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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Jurisp. em Teses 131, STJ: tese nº 12: A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Assertiva B. Incorreta. Jurisp. em Teses 131, STJ: tese nº 27: Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente.
Assertiva C. Incorreta. Jurisp. em Teses 131, STJ: tese nº 6: A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
Assertiva D. Correta. Jurisp. em Teses 131, STJ: tese nº 21: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Assertiva E. Incorreta. Art. 30, L. 11.343/06. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/
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A alternativa A como incorreta é uma questão até de lógica: para caracterizar o USO, deve ser considerada a quantidade/ toxicidade da substância apreendida, e só se constata a quantidade e a natureza entorpecente a partir de exame toxicológico, de maneira a fornecer indícios de materialidade da prática delitiva, a rigor da disposição do artigo 158, CPP, uma vez que é delito que deixa vestígios.
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GABARITO - D
A) ( ERRADO)
A lei de tóxicos trabalha com dois laudos!
1º Laudo de Constatação -
deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância.
CUIDADO!
1 perito oficial ou 1 pessoa idônea.
2º Laudo definitivo -
traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal,
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B) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é indispensável que haja a apreensão de drogas na posse direta do agente.
Em regra não punimos na fase preparatória, todavia o crime de associação para o tráfico é preparatório punível
assim estipulado pelo legislador , sendo direto: Independe da apreensão da substância.
CUIDADO!
Associação criminosa - 3 ou mais agentes
Organização criminosa - 4 ou mais agentes
Associação para o tráfico - 2 ou mais agentes
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C) não houve abolitio criminis, na verdade, o porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO!
Ou seja, não é punível com pena privativa de liberdade!
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D) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo.
Um resumo pessoal do tio..
Tráfico privilegiado > Não é crime hediondo nem equiparado
Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;
Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;
Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;
Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.
Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;
Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo loca
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E) Prescrevem em 4 anos a imposição e a execução das penas referentes à conduta de posse de droga para consumo próprio.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
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D) Prescrevem em 4 anos a imposição e a execução das penas referentes à conduta de posse de droga para consumo próprio.
POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRESCREVEM EM 2 ANOS!!!!!!
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
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O entendimento inicial tanto do STJ, quanto do STF, era o de que o tráfico privilegiado previsto no Art.33 da LD era considerado crime equiparado a hediondo. O STJ inclusive editou a súmula 512 posteriormente cancelada. O STF posteriormente mudou o seu entendimento. Segundo a Corte, o legislador ao dar tratamento diferenciado ao traficante que preencha os requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, dando-lhe pena mais branda, nao pode sofrer os consectários da lei dos crimes hediondos.
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GAB LETRA D
O privilégio afasta a hediondez.
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Se o agente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade ilícita, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado . A quantidade e natureza do entorpecente não impede a incidência dessa minorante.
Ministro Gilmar Mendes, relator do HC
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A) EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO - teses STJ, nº12
B) É IRRELEVANTE apreensão de droga na posse direta do agente - teses STJ, nº 27
C) foi DESPENALIZADA, não descriminalizada - Teses STJ, nº 6
D) GABARITO - Teses STJ, nº 21.
E) PRESCREVEM EM DOIS ANOS - Art. 30 lei de drogas.
senado federal - pertencelemos!
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tráfico privilegiado (Causa Especial de Diminuição de Pena)
Nos delitos definidos (tráfico; na mesma pena incorre), as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que:
- Agente primário
- bons antecedentes
- não se dedicar às atividades criminosas
- não integrar organização criminosa.
➔ só poderá ser aplicada se todos os requisitos estiverem presentes (cumulativamente)
➔ Tráfico é crime hediondo, tráfico privilegiado não
Importante - STJ/STF
➔ A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso (aplica-se o privilégio à mula)
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Assertiva D
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo.
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GABARITO D
A - INCORRETA
TESE 12 STJ - A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.
B - INCORRETA
TESE 8 STJ - Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
C - INCORRETA
TESE 6 STJ - A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
D - CORRETA
TESE 21 STJ - O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600).
E - INCORRETA
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
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GAB: D
Tráfico privilegiado não é considerado equiparado a hediondo.
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A conduta de posse de drogas não foi descriminalizada, mas sim DESPENALIZADA.
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Complementando as respostas dos companheiros, além do entendimento do STJ, com o advento da Lei nº 13.964/19, a exclusão da hediondez do chamado tráfico privilegiado foi positivada com a inclusão do §5º ao Art. 112 da Lei nº 7.210/84 (LEP).
"§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. "
Bons estudos!
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GAB.D
TESE 21 STJ - O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600).
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
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ADENDO
- STJ Info 698 - 2021: Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente - art. 28.
- As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando, razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o próprio consumo pessoal do entorpecente.
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ADENDO
- STJ Info 698 - 2021: Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente - art. 28.
- As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando, razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o próprio consumo pessoal do entorpecente.
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o privilégio acaba afastando a hediondez.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 131/STJ: 12) A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.
b) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 131/STJ: 27) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente.
c) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 131/STJ: 6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
d) CERTO: Jurisprudência em Teses nº 131/STJ: 21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
e) ERRADO: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
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NÃO É DESCRIMINALIZAÇÃO. É DESPENALIZAÇÃO!
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A questão versa sobre os tipos penais
previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a interpretação que lhes é
dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a
comprovação da materialidade do delito através de laudo de constatação da
substância entorpecente, no caso do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006,
tal como se constata do enunciado Jurisprudência em Teses, edição nº 131, item
12, que orienta: “A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas
para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de
constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade
da substância apreendida".
B) Incorreta. Também ao contrário do
afirmado, a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas não
exige a apreensão de drogas na posse direta do agente, como se observa do
periódico Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição nº
131, item 27, com o seguinte conteúdo: “Para a configuração do crime de
associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente".
C) Incorreta. Não houve
descriminalização da conduta de posse de droga para uso próprio. O periódico
Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição nº 131, item
6, consigna: “A conduta de porte de substância entorpecente para consumo
próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada
pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio
criminis".
D) Correta. É a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, consoante se observa do periódico denominado
Jurisprudência em Teses, edição nº 131, item 21.
E) Incorreta. O prazo prescricional,
para a imposição e a execução das penas referentes à conduta de posse de droga
para consumo próprio, não é de 4 anos, mas sim de 2 anos, consoante estabelece
o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
Gabarito do Professor:
Letra D
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§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja
TRÁFICO PRIVILEGIADO
1 primário,
2 de bons antecedentes,
3 não se dedique às atividades criminosas
4 nem integre organização criminosa.
PRIVILEGIADO AFASTA A HEDIONDEZ
A) EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO - teses STJ, nº12
B) É IRRELEVANTE apreensão de droga na posse direta do agente - teses STJ, nº 27
C) foi DESPENALIZADA, não descriminalizada - Teses STJ, nº 6
D) GABARITO - Teses STJ, nº 21.
E) PRESCREVEM EM DOIS ANOS - Art. 30 lei de drogas.
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↳ Art. 33, § 4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO
- Agente primário e de bons antecedentes; e, que não se dedique à atividade ou organização criminosa;
- Os 4 requisitos supracitados são CUMULATIVOS, logo, se faltar um deles, NÃO é tráfico privilegiado;
- Se comprovado o privilégio, afasta a hediondez;
- VEDA-SE a conversão em pena restritiva de direito;
- Penas reduzidas de 1⁄6 a 2⁄3.
FONTE: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1364376943/lei-de-drogas
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Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo.