se assinalar as
afirmativas:
1. O fato natural provém da natureza, dispensa a vontade humana e
nunca produz efeitos jurídicos, tal como um maremoto em alto mar, na própria
natureza, sendo irrelevante para o Direito.
O fato natural é um acontecimento que independe
da vontade humana e que, de fato, em regra, não tem relevância para o
Direito. Ou seja, estaria incorreto afirmar que o fato natural sempre é
irrelevante para o direito (exemplo é a afirmativa 2 que traz um fato natural
que tem relevância para o Direito). Portanto, consideramos esta assertiva falsa.
2. Um tsunami que traz danos a uma cidade é um exemplo de um fato
natural, não jurídico.
Um tsunami que traz danos a uma cidade é um
exemplo de um fato natural, que implica em resultados no mundo jurídico (danos à
cidade). Logo, a afirmativa está incorreta.
3. O fato jurídico não depende da vontade humana, mas produz
efeitos no ordenamento jurídico, como se dá com um fato natural que adentra na
órbita de direitos de uma pessoa produzindo um dano.
A afirmativa está correta, nos termos
explicados acima.
4. O fato humano é o único que sempre exigirá a manifestação de
vontade do sujeito e, por tratar-se de verdadeiro ato jurídico, uma de suas
formas manifestar-se-á na realização pura e simples da vontade humana.
Correta, a definição de fato humano didaticamente
acaba residindo na sua diferenciação dos fatos naturais, ou seja, trata-se de
um fato que tem interferência humana.
Portanto, consideramos corretas apenas as assertivas
3 e 4. A Banca, no entanto, considerou correta também a afirmativa 1.
Gabarito do professor: não há alternativa correta.
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Exemplo de fato natural: o transcurso do tempo. Esse fato da ensejo a prescrição e a decadência, portanto, é um fato natural relevante para o direito. Questão passivel de anulação!
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A questão em comento solicita que o candidato julgue as assertivas de 1 a 4, assinalando quais delas estão corretas. O gabarito preliminar aponta que estariam corretas as assertivas de nº 01, 03 e 04.
O debate trazido na questão é salutar e envolve a classificação dos Fatos Jurídicos, tema que para além da doutrina é abordado também a partir do art. 104 do Código Civil, ao inaugurar o Livro III, da Parte Geral.
Todavia, a assertiva de número 01 trouxe uma redação no mínimo controversa, senão vejamos: ao afirmar que o fato natural provém da natureza, dispensando a vontade humana, a questão está perfeitamente correta. Segundo vasta doutrina, o fato natural é aquele que provém de fenômenos naturais, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, uma tempestade, um furacão, uma nevasca ou qualquer outro evento incontrolável pela vontade humana.
Porém, ao dizer que um evento natural nunca produz efeitos jurídicos, a assertiva incidiu em grave erro. É possível que acontecimento da natureza não gere qualquer dano, qualquer morte, qualquer lesão a direito, modificação, extinção ou criação de direitos subjetivos. Imagine-se uma leve chuva, que não cause nenhum estrago: é fato natural que não se torna fato jurídico. Mas só se chegará a esta conclusão a partir da análise do caso concreto. Jamais em abstrato.
Quando um fato natural produz efeitos jurídicos, a doutrina costuma denomina-lo de fato jurídico em sentido estrito, o que atesta ainda mais a presença da possiblidade de efeitos.
Ao afirmar que um fato natural nunca geraria efeitos jurídicos, a assertiva em comento falha terrivelmente, razão pela qual deve ser considerada como errada.
Inclusive a própria assertiva 02, ao dizer que “um tsunami que traz danos a uma cidade é um exemplo de um fato natural, não jurídico”, foi considerada pela banca examinadora como errada. E está perfeita a banca neste ponto. Um tsunami é um evento natural que, em produzindo danos, é fato jurídico indubitavelmente. Ora, como pode a assertiva 02 estar errada e a assertiva 01 estar certa? Há uma contradição insuperável entre as próprias assertivas da questão.
Logo, resta evidente, com a máxima vênia, que a assertiva 01 ao se valer da expressão “nunca produz efeitos jurídicos”, está errada, razão pela qual a questão merece ser ANULADA por inteiro, em virtude da doutrina remansosa que trata da classificação dos fatos jurídicos.
https://blog.supremotv.com.br/recursos-contra-a-prova-objetiva-de-delegado-parana/#:~:text=as%20seguintes%20afirmativas%3A-,1.,um%20fato%20natural%2C%20n%C3%A3o%20jur%C3%ADdico.
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aiaiai.... um sujeito desse é examinador mesmo? acho que nem um calouro faz isso
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3 e 4 estão corretos, o resto incorreto. A partir daí vc já percebe que o examinador cagou fora do pote, e tenta marcar a menos pior. Em miúdos, deveria ter sido anulada.
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Alternativa I está equivocada, ao meu ver.
A preclusão para a prática de ato processual por DECURSO DO TEMPO é exemplo claro de efeito jurídico decorrente de fato natural.