-
GABARITO: E
Assertiva A. Incorreta. Art. 10, L. 12.850/13. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Assertiva B. Incorreta. Art. 4º, § 2º. L.12.850/13. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Assertiva C. Incorreta. Art. 10, § 2º, L. 12.850/13. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
- Art. 1º, § 1º, L. 12.850/13. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Assertiva D. Incorreta. Art. 4º, § 16, L. 12.850/13. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória.
Assertiva E. Correta. Art. 3º-B, 4º, L. 12.850/13. O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
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Gab. Letra E
- Letra A >> Art. 10 - A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
- Letra B >> Art. 4º, § 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
- Letra C >> Art. 10, § 2º - Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. [O art. 1º trata dos requisitos para se configurar uma OCRIM, dentre eles, infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos] - Portanto, não é qualquer crime punido com pena maior de 2 anos.
- Letra D >> Art. 4º, §16 - Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória.
- Letra E >> Art. 3º-B, §4º - O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
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não confundir : A ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.
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GABARITO - E
A) A infiltração policial, tendo em vista o seu caráter sigiloso, independe de prévia autorização judicial.
( ERRADO )
INFILTRAÇÃO DE AGENTES - AUTORIZAÇÃO Judicial
AÇÃO CONTROLADA - COMUNICAÇÃO Judicial
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B) O delegado de polícia não pode, nos autos de inquérito policial, requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, como benefício pela colaboração. ( ERRADO )
Delegado - Nos autos de IP
MP - A qualquer tempo
Art. 4º, § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
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C) A infiltração de agentes pode ser realizada se houver indícios de qualquer crime punido com pena mínima superior a 2 anos de reclusão. ( ERRADO )
Infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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D) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: ( ERRADO )
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória
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E) Art. 3- B, § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
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SMJ, há jurisprudência do STF inadmitindo participação de autoridade policial no acordo de colaboração premiada, entendendo pela inconstitucionalidade da norma, lamentavelmente.
De qqr forma, não me recordo se a decisão tinha força vinculante e ademais, a questão pede o embasamento legal.
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a) INCORRETA. A infiltração policial será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
Art. 10 - A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
b) INCORRETA. O delegado de polícia pode, nos autos de inquérito policial, requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, como benefício pela colaboração.
Art. 4º, § 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
c) INCORRETA. A infiltração de agentes pode ser realizada se houver indícios da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
d) INCORRETA. A sentença condenatória também não poderá ser proferida com fundamento apenas nas palavras do colaborador.
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
e) CORRETA. O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
Resposta: E
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Lei de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (12.850/13):
Infiltração de Agentes: COM autorização judicial. (Art. 10°)
Ação Controlada: SEM autorização judicial; basta comunicar ao juiz. (Art. 8°, §1°)
-
Lei de organização criminosa
ART 3°- B § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
Lembrando que:
Ação controlada - não precisa de autorização judicial. aqui é apenas comunicação.
Infiltração de agentes - precisa de autorização judicial.
Gab E.
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GABARITO - E
Art. 3º-B - § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
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GABARITO E
A - INCORRETA
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
B - INCORRETA
Art. 4º § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
C - INCORRETA
Art. 10. § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
D - INCORRETA
Art. 4. § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória
E - CORRETA
Art. 3º-B. § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
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- Infiltração de agentes → Necessária prévia autorização judicial.
- Ação Controlada → SEM autorização judicial, porém com prévia comunicação ao juiz.
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Eu decorei da seguinte maneira:
- Infiltrar os agentes é algo mais arriscado, assim, necessita de autorização judicial.
- Solicitar a autorização do Juiz para retardar a ação é algo que poderia atrapalhar a operação, logo, não precisa de autorização, apenas de COMUNICAÇÃO.
peguei daqui do QC
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GAB: E
AÇÃO CONTROLADA - O nome já diz "tá controlada" , basta avisar o juiz. (Salvo na lei de drogas que exige autorização!)
INFILTRAÇÃO DE AGENTES - Infiltração lembra problema.. Aquela infiltração no banheiro do vizinho que só com AUTORIZAÇÃO DO JUIZ vai poder resolver....
É, eu sei... Tem uns macetes que são ridículos, mas que na hora do nervoso, durante a prova, faz toda diferença...Tenho ctz que vc vai lembrar disso hahaha
Avante! A vitória está logo ali...
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
b) ERRADO: Art. 4º, § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
c) ERRADO: Art. 10, § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
d) ERRADO: Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória.
e) CERTO: Art. 3º-B, § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
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ADENDO
STF Info 999 - 2020: Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas. Assim, não constitui,* por si, critério de prevenção para determinação ou de modificação competência.
- A depender do crime descoberto pela colaboração, pode exsurgir uma conexão, mas que ocorrerá em virtude do crime e não da colaboração em si.
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Uma
parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito
cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:
1) captação ambiental
(artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação
policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
Outra
parte muito cobrada diz respeito ao conceito de
organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013,
vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais
cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
A) INCORRETA: A infiltração policial depende de motivada e sigilosa autorização
judicial, nos moldes do artigo 10, caput, da lei 12.850/2013:
“Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de
investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo
Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será
precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites.”
B) INCORRETA: a possibilidade de o Delegado de Polícia requerer ou
representar pela concessão de perdão judicial ao colaborador está prevista de
forma expressa no artigo 4º, §2º, da lei 12.850/2013, vejamos:
“Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial,
reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la
por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§
2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia,
nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz
pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício
não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber,
o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal).”
C) INCORRETA: A infiltração de agente será autorizada quando houver
indícios de organização criminosa, ou seja, a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
D) INCORRETA: a sentença condenatória; o recebimento da denúncia ou
queixa-crime e as medidas cautelares reais ou pessoais NÃO podem ser decretadas
apenas com fundamento nas palavras do colaborador, artigo 4º, §16, I; II e III
da lei 12.850/2013:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou
proferida com fundamento apenas nas declarações do
colaborador:
I - medidas cautelares reais ou
pessoais;
II - recebimento de denúncia ou
queixa-crime;
III - sentença
condenatória.”
E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 3º-B, §4º, da lei 12.850/2013:
“Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo
de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de
confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da
boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as
formalize, até o levantamento de sigilo por decisão
judicial.
(...)
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução,
quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos
fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse
público.”
Resposta:
E
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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GAB. E
O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
-
Ação COntrolada - COmunica ao juiz ( exceto Drogas que precisa de autorização)
Infiltração policial - Autorização judicial
-
Minha contribuição.
Ação controlada - Comunicação ao juiz
Infiltração policial - Autorização judicial
Fonte: QC
Abraço!!!
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d) INCORRETA. A sentença condenatória também não poderá ser proferida com fundamento apenas nas palavras do colaborador.
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
e) CORRETA. O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
Resposta: E
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a) INCORRETA. A infiltração policial será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
Art. 10 - A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
b) INCORRETA. O delegado de polícia pode, nos autos de inquérito policial, requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, como benefício pela colaboração.
Art. 4º, § 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
c) INCORRETA. A infiltração de agentes pode ser realizada se houver indícios da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
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...poderá...