-
GABARITO: D
Assertivas A e E. Incorretas. Art. 1º, L. 9.613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
- (...) Aliás, com a eliminação do rol taxativo de crimes antecedentes pela Lei nº 12.683/ 12 e o acréscimo da elementar "infração penal" ao art. 1º da Lei nº 9.613/98, abrangendo, doravante, todo e qualquer crime ou contravenção penal, parece-nos que a aplicação desse princípio ganha ainda mais importância em relação ao crime de lavagem de capitais, até mesmo para se evitar o risco de banalização da imputação desse crime, acarretando a paralisação das atividades das varas especializadas com uma desnecessária sobrecarga de processos referentes a condutas desprovidas de relevância penal. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 653)
Assertiva B. Incorreta. Art. 1º, § 3º, L. 9.613/98. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Assertiva C. Incorreta. (...) A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais (selflaundering). A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada "reserva de autolavagem" prevista em outros países. A propósito, comparando-se a própria redação do art. 1°, caput, da Lei nº 9.613/98, com aquela do crime de favorecimento real (CP, art. 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente , o que não acontece no crime de lavagem de capitais. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 657)
Assertiva D. Correta. (...) A participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente. Aliás, o que hoje vem ocorrendo é exatamente uma crescente profissionalização na lavagem do produto de atividade criminosa. Há, de fato, uma tendência, decorrente da natural divisão de trabalho em uma sociedade complexa, de se terceirizar a atividade de lavagem, raramente coincidindo o agente do crime de lavagem com o autor do delito antecedente. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 658)
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GABARITO - D
A) A lavagem de dinheiro pressupõe a existência de uma infração penal prévia, que gere recursos sujos aptos à ocultação. Nossa lei prevê que qualquer crime ou contravenção penal pode produzir recursos para a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 1º, caput).
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B) Art. 1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
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C) O STJ possui entendimento firmado no sentido de que que “embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele.
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D) 1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES/ EDIDAÇÃO : 166
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E) O ROL É DE TERCEIRA GERAÇÃO, MELHOR DIZENDO:
o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).
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Teoria de cegueira deliberada
-
GABARITO - D
1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
No mais:
Princípio da autonomia
O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal (STF. 1ª Turma. HC 93.368/PR, DJe de 25/8/2011).
Fonte: Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 166: DO CRIME DE LAVAGEM – I
-
ADENDO
Fases da lavagem - “iter criminis” - Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada.
⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( COI )
-1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado.
- Estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.
-2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos.
- Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais).
-3ª Fase: Integração - integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita.
- Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário.
-
A lavagem de dinheiro tipifica a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, não abrangendo a contravenção penal como hipótese de infração penal antecedente.
qualquer infração penal
O crime de lavagem de dinheiro não admite a modalidade tentada.
admite a modalidade tentada, porém não a culposa
Não é possível a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem, ainda que sejam verificados atos diversos e autônomos daquele ato que compõe a realização da primeira infração penal.
acho que a alternativa quis dizer que não tem como eu praticar lavagem de dinheiro de uma infração penal que eu mesmo tenha praticado, se for isso, tem sim, exemplo: eu traficar e colocar esse dinheiro em circulação com aparência de lícito.
Não é necessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra dolosamente para sua ocultação ou dissimulação.
correta, por exemplo: eu lavando o dinheiro de uma infração penal praticada pelo meu irmão
Não é qualquer crime que pode ser considerado antecedente da lavagem, mas apenas aqueles previstos em rol taxativo.
qualquer infração penal, inclusive as contravenções
-
a) INCORRETA. A lavagem de dinheiro abrange contravenções penais como hipótese de infração penal antecedente.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
b) INCORRETA. Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Art. 1º (...) § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
c) INCORRETA. Para o STJ, “embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção”.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (PRESCRITO) E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA ATUAÇÃO DOLOSA DO AGRAVANTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS TÍPICAS DO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, "[e]mbora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção" (APn 856/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, "quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente [...] de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente". (AP 694, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 31/8/2017).
- No caso, a denúncia descreveu o "recebimento" de vantagem pecuniária alegadamente indevida pelo escritório do qual o paciente era o sócio majoritário, e narrou, também, a conduta distinta de reinserção dissimulada desse valor na economia com o pagamento de despesas ordinárias do escritório e a compra de um imóvel particular pelo paciente.
- De todo modo, somente era possível aferir se, no caso concreto, havia mera "obtenção" de vantagem por meio clandestino ou efetivo branqueamento de capital mediante conduta autônoma e eficaz de dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do dinheiro recebido, após a instrução criminal, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal.
(AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
d) CORRETA. De fato, para o STJ, “é desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação”.
e) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro abrange qualquer infração penal, inclusive as contravenções penais, não sendo o rol taxativo.
Resposta: D
-
GABARITO D
A - INCORRETA
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.(crime ou contravenção) (L9613)
B - INCORRETA
art. 1 § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .
C - INCORRETA
A primeira afirma que, embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (STJ)
D - CORRETA
Para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, não se exige que seu autor tenha participado do crime antecedente, embora seja imprescindível que o mesmo tenha conhecimento prévio da origem criminosa dos bens ou valores ou assuma seu risco (dolo eventual), sendo necessário também que haja a configuração do dolo específico, ou seja, o dolo de ocultar ou dissimular a origem ilícita do valor. (Revista do CAAP | Belo Horizonte 145 n. 2 | V. XVII | p. 137 a p. 151 | 2011)
E - INCORRETA
Art. 1 o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (L9613)
O rol anteriormente previsto foi revogado pela L12.683.
-
Teoria da cegueira deliberada
-
GABARITO D
Das gerações da lei de lavagem de dinheiro, quanto ao crime antecedente:
1. Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro:
a. Leis de 1º geração – traziam apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente;
b. Leis de 2º geração – previam como infrações antecedentes apenas determinados crimes rotulados na própria lei;
c. Leis de 3º geração – preveem que qualquer infração penal (crime ou contravenção, não infração administrativa) pode ser enquadrada como crime antecedente (geração vigente no Brasil).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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-
A questão versa sobre a Lei nº
9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O artigo 1º da Lei nº
9.613/1998 descreve como crime a ação de ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Assim sendo, uma vez mencionado que os bens, direitos ou valores devem advir de
infração penal, inclui-se neste conceito tanto os crimes quanto as
contravenções penais, uma vez que a expressão “infração penal" é gênero, tendo
como espécies os crimes e as contravenções penais. Vale salientar que, antes da
Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia se configurar
diante de determinados crimes antecedentes. Com a alteração legislativa, o
referido crime pode agora se configurar diante de qualquer infração penal
antecedente que resulte em proveito econômico.
B) Incorreta. Os crimes de lavagem de
dinheiro encontram-se previstos na Lei 9.613/1998. A própria lei, no § 3º do
artigo 1º, aborda a respeito da pena a ser aplicada na hipótese de tentativa
dos crimes nela previstos, o que basta para evidenciar que a proposição está
errada. Ademais, insta salientar que algumas das condutas previstas na lei são
comissivas e outras são omissivas, sendo certo que, segundo orientação
dominante na doutrina, os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. De
qualquer forma, as condutas comissivas admitem, em regra, a tentativa, o que
justifica a existência do aludido parágrafo, bem como a constatação de que a
proposição está incorreta.
C) Incorreta. O crime de lavagem de
dinheiro pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de
crimes de lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos
de autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese.
Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes
mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo
Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não
exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas
penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo,
por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em
tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos
delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal
proceder. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em
19/04/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado
Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº
166, de 26 de março de 2021 – no item 7, consignou o entendimento de que:
“Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma
infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação
simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedentes e do crime de lavagem -,
desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a
realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o
fenômeno da consunção".
D) Correta. É exatamente a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, consignada no periódico denominado
Jurisprudência em Teses, edição nº 166, item 1.
E) Incorreta. A Lei 9.613/1998, que
dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é
considerada atualmente como sendo de terceira geração, justamente por não mais
estabelecer um rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo que qualquer crime
ou contravenção penal figure como infração penal antecedente. O crime de
lavagem de dinheiro somente pode vir a se configurar se tiver sido praticada
uma infração penal antecedente capaz de produzir bens, direitos ou valores a
serem objeto de ocultação ou dissimulação. O referido diploma legal surgiu como
uma lei de segunda geração, porque especificava o rol de crimes antecedentes,
mas foi modificado pela Lei nº 12.683/2012, passando, a partir de então, a ser
tomada como uma lei de terceira geração.
Gabarito do Professor: Letra D
-
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos, perturbação ao sossego.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
- Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, SEM PREJUÍZO de remuneração e demais direitos previstos em lei.
- NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente. Ocorre quando o agente, de forma deliberada.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades
- STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.
-
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-
O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.
AP n 923/DF Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019.
-
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU
DA EVITAÇÃO DE CONSCIÊNCIA OU
ORIENTAÇÃO DO AVESTRUZ