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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Art. 2°, L. 9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Assertiva B. Incorreta. (...) Não há falar em violação ao disposto na Lei 9.296/1996, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte já decidiu que 'é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996' (HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). (...) (STF - 2ª Turma - HC 180.905 AgR/SP - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 13/03/2020)
Assertiva C. Incorreta. Art. 6°, L. 9.2.96/96. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Assertiva D. Correta. Jurisp. em Teses 117, STJ: tese nº 2: É admissível a utilização da técnica de fundamentação p er relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
Assertiva E. Incorreta. CF, Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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GABARITO - D
A) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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B)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.
(HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)
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C) Será dada ciência ao MP.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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D) É admissível a utilização da técnica de fundamentação _____________
para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
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E) As quebras de sigilo tanto de estação de rádio base (ERB) quanto de mensagens trocadas por e-mails ou por aplicativos de mensagens não dependem de prévia autorização judicial.
Fundamento constitucional:
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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E) As quebras de sigilo tanto de estação de rádio base (ERB) quanto de mensagens trocadas por e-mails ou por aplicativos de mensagens não dependem de prévia autorização judicial.
LEI Nº 12.965/2014
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
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Dizendo de outro modo, posso utilizar para fins de prorrogação da interceptação, os mesmos fundamentos que justificaram a interceptação inicial
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Algumas considerações sobre a interceptação telefônica:
1- Meio subsidiário de obtenção de provas;
2- Pena mínima de reclusão, contudo a jurisprudência admite seu uso em infrações com pena de detenção descobertas fortuitamente durante a interceptação;
3- O prazo de 15 dias se inicia a partir da efetiva implementação da medida e não de sua decretação, não havendo restrição legal quanto ao número de renovações;
4- Representada a medida pela autoridade policial, esta dará ciência ao MP que acompanhará sua realização;
5- Não é necessária sua transcrição integral.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", e os requisitos estão
previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei
9.296/96).
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO
poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:
1) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2)
mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal;
3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal
ou instrução processual penal; pelo prazo
de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja
imprescindível.
Vejamos outras teses referente a
interceptação telefônica:
1) “É
possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia
anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade
da medida excepcional." (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
2) “A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em
Teses do STJ).
3) “É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz
captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível
que justifique a medida" (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n.
9.296/1996, é desnecessário que as
degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
5)
“É legítima a prova obtida por meio de
interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se
conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ)
A) INCORRETA: o artigo 2º, III, da lei 9.296/96 veda a interceptação telefônica
para investigação de infração penal punida com pena máxima de detenção,
vejamos:
“Art. 2° Não será
admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no
máximo, com pena de detenção."
B) INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido de que a
interceptação telefônica poderá ser renovada enquanto for necessária para o
prosseguimento das investigações, vejamos o RHC 88371:
“RHC 88371
Órgão julgador: Segunda
Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/11/2006
Publicação: 02/02/2007
Ementa
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas
Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº
6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da
interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas
pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a
interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com
observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº
9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi
superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas
podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente
quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes:
HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC
nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de
24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos
colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e,
em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear
a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a
interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia,
a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da
substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante
dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso
desprovido."
C) INCORRETA: A Autoridade Policial irá conduzir os procedimentos da
interceptação telefônica, após a autorização judicial, e dará ciência ao
Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização, artigo 6º,
caput, da lei 9.296/96:
“Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá
acompanhar a sua realização."
D) CORRETA: A fundamentação per
relationem, que não se trata de ausência de fundamentação, é aceita
pelo STJ para a prorrogação de interceptação telefônica, vejamos julgado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido no AgInt no REsp 1390751 / PR:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR MAIS DE UM PERÍODO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DA MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja a devida fundamentação.
3. A fundamentação per relationem, devidamente justificada pelo Magistrado de primeiro grau diante do caso concreto, constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(...)"
E) INCORRETA: O acesso as mensagens trocadas em aplicativos de conversas ou
trocadas através de email dependem de prévia autorização judicial, vejamos
decisão do STJ nesse sentido no AgRg no AREsp 1708679:
“AgRg no AREsp 1708679
(ACÓRDÃO)
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DJe 04/11/2021
Decisão: 26/10/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO... CRIMINAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acesso aos dados constantes de aplicativos de mensagens instalados em telefones celulares é legítimo mediante prévia autorização judicial e demonstrada a imprescindibilidade da medida."
Resposta:
D
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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Para se obter os dados pretéritos de uma Estação Rádio Base – ERB, não será necessária autorização judicial.
No entanto se esses dados forem online, instantâneos, com a alteração legislativa promovida no art. 13-B do CPP, conclui-se que a requisição de dados de localização em tempo real (ERBs) exige ordem judicial (se os fatos envolverem o crime de tráfico de pessoas ou a ele relacionados, o juiz deve decidir em 12h. Ultrapassado esse prazo sem decisão, passa-se para a esfera do poder requisitório do Delegado).
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E -
"[...] 2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública." (STJ, RHC 67.379/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20-10-2016, DJe 09-11-2016).
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Tema de aprofundamento:
A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito