SóProvas


ID
5476570
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. Art. 18, L. 13.869/19. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Assertiva B. Correta. Art. 12, L. 13.869/19. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    Assertiva C. Incorreta. Art. 3º, L. 13.869/19. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 15, L. 13.869/19. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Assertiva E. Incorreta. Art. 1º, § 2º, L. 13.869/19. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • GABARITO - B

    A) Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 12, II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    -------------------------------------------------------------------

    C) Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. 

    --------------------------------------------------------------------

    D) É atípica a conduta da autoridade que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio. 

    Art. 15, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;

    -------------------------------------------------------------------

    E) A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não serve como fundamento para afastar a configuração de abuso de autoridade.

    Não se pune o " crime de Hermenêutica "

    Art. 1º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • GABARITO - B

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    ...................

    Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Vejamos:

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Não se admite modalidade tentada
    7. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    8. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade

    Fonte: Colegas do QC.

  • Abuso Autoridade (13.869/19).

    Vejamos:

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Não se admite modalidade tentada
    7. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    8. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade

  • CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE:

    1) São crimes de ação penal pública incondicionada.

    2) A "representação" prevista na lei não é condição de procedibilidade da ação penal.

    3) A competência para o processo e julgamento será sempre da Justiça Comum. Nunca da Militar.

    4) O elemento subjetivo do tipo é o dolo (vontade livre e consciente de abusar). Inexiste modalidade culposa.

    5) Os crimes de abuso de autoridade são crimes próprios. Exigem uma especial qualidade do agente.

    6) O particular pode praticar crime de abuso de autoridade, desde que esteja concorrendo com uma autoridade.

    7) Os crimes de abuso de autoridade podem ser praticados mediante uma conduta omissiva.

  • Diferença entre fato típico e fato atípico

    O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

  • BIZURANDO NOVA LEI DE CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

    TODOS OS CRIMES SÃO:

    • dolosos;

    • próprios;

    • punidos com detenção;

    • punidos com multa cumulativa;

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    • prejudicar alguém; ou

    • beneficiar a si mesmo; ou

    • beneficiar a terceiro; ou

    • mero capricho; ou

    • satisfação pessoal.

    NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A DIVERGÊNCIA NA:

    • interpretação de lei;

    • avaliação de fatos;

    • avaliação de provas

    .AÇÃO PENAL Pública INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    • tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    * juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo

    • inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública;

    * prazo: 1 a 5 anos

    • perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Obs.: nos dois últimos efeitos (inabilitação e perda):

    * são condicionados: reincidência em crime de abuso de autoridade;

    * não são automáticos.

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:

    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato.

    * prazo: 1 a 6 meses

    * com a perda dos vencimentos e das vantagens

  • O "A" de Atípico me derrubou legaaal!!!

  • Típico = Para o ato se tornar crime, tem que haver tipicidade.

    Atípico = Não há crime.

  • COMENTARIO COPIADO DE : Matheus Olsson

    GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. Art. 18, L. 13.869/19. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturnosalvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Assertiva B. Correta. Art. 12, L. 13.869/19. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    Assertiva C. Incorreta. Art. 3º, L. 13.869/19. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 15, L. 13.869/19. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Assertiva E. Incorreta. Art. 1º, § 2º, L. 13.869/19. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • GABARITO B

    A - INCORRETA

    Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    B - CORRETA

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    C - INCORRETA

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    D - INCORRETA

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    E - INCORRETA

    Art.1 § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • Já posso ser delegado kkk

  • Especial fim de agir não é elemento do tipo?

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade).

    A – Incorreta. A Lei nº 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade) veda o interrogatório policial durante o repouso noturno, como regra.

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    B – Correta. Quando alguém é preso a autoridade policial deverá comunicar sua prisão ao juiz, promotor e família do preso, caso não haja a comunicação no prazo legal poderá incorrer em um crime de abuso de autoridade.

    Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

    (...)

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    C – Incorreta. Os crimes de abuso de autoridade são todos de ação penal pública incondicionada, conforme art. 3° da Lei nº 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade).

    D – Incorreta. O preso tem direito ao silêncio assegurando pela Constituição Federal, assim, se o preso manifesta o desejo de se manter em silêncio e a autoridade policial prossegue com o interrogatório poderá cometer o crime de abuso de autoridade previsto no art. 15, parágrafo único, inc. I da Lei nº 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade).

    E – Incorreta. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1°, § 2° Lei nº 13.869/2019 lei de abuso de autoridade).

    Gabarito, letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    b) CERTO: Art. 12, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:  II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    c) ERRADO: Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    d) ERRADO: Art. 15, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    e) ERRADO: Art. 1º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GABARITO: B

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    ALTERNATIVA B: CORRETA

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal (5 dias – réu preso/ 15 dias – réu solto ou afiançado), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Art.. 1º § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • b) É típica a conduta da autoridade que deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra esse preso à sua família ou à pessoa por ele indicada.

    (CORRETA). É o que prevê o art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.869/2019.

     

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    [...]

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

     

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    a) O interrogatório pode ser realizado em período de repouso noturno, sem que a realização do ato constitua abuso de autoridade nas hipóteses de cumprimento de prisão preventiva, temporária e captura em flagrante, ainda que sem a concordância do preso.

    (ERRADA). Por exemplo, em se tratando de prisão em flagrante, o interrogatório pode ser realizado a qualquer momento, seja durante o dia, seja durante a noite, haja vista a exiguidade de tempo disponível para que o Delegado proceda à remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judiciária competente (art. 18).

     

    Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

  • c) Os crimes de abuso de autoridade só se processam mediante representação da vítima.

    (ERRADA). Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada (art. 3º, caput).

     

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    d) É atípica a conduta da autoridade que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.

    (ERRADA). Configura crime de abuso de autoridade a conduta da autoridade que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio (art. 15, parágrafo único, inciso I).

     

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    [...]

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

     

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    e) A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não serve como fundamento para afastar a configuração de abuso de autoridade.

    (ERRADA). Na verdade, a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, § 2º).

     

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.