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GABARITO: A
Assertiva A. Correta. Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Assertiva B. Incorreta. Jurisp. em Teses 90, STJ: nº 8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.
Assertiva C. Incorreta. Jurisp. em Teses 90, STJ: nº 10) O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.
Assertiva D. Incorreta. Atentar que há uma divergência na aplicação do parâmetro criado para a execução fiscal como critério para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, todavia, ainda que se entenda possível, será inaplicável caso ultrapasse o limite de 20 mil reais.
- (...) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal. (...) (STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020)
- (...) É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (...) (STF. 2ª Turma. HC-AgR 160.239-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 22/05/2020) (STF. 2ª Turma. HC-AgR 174.329-SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 05/11/2019; DJE 18/11/2019) (STJ. 3ª Seção. HC 535.063-SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/06/2020; DJE 25/08/2020)
Assertiva E. Incorreta. (...) A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. (...) (STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015) (Info 786). (STJ. 3ª Seção. EREsp 1318662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018) (Info 639).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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GABARITO - A
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.
Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24
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GABARITO A
A - CORRETA
SV24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. , incisos a , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo.
B - INCORRETA
TESE 5 STJ - A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF.
C - INCORRETA
TESE 10 STJ - O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.
D - INCORRETA
TESE 9 STJ - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
E - INCORRETA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 A FATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR
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Princípio da insignificância e os Tributos Estaduais e Municipais:
(...). 3. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que aos crimes referentes a débitos tributários que não excedam dez mil reais deve ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 4. Para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais. Precedentes e doutrina. (...). (HC 165.003/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 22/04/2014).
2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).(...) (AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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ADENDO
Investigação preliminar: antes da constituição definitiva do crédito tributário → divergência jurisprudencial.
i- Majoritária: é vedado.
-STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e tampouco é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)
- Exceção pacífica: STJ + 2ª turma STF: admite-se a mitigação da SV n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!
ii- Minoritária - pode → 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis → a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)
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GAB A, nos termos da Súmula vinculante 24-STF
INFO 639 STJ - A SV 24 pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição.
ADENDO: informativo recente sobre os crimes contra a ordem tributária:
INFO 668 STJ - Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (ocasionar grave dano à coletividade) em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local.
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A questão versa sobre os crimes
previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/1990, descreve o crime contra a ordem tributária consistente na
ação de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa às
autoridades fazendárias. Trata-se de crime material, pelo que a sua consumação exige
o lançamento definitivo do tributo, considerando a orientação da súmula
vinculante nº 24, que orienta: “Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo".
B) Incorreta. De acordo com o periódico
Jurisprudência em Tese, do Superior Tribunal de Justiça, edição nº 90, no
enunciado nº 8, tem-se a seguinte orientação sobre o tema: “O prazo prescricional,
para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com
a constituição definitiva do crédito tributário". O termo inicial da
prescrição, de acordo com o artigo 111, inciso I, do Código Penal, é o dia em
que o crime se consumou, de forma que, se não há crime antes do lançamento
definitivo do tributo, somente com a constituição definitiva do tributo é que
se pode ter como consumado o crime, sendo este o termo inicial da prescrição.
C) Incorreta. O periódico denominado
Jurisprudência em Tese, do Superior Tribunal de Justiça, edição 90, enunciado
nº 10, orienta: “O delito ao art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e
prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução
penal, não se sujeitando aos termos a súmula vinculante n. 24 do STF". Assim
sendo, constata-se que a conduta de deixar de fornecer nota fiscal relativa à
venda de mercadoria ou prestação de serviço (artigo 1º, inciso V, da Lei nº
8.137/1990) se classifica como crime formal, não se exigindo, portanto, para
esta hipótese, a constituição do tributo como condição para a configuração do
crime.
D) Incorreta. A orientação da jurisprudência
atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de
Justiça, é no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância em
crimes tributários, quando o débito não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), como se observa do periódico denominado Jurisprudência em
Tese, edição nº 174, enunciado nº 9, in verbis: “Incide o princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 – TEMA 157)".
E) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça,
no enunciado nº 6 da edição nº 90 do periódico denominado Jurisprudência em
Tese orienta: “É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos
ocorridos antes da sua publicação, por se tratar de consolidação da
interpretação jurisprudencial e não de caso de
retroatividade da lei penal mais gravosa". Este também é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado a seguir: “AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. SÚMULA VINCULANTE 24.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5°, XL E LVII, DA CF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a
fatos anteriores a sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas
sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser
considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. II – Ambas as Turmas
desta Corte possuem entendimento de que os “recursos excepcionais (recurso
extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam
a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data
do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao
momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais
não admitidas" (ARE 969.022-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello). III – Agravo
regimental a que se nega provimento". (ARE 1053709 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC
27-03-2018)
Gabarito do Professor: Letra A
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GABARITO: A
a) CERTO: SÚMULA VINCULANTE 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
b) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 90/STJ: 8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.
c) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 90/STJ: 10) O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.
d) ERRADO: No tocante à aplicação do princípio da insignificância, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação, no julgamento dos REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia, relatoria do em. Ministro Sebastião Reis Júnior, nos sentido de que incide o referido princípio aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de vinte mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ - RHC: 106210 CE 2018/0325915-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2019, T-5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019)
e) ERRADO: A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
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ALTERNATIVA A
Súmula Vinculante 24 STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
O inciso V é crime FORMAL, apenas.
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Resumos em Tabelas APENAS 39,90
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Direito Processual
Direito Penal
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Legislação Especial e Extravagante
Sumulas do STF e STJ
Código Penal Comentado e art 5º CF/88 Comentado
Cronograma de Estudo
Questões Comentadas
Vade Mecum
Simulados
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Somente o inciso V caracteriza crime formal, ou seja, dispensa lançamento do tributo para sua tipificação:
V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.